A Influência Internacional no Novo Marco Legal das Licitações e Contratos: Aspectos Jurídicos da Lei nº 14.133/2021
O surgimento de um novo paradigma normativo
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, representou um marco na reformulação do regime jurídico das licitações e contratos administrativos no Brasil. Substituindo, após décadas de vigência, a Lei nº 8.666/1993, o novo diploma legal moderniza práticas, incorporando conceitos e estruturas utilizadas em regimes jurídicos internacionais.
A adoção de instrumentos internacionais como parâmetro para a legislação brasileira revela uma tendência crescente de inserção do Direito Administrativo nacional em uma lógica globalizada. Essa influência não se dá apenas no plano teórico, mas aparece de forma explícita no texto legal, como se observa, por exemplo, no art. 11, §1º, inciso II, da nova lei, que prevê a adoção do critério de menor preço global como princípio concorrencial similar ao estabelecido pela UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional).
Fontes internacionais incorporadas na legislação brasileira
A Lei nº 14.133/2021 utiliza como referência diretrizes estabelecidas em organismos multilaterais como:
– UNCITRAL: A Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial tem sido uma das principais fontes de inspiração, especialmente no que tange à uniformização de procedimentos licitatórios, princípio da transparência e incentivo à competitividade.
– Banco Mundial e BID: As orientações e guidelines dessas instituições, geralmente vinculadas a financiamentos de obras e serviços em países em desenvolvimento, exigem determinados padrões administrativos, como o uso de sistemas eletrônicos, planejamento estratégico de compras e mecanismos de accountability.
Esses referenciais foram incorporados diretamente na nova legislação, especialmente no capítulo sobre o planejamento das contratações (arts. 17 a 21), na instituição do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como na obrigação de utilização preferencial do meio eletrônico, conforme dispõe o art. 12 da norma.
Princípios fundamentais com base internacional
Planejamento como base das contratações públicas
Uma das grandes inovações da Lei nº 14.133/2021 é o fortalecimento do planejamento prévio. O ciclo das contratações agora tem início mandatório com o estudo técnico preliminar, a elaboração do termo de referência e a realização de análise de riscos. Esse modelo espelha mecanismos consagrados por contratos públicos em países da União Europeia e pelas normas da UNCITRAL.
A lógica por trás dessa previsão é adotar práticas de governança e gestão por competências, com foco na obtenção de melhores resultados para a Administração Pública—um objetivo de alinhamento global em políticas públicas.
Transparência e publicidade como vetores estruturantes
A nova legislação insere a publicidade das contratações como princípio reitor. Determina, por exemplo, que todos os atos devem constar do PNCP, conforme o art. 174 da lei. Essa centralização aprimora não só a transparência, mas facilita a fiscalização por órgãos de controle e pela sociedade civil.
A implementação de portais com base em dados abertos é prática comum na União Europeia e nas diretrizes do Open Government Partnership (OGP) e, agora, passa a fazer parte expressa do complexo normativo brasileiro.
Integridade e compliance como obrigações jurídicas
Outra importante inserção de origem internacional está relacionada à exigência de programas de integridade para grandes contratos. O art. 25, §4º, da Lei nº 14.133/2021, autoriza prever, no edital, que licitantes vencedores estejam obrigados a implantar programa de compliance voltado à prevenção de fraudes, corrupção e irregularidades.
Essa previsão espelha, por exemplo, o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), dos Estados Unidos, e a Lei Sapin II, da França, que também exigem controles internos de integridade organizacional para a contratação com o setor público.
Esses alinhamentos demonstram a assimilação de uma cultura jurídica que extrapola fronteiras e pressupõe que o operador do Direito domine não apenas os aspectos internos, mas também os reflexos transnacionais.
Aspectos técnicos com inspiração global
Critérios de julgamento com forte base comparada
A nova lei passa a admitir modelos comparáveis com os de licitação pública utilizados em países como Reino Unido e Alemanha, contemplando critérios de julgamento como “maior retorno econômico” (art. 33, V) e “menor dispêndio global”. Esses critérios vão além do tradicional “menor preço” e abrem espaço para uma análise mais sofisticada e eficiente da contratação pública.
Tal mudança encontra paralelos com o conceito de Best Value Procurement, consagrado em experiências internacionais, que prioriza o custo-benefício mais vantajoso a longo prazo.
Inovações nos modos de disputa e contratação integrada
A regulamentação de modos de disputa aberto, fechado ou combinado (art. 56) visa ampliar a competitividade e flexibilidade, a exemplo dos modelos utilizados pelas Diretrizes da União Europeia sobre Contratações Públicas (Directive 2014/24/EU).
Já a contratação integrada (art. 46), que admite a contratação por escopo e com risco transferido ao contratista, reflete práticas internacionalmente utilizadas em grandes obras de infraestrutura, como o modelo design and build.
Dominar essas técnicas de licitação exige do jurista uma atualização constante, especialmente no que se refere às regras de projetos de engenharia, matriz de risco e atribuição de responsabilidades contratuais.
O papel do jurista frente a uma legislação influenciada por padrões internacionais
Impulsionamento de uma abordagem interdisciplinar
Um dos grandes desafios trazidos pela nova lei é a necessidade de um conhecimento que transcende o Direito Público tradicional. O jurista precisa compreender aspectos técnicos de planejamento, análise de risco, governança e gestão orçamentária.
A atuação prática em contratações públicas exige domínio dos métodos de compras governamentais globais, sendo imprescindível a compreensão da lógica de mercados regulados, contratos de colaboração e parcerias público-privadas.
Para profissionais que desejam se aprofundar nas nuances desse novo cenário jurídico, cursos como a Pós-Graduação em M&A oferecem uma base sólida em estruturação contratual e avaliação de riscos, aspectos centrais também presentes nas modernas licitações públicas.
Compromisso com a legalidade e a eficiência administrativa
O operador jurídico deixa de ser mero aplicador da norma para assumir papel técnico-estratégico, contribuindo com a gestão pública na tomada de decisões eficientes. Isso inclui garantir que a execução contratual atenda aos princípios da economicidade (art. 11), eficiência (art. 5º) e probidade.
Cabe ao jurista, seja na assessoria a entes públicos, seja na advocacia privada, orientar condutas com base em padrões internacionais e defender o interesse público com responsabilidade e técnica compatível com as melhores práticas globais.
Quer dominar Contratações Públicas de acordo com os padrões internacionais incorporados à Lei nº 14.133/2021 e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação em M&A e transforme sua carreira.
Insights finais
A Lei nº 14.133/2021 marca um avanço importante no processo de modernização do setor público brasileiro. Sua abertura a influências internacionais confere à norma um caráter híbrido entre tradição e inovação, exigindo dos juristas uma postura proativa e interdisciplinar.
Com a crescente complexidade das contratações e a adoção de critérios mais sofisticados de julgamento, a atuação jurídica precisa se adaptar, buscando especialização em áreas como governança pública, análise regulatória e estruturação contratual.
Perguntas e respostas comuns
1. A Lei nº 14.133/2021 revogou completamente a Lei nº 8.666/1993?
Ainda não. Ambas as leis coexistem até abril de 2023, período durante o qual os órgãos públicos podem optar entre os dois regimes. Após esse prazo, a nova lei substituirá integralmente a legislação anterior.
2. Quais são os principais impactos internacionais na Lei nº 14.133?
A nova lei foi fortemente influenciada por parâmetros da UNCITRAL, Banco Mundial, BID e União Europeia, especialmente em aspectos como transparência, planejamento, integridade e estruturação de processos competitivos.
3. O que muda na atuação da advocacia com a nova lei de licitações?
O advogado precisa ter profunda compreensão técnica dos procedimentos da Administração Pública, incluindo licitações internacionais, compliance, matriz de risco e contratos complexos. A atuação consultiva e contenciosa exige maior especialização.
4. Contratos com cláusulas internacionais são permitidos pela nova legislação brasileira?
Sim, especialmente em contratações financiadas por organismos multilaterais, conforme permissivo do art. 1º, §6º, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a aplicação das normas da entidade financiadora quando houver disposição nesse sentido.
5. É obrigatória a implantação de programas de integridade para todas as contratações?
Não. A exigência de programas de integridade está condicionada ao valor do contrato e à previsão editalícia. Contudo, para contratos de grande vulto, sua exigência torna-se prática recomendada e, em alguns casos, obrigatória conforme regulamento interno do ente contratante.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação.
Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-11/as-origens-internacionais-da-lei-de-licitacoes-e-contratos/.