Prescrição Intercorrente na Improbidade Administrativa: Conceito e Aplicação

Artigo sobre Direito

O que é a Prescrição Intercorrente no Direito: Conceito e Aplicação

A prescrição intercorrente é um instituto fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, sendo aplicada principalmente nos âmbitos do Direito Processual Civil e do Direito Administrativo Sancionador. No contexto das ações judiciais, inclusive naquelas que tratam de atos de improbidade administrativa, a prescrição intercorrente consiste na perda do direito de aplicar sanções ou exigir determinado direito pelo transcurso do tempo em que o processo permaneceu paralisado, sem que haja movimentação relevante por parte do exequente ou do titular da ação.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe importantes inovações quanto à prescrição, dando maior efetividade ao instituto, principalmente pelo artigo 921, §4º, que trata do curso da prescrição durante a suspensão da execução. No caso das ações de improbidade, recentemente orientações jurisprudenciais vêm apontando para a aplicação expressa da prescrição intercorrente, alinhando esse ramo do Direito às garantias constitucionais do devido processo legal e segurança jurídica.

Fundamento Legal: Artigos Aplicáveis e Interpretação

A discussão sobre a prescrição intercorrente tem como pilares os seguintes dispositivos legais:

– Art. 921, §4º do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo máximo de suspensão previsto no §1º sem manifestação do exequente, iniciará o prazo de prescrição intercorrente.”
– Art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): Estabelece prazos prescricionais para propositura da ação.
– Art. 205 e 206 do Código Civil: Tratam dos prazos gerais de prescrição.

De modo particular, a Lei nº 8.429/1992 sofreu alterações recentes para melhor disciplinar questões relacionadas à prescrição, ajustando-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reforçam a importância da prescrição também no âmbito da tutela do patrimônio público. Essas discussões são sempre pautadas pelo princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

A Finalidade da Prescrição Intercorrente nas Ações Judiciais

A introdução da prescrição intercorrente no ordenamento busca evitar a eternização de litígios. No contexto das execuções judiciais ou ações de improbidade, não é raro que, após certo tempo sem atos do exequente, o processo permaneça paralisado, o que afronta o interesse público e a própria lógica do sistema judicial.

O reconhecimento da prescrição intercorrente é instrumento de equilíbrio, impedindo que a Administração Pública e os particulares fiquem indefinidamente sujeitos aos efeitos de uma ação judicial sem uma resposta efetiva. Isso agrega valor ao devido processo legal, à efetividade da tutela jurisdicional e à previsibilidade das relações jurídicas.

Prescrição Intercorrente na Improbidade Administrativa: Aspectos Específicos

No campo da improbidade administrativa, a prescrição intercorrente vinha sendo objeto de intensos debates. Uma corrente defendia sua absoluta inaplicabilidade, sob o argumento da proteção do interesse público. Contudo, o entendimento atual majoritário, firmado após alterações legislativas e orientações jurisprudenciais, reconhece a possibilidade de sua incidência.

O ponto central reside na interpretação sistemática da Lei nº 8.429/1992, conforme suas alterações pela Lei nº 14.230/2021, e nos comandos constitucionais que asseguram a todos duração razoável dos processos. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, diante da inércia do autor e da paralisação injustificada do feito, a prescrição intercorrente deve ser declarada, mesmo em ações de improbidade administrativa.

Princípios Constitucionais e a Importância da Segurança Jurídica

Na aplicação da prescrição intercorrente, não se pode perder de vista os princípios constitucionais envolvidos: devido processo legal (art. 5º, LIV, Constituição Federal), segurança jurídica e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Esses dispositivos conferem proteção às partes envolvidas, limitando o poder sancionatório do Estado e trazendo racionalidade ao sistema de controle da administração pública.

A efetividade do Direito, a confiança nas instituições jurídicas e o estímulo à solução tempestiva dos casos dependem de que prazos prescricionais e a prescrição intercorrente sejam observados de modo criterioso pelos operadores do Direito.

O domínio técnico do tema é crucial para a atuação de advogados, membros do Ministério Público e magistrados, especialmente nas fases executivas dos processos e em estratégias de defesa. Para aprofundar seus conhecimentos na matéria e atuar de forma diferenciada em casos complexos que envolvem o poder sancionador do Estado, é altamente recomendável investir em formação complementar alinhada às demandas da advocacia contemporânea. Uma excelente oportunidade está disponível na Pós-Graduação em Direito Penal Econômico, que aborda em profundidade temas correlatos à improbidade, sanções e garantias fundamentais.

Procedimento para Reconhecimento da Prescrição Intercorrente

Quando um processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, sem qualquer manifestação válida do autor, cabe ao juiz, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. Isso ocorre após o decurso do prazo de suspensão da execução sem localização de bens penhoráveis ou outras causas de justificada paralisação.

A legislação prevê o contraditório, devendo as partes serem ouvidas antes da decretação da prescrição. O procedimento judicial busca garantir que tanto o autor quanto o réu possam apresentar seus argumentos antes do julgamento da questão.

O início do prazo prescricional intercorrente é, portanto, objetivo: conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a suspensão pela ausência de bens ou da última movimentação processual relevante.

Jurisprudência e Perspectivas Atuais

A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento pela plena aplicabilidade da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa e outros ramos do Direito Público. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, transcorrido o prazo legal de suspensão sem atos efetivos do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente.

A função da prescrição intercorrente é, portanto, não apenas sancionadora da inércia, mas, sobretudo, de manutenção de um sistema de justiça balanceado, eficiente e em consonância com os direitos fundamentais.

Esse cenário jurídico tem demandado atualização constante dos profissionais da área, em virtude da evolução normativa e dos entendimentos jurisprudenciais frequentemente revisados pelos tribunais superiores.

Impactos Práticos para a Advocacia e o Ministério Público

O correto manejo dos institutos prescricionais em demandas que envolvem possíveis ilícitos administrativos ou penais pode ser determinante para o resultado do caso. O advogado, por exemplo, deve atentar para eventuais períodos de paralisação processual injustificada como argumento de defesa estratégico da prescrição intercorrente.

Por outro lado, membros do Ministério Público e da Administração devem adotar rotinas de acompanhamento processual diligente para evitar surpresas decorrentes da perda do direito de ação pela inércia processual.

Formações especializadas atuais, como a Pós-Graduação em Direito Penal Econômico, são estratégicas para profissionais que desejam se destacar na atuação em casos complexos, sobretudo diante de um panorama legal em constante mutação.

Desafios e Tendências Futuras do Instituto

O futuro da prescrição intercorrente, especialmente em áreas sensíveis como a improbidade administrativa, aponta para um maior rigor procedimental e reforço das garantias individuais. As discussões atuais sobre redução ou extensão de prazos estão relacionadas à eficiência do Judiciário e à proteção dos direitos fundamentais.

Ainda existem divergências a respeito do termo inicial da prescrição intercorrente em cada tipo de ação e sobre situações que justificam sua não ocorrência. Profissionais precisam permanecer atentos às inovações legislativas e à produção jurisprudencial.

Além disso, o papel fiscalizador das corregedorias e órgãos de controle interno da Administração Pública tem sido reforçado para evitar omissões processuais que possam comprometer investigações e a própria higidez do sistema de justiça.

Considerações Finais

Entender profundamente a prescrição intercorrente é indispensável na prática jurídica moderna. O instituto não apenas impede a perpetuação de litígios sem fim, mas também resguarda princípios estruturantes do Estado de Direito. Para profissionais que atuam em processos de complexidade elevada, a atualização constante torna-se diferencial competitivo e garantia de atuação qualificada.

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Insights

A evolução da prescrição intercorrente reflete a busca por equilíbrio entre o poder sancionador do Estado e as garantias de defesa e segurança jurídica dos indivíduos. O operador do Direito deve enxergar o instituto não como obstáculo à Justiça, mas como mecanismo de aperfeiçoamento do sistema jurídico, estimulando não só a diligência processual, mas, principalmente, a eficiência e a efetividade jurisdicional.

Perguntas e respostas

1. A prescrição intercorrente se aplica apenas a ações civis?

Não. Embora muito discutida nas ações civis e execuções fiscais, a prescrição intercorrente também se aplica a processos administrativos sancionadores e ações de improbidade administrativa, conforme consolidado pela jurisprudência e alterações legislativas recentes.

2. Quem pode provocar o reconhecimento da prescrição intercorrente?

O reconhecimento pode ser promovido pelas partes envolvidas na demanda, mediante petição, ou ser declarado de ofício pelo próprio juiz, observando o contraditório.

3. Como calcular o prazo para prescrição intercorrente em ações de improbidade?

O prazo segue o disposto na Lei de Improbidade Administrativa, considerando o tempo de paralisação injustificada do processo após o término do prazo de suspensão fixado judicialmente.

4. O início de uma execução suspensa interrompe a contagem da prescrição intercorrente?

Não. Apenas atos concretos e eficazes para o prosseguimento da execução têm potencial para impedir a fluência da prescrição intercorrente. Simples petições ou manifestações genéricas não são consideradas.

5. O reconhecimento da prescrição intercorrente impede o ressarcimento ao erário?

Em regra, sim, nas ações de improbidade administrativa, salvo nas hipóteses de dano ao erário decorrente de ato doloso (após a alteração legislativa de 2021), para as quais a imprescritibilidade pode ser discutida, especialmente nos casos de dolo comprovado.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14230.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-set-07/prescricao-intercorrente-na-lei-de-improbidade-o-inicio-de-uma-nova-era/.

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