Neuromarketing e LGPD: Desafios Éticos e Regulatórios

Artigo sobre Direito

Neuromarketing e o Direito: Perspectivas Regulatórias e Éticas no Tratamento de Dados Pessoais e Liberdade de Consumo

O que é neuromarketing e por que ele importa juridicamente?

O neuromarketing é uma técnica que aplica princípios das neurociências para compreender os estímulos que influenciam o comportamento do consumidor. A partir de dados biométricos, neuropsicológicos e comportamentais, é possível identificar padrões de decisão e desenvolver estratégias de comunicação altamente persuasivas. Embora extremamente eficiente do ponto de vista mercadológico, esse tipo de abordagem levanta importantes questões jurídicas.

Sob a óptica do Direito, o neuromarketing transcende a análise meramente comercial. Ele coloca em xeque fundamentos essenciais como a proteção de dados pessoais sensíveis, a autodeterminação informativa, a liberdade de escolha e os limites da manipulação inconsciente do consumidor.

Entre privacidade e persuasão: dados sensíveis e a LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) é o principal arcabouço normativo brasileiro sobre tutela da privacidade e tratamento de dados. O uso de neuromarketing frequentemente envolve o tratamento de informações classificadas como dados pessoais sensíveis (art. 5º, II), como dados biométricos (ex: sinais cerebrais, respostas fisiológicas) e dados de saúde (frequência cardíaca, reações psicofísicas).

Esses dados demandam, segundo o art. 11 da LGPD, requisitos mais rígidos para seu tratamento, sendo necessário o consentimento específico e destacado do titular, salvo hipóteses legais específicas. Além disso, impõe-se o dever de transparência sobre finalidades e técnicas utilizadas, o que, no contexto do neuromarketing, nem sempre é factível de forma compreensível ao leigo.

Outro ponto delicado está na minimização de dados (art. 6º, III), ou seja, só devem ser coletadas e tratadas informações estritamente necessárias para a finalidade pretendida. Como defender esse princípio diante de tecnologias que buscam mapear até microexpressões para prever comportamentos?

A autonomia da vontade do consumidor sob ameaça

O neuromarketing levanta sérias preocupações sobre a integridade da vontade do consumidor. A liberdade contratual (art. 421 do Código Civil) e o livre exercício da escolha são pilares do Direito Privado. Contudo, quando decisões de compra são influenciadas por estímulos inconscientes extraídos de sua atividade cerebral, ainda se pode falar em autonomia da vontade?

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 – CDC) se torna essencial nessa análise. O art. 6º, IV garante como direito básico do consumidor “a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais”. Estratégias que mapeiam vulnerabilidades cognitivas para induzir aquisição de produtos ou serviços podem ser enquadradas como práticas abusivas, especialmente quando ausente informação clara ou consentimento livre.

A depender das técnicas empregadas, o neuromarketing pode configurar ainda infração ao disposto no art. 37 do CDC, por publicidade enganosa ou abusiva. Principalmente quando se explora condição de hipervulnerabilidade, como ocorre com crianças, idosos ou pessoas com transtornos psiquiátricos. Isso pode, inclusive, gerar responsabilidade civil objetiva da empresa envolvida.

Responsabilidade civil pelo uso lesivo de técnicas subliminares

Do ponto de vista da responsabilidade civil, o neuromarketing pode gerar obrigações reparatórias tanto com fundamento no CDC quanto no Código Civil. A teoria objetiva adotada pela LGPD no art. 42 responsabiliza o controlador de dados por danos patrimoniais, morais ou decorrentes de violação à segurança e aos direitos do titular de dados.

Além disso, sempre que se verificar manipulação de escolha sem uma base legal clara, poderá se aplicar o art. 927 do Código Civil, combinado com os princípios da boa-fé objetiva e o dever de informação. Situações-limite podem justificar, inclusive, a anulação do negócio jurídico se demonstrado vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil).

Há também possibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance em casos onde o consumidor é levado a tomar uma decisão que não teria tomado frente a informações completas, transparentes e obtidas de forma ética.

Limites constitucionais às práticas hiperpersuasivas

A Constituição Federal de 1988 assegura, como direito fundamental, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX); bem como garante a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República (art. 1º, III). O uso de estratégias subliminares de manipulação de comportamento, ao contornar o julgamento racional, pode representar risco à integridade desses valores, especialmente quando voltadas a públicos mais vulneráveis.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconhecem a necessidade de ponderação entre liberdade econômica e direitos fundamentais dos consumidores. No caso do neuromarketing, essa fronteira se torna ainda mais complexa, porque a própria consciência da pessoa é o objeto da manipulação, dificultando eventual reação jurídica ou até a percepção do abuso.

O papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A ANPD tem papel estratégico na normatização, fiscalização e sanção em casos de uso nocivo de técnicas de coleta de dados baseada em neuromarketing. A regulamentação mais granular sobre consentimento em contextos automatizados, armazenamento de dados fisiológicos ou mecanismos de profiling algorítmico são urgentes.

Espera-se que a atuação da ANPD procure não apenas proteger direitos fundamentais, mas também promover a segurança jurídica para empresas inovadoras que operam dentro de limites éticos e legais claros. A construção de guias regulatórios, códigos de conduta e mecanismos de accountability pode reduzir os riscos desse tipo de tecnologia.

Regulação internacional: aprendizados e tendências

Em nível internacional, instrumentos como o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia trazem previsões mais avançadas sobre profiling e decisões automatizadas (art. 22). A exigência de mecanismos reforçados de transparência, controle e revisibilidade é diretamente aplicável ao contexto do neuromarketing.

Organismos como o Conselho da Europa indicam ainda a necessidade de ampliar o conceito de dano nos direitos da personalidade para contemplar manipulações inconscientes ou experimentações invasivas não autorizadas.

Os debates éticos na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da UNESCO também avançam no sentido de impor limites estruturais à utilização de tecnologias que interfiram no livre arbítrio humano.

Neurodireito: um campo multidisciplinar em ascensão

A crescente interface entre neurociência e Direito tem originado o campo do Neurodireito. Essa área busca compreender como descobertas sobre o funcionamento do cérebro humano impactam categorias jurídicas clássicas, como responsabilidade, consentimento e vontade.

No caso do neuromarketing, o Neurodireito é um instrumento essencial para avaliar riscos regulatórios, construir critérios normativos e até propor reformas legislativas. Afinal, não se pode mais ignorar o papel que estímulos irracionais desempenham nas decisões humanas contemporâneas.

Essa área do conhecimento já está presente em tribunais, em escritórios de advocacia e nos órgãos reguladores. Profissionais do Direito que pretendem manter a relevância no mercado precisarão adquirir competências nessa interface técnica e ética com as neurociências e tecnologias emergentes.

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Considerações finais

O avanço do neuromarketing impõe desafios inéditos ao Direito. São necessárias respostas jurídicas firmes que garantam o equilíbrio entre inovação, liberdade de mercado e proteção à dignidade do consumidor.

Sob a óptica legal, técnicas de persuasão baseadas em estímulos inconscientes devem ser examinadas com rigor jurídico, à luz da LGPD, do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios constitucionais. A busca por modelos de governança ética, transparência e consentimento real precisa ser central na atuação de empresas, reguladores e operadores do Direito.

Profissionais que compreendem essas novas dinâmicas estarão mais aptos a prevenir litígios, orientar seus clientes com segurança técnica e atuar de forma estratégica em ambientes regulatórios cada vez mais exigentes.

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Insights essenciais

1. O neuromarketing levanta importantes riscos legais relacionados à proteção de dados sensíveis.

2. Estratégias de impacto subconsciente podem comprometer a liberdade de escolha do consumidor.

3. A LGPD e o CDC são instrumentos fundamentais para limitar excessos dessas práticas.

4. A responsabilidade civil pode ser acionada diante de manipulação indevida da vontade.

5. O Direito precisa evoluir para lidar com técnicas que interferem em níveis inconscientes de decisão.

Perguntas e respostas frequentes

1. O uso de neuromarketing é ilegal no Brasil?

Não necessariamente. O neuromarketing não é proibido em si. No entanto, seu uso deve observar os limites da LGPD, do CDC e dos princípios constitucionais, especialmente quando envolve dados sensíveis e técnicas que interfiram na autonomia do consumidor.

2. Como a LGPD trata dados obtidos por neuromarketing?

Os dados coletados em estudos de neuromarketing geralmente são considerados sensíveis pela LGPD. Isso exige consentimento expresso do titular e obriga o agente de tratamento a assegurar segurança da informação e transparência sobre as finalidades.

3. Empresas podem ser responsabilizadas civilmente por técnicas de marketing subliminar?

Sim. Tanto o CDC quanto o Código Civil permitem responsabilização por danos causados por práticas desleais, manipulação indevida ou vício de consentimento. A responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva a depender do caso concreto.

4. Quais órgãos regulam o uso dessas tecnologias no Brasil?

A ANPD regula o tratamento de dados pessoais. O Procon e o Ministério Público atuam na defesa do consumidor. Em alguns casos, o CONAR pode atuar no campo da autorregulação publicitária. O Judiciário é o foro de controle mais relevante em disputas concretas.

5. O que é Neurodireito e por que ele importa nesse tema?

O Neurodireito é a interseção entre Direito e neurociências. Ele importa porque permite compreender como o funcionamento cerebral influencia a responsabilidade, a liberdade de escolha e o consentimento — questões cruciais nas práticas de neuromarketing.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2018/lei/l13709.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-24/consideracoes-sobre-o-neuromarketing-e-sua-regulacao/.

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