O uso do mandado de segurança na repetição do indébito tributário: uma análise jurídica
Introdução
O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que tem como objetivo proteger direitos líquidos e certos, que estão sendo ameaçados ou violados por ato de autoridade pública ou de particular. Já a repetição do indébito tributário diz respeito à devolução de valores pagos indevidamente a título de tributo.
Neste artigo, iremos abordar o uso do mandado de segurança como instrumento para a repetição do indébito tributário, analisando sua aplicabilidade e os principais aspectos jurídicos envolvidos.
O que é a repetição do indébito tributário?
A repetição do indébito tributário é um direito garantido aos contribuintes, que consiste na devolução de valores pagos a título de tributo, de forma indevida ou a maior. Isso pode ocorrer por diversos motivos, como erro de cálculo do valor devido, pagamento em duplicidade ou cobrança de tributo inexistente.
De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, parágrafo único, a repetição do indébito pode ser pleiteada administrativamente ou judicialmente. No entanto, a escolha pelo mandado de segurança como meio para buscar essa devolução deve ser feita com cautela, considerando os requisitos legais e a jurisprudência existente.
O mandado de segurança e a repetição do indébito tributário
O mandado de segurança é uma ação que possui características específicas, como a celeridade e a efetividade, que o tornam um meio eficaz para a proteção de direitos líquidos e certos. Dessa forma, é possível a utilização deste instrumento para a repetição do indébito tributário, desde que preenchidos os requisitos legais.
Um desses requisitos é a comprovação do direito líquido e certo, ou seja, a demonstração clara e objetiva do pagamento indevido do tributo. Além disso, é necessário que o contribuinte não tenha outra forma de buscar essa devolução, seja por meio da via administrativa ou de outra ação judicial.
Outro aspecto importante é a demonstração da urgência na concessão da medida liminar, que é uma decisão provisória que visa resguardar o direito do contribuinte até o julgamento final do processo. Neste sentido, é fundamental que o contribuinte comprove a existência de dano irreparável ou de difícil reparação caso a devolução não seja realizada de imediato.
Jurisprudência sobre o tema
A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime no sentido de que o mandado de segurança é um meio adequado para a repetição do indébito tributário. No entanto, é necessário que o contribuinte comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar e para o julgamento do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um de seus precedentes, estabeleceu que “o mandado de segurança é via adequada para a restituição de tributos, desde que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, em especial a demonstração do direito líquido e certo e da impossibilidade de obtenção de tal direito por outros meios processuais”.
Outro ponto relevante é a possibilidade de utilização do mandado de segurança contra a Fazenda Pública, mesmo após o prazo de 120 dias previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional. Neste caso, é necessário que o contribuinte comprove a existência de erro de fato ou de má-fé por parte da administração pública.
Conclusão
Diante do exposto, fica evidente que o mandado de segurança pode ser utilizado como meio para pleitear a repetição do indébito tributário, desde que preenchidos os requisitos legais e comprovada a urgência na concessão da medida liminar. No entanto, é importante que o contribuinte esteja ciente das particularidades do mandado de segurança e da jurisprudência existente sobre o tema.
Portanto, é fundamental que os profissionais do Direito e advogados estejam atualizados e capacitados para utilizar esse instrumento de forma estratégica e eficaz, visando sempre a proteção dos direitos dos contribuintes. Além disso, é importante que haja uma reflexão sobre a necessidade de uma reforma tributária que simplifique o sistema e evite a ocorrência de pagamentos indevidos de tributos.
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.