Legislação de Crimes Cibernéticos no Brasil e Seus Desafios

Artigo sobre Direito

Crimes Cibernéticos no Direito Brasileiro: Enquadramento Normativo e Desafios Contemporâneos

O que são crimes cibernéticos?

Crimes cibernéticos são infrações penais cometidas por meio de dispositivos digitais conectados em rede, geralmente tendo como meio a internet. Podem abranger desde fraudes eletrônicas simples até sofisticadas modalidades de espionagem, extorsão e ataques a instituições financeiras ou estatais.

Eles representam, hoje, uma das maiores ameaças à segurança digital e à ordem pública, principalmente no ambiente pós-pandêmico, em que a presença online de indivíduos, empresas e do Estado aumentou drasticamente.

No contexto jurídico brasileiro, os crimes informáticos podem ser classificados, de forma geral, em dois grandes grupos:

1. Crimes próprios da tecnologia da informação – aqueles que só podem ser realizados por meio digital, como invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal).
2. Crimes comuns cometidos por meio digital – como estelionato (art. 171 do Código Penal), injúria, calúnia e difamação (artigos 138 a 140 do CP), quando praticados nas redes sociais ou por e-mail.

O marco legal dos crimes cibernéticos no Brasil

A primeira virada legislativa significativa no Brasil quanto aos delitos cibernéticos ocorreu em 2012, com a promulgação da Lei nº 12.737 (conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”), que alterou o Código Penal para tipificar crimes como a invasão de dispositivos informáticos.

Posteriormente, a Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, incluindo diretrizes para guarda de logs de acesso e proteção à privacidade.

Mais recentemente, a promulgação da Lei nº 14.155/2021 endureceu penas para crimes patrimoniais praticados por meios digitais, como o estelionato eletrônico, alterando novamente dispositivos do Código Penal.

Destacam-se, portanto, os seguintes artigos e leis com relevância direta:

– Art. 154-A do Código Penal: Invasão de dispositivo informático.
– Art. 154-B: Divulgação de dados ou informações obtidas de forma ilícita.
– Art. 171, §2º-A: Estelionato majorado quando cometido por meio eletrônico.
– Lei nº 12.965/2014: Regras sobre privacidade, dados pessoais, e responsabilização de provedores.
– Lei nº 13.709/2018 (LGPD): proteção de dados pessoais, com desdobramentos em ambiente digital.

Crimes digitais e a LGPD: interseções regulatórias

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais introduziu um novo patamar normativo nas práticas digitais sob o viés da privacidade e segurança da informação. Embora não trate diretamente de crimes, ela estabelece parâmetros que, se desrespeitados, podem levar à incidência de normas penais.

Por exemplo, o agente que acessa indevidamente um banco de dados pessoais, sem consentimento ou fora das bases legais previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD, com intuito de comercializar essas informações, pratica conduta que pode ser enquadrada tanto em ilícitos civis e administrativos quanto penais (sob o 154-B do CP ou 171, §2º-A, a depender do caso concreto).

A compreensão dos limites legais do tratamento de dados pessoais é essencial para profissionais jurídicos que atuam com responsabilidade civil decorrente de incidentes de segurança, obrigações contratuais de proteção de dados e compliance digital.

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A importância da Convenção de Budapeste

A Convenção sobre o Crime Cibernético do Conselho da Europa, também conhecida como Convenção de Budapeste, é o primeiro tratado internacional que busca enfrentar os crimes cometidos por meio da internet e de outras redes de computadores, promovendo a cooperação entre as nações.

Mesmo não sendo signatário até recentemente, o Brasil passou a alinhar mais suas diretrizes legislativas aos padrões internacionais estabelecidos nessa convenção. Ela define tipos penais como acesso ilícito, interferência em sistemas, produção e disseminação de malware, fraude informática e pornografia infantil.

Ela também propõe mecanismos avançados de coleta de provas digitais e colaboração transnacional, ponto vital, visto que os crimes cibernéticos, por sua própria natureza, frequentemente ultrapassam as fronteiras nacionais.

A internalização de suas diretrizes na prática nacional demanda afinamento legislativo, diplomático e técnico — missão bastante desafiadora no atual contexto constitucional e processual brasileiro.

Investigação criminal e jurisdição: o desafio da nuvem

No Brasil, a persecução penal relacionada a crimes cibernéticos frequentemente esbarra em entraves investigativos decorrentes da localização de dados armazenados fora da jurisdição nacional. Servidores hospedados em outros países, criptografia forte, redes anônimas (como Tor) e barreiras de cooperação jurídica internacional dificultam a obtenção de provas.

A Convenção de Budapeste propõe modelo de colaboração por meio de ordens judiciais internacionais e acordos multilaterais, que o Brasil ainda vem implementando gradualmente. A representação do Ministério Público nesses casos tem de ser treinada para trabalhar com evidências digitais no padrão forense admissível judicialmente.

Isso traz à tona a importância do domínio técnico-processual do advogado ou operador jurídico envolvido, em especial no que diz respeito às prerrogativas processuais penais e admissibilidade da prova digital nos tribunais.

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Responsabilização penal: sujeitos, autoria e culpabilidade

Nos crimes cibernéticos, um dos pontos mais discutidos é a identificação do autor do fato. A autoria mediata e coautoria são figuras recorrentes, especialmente quando há designações técnicas organizadas por múltiplos sujeitos (como nos ciberataques coordenados) ou uso de redes intermediárias e contas falsas.

O dolo também exige reinterpretação: muitas ações típicas são realizadas de forma automática, o que demanda perícia técnica para verificar, por exemplo, intenção de obtenção de vantagem ilícita ou conhecimento do caráter ilícito da conduta.

Outro ponto controvertido é a responsabilização de pessoas jurídicas por incidentes de segurança decorrentes de omissão ou falhas técnicas na proteção de dados — essa esfera, embora administrativa na LGPD, pode se estender ao penal em casos de crime omissivo impróprio.

Medidas cautelares e cooperação internacional

O enfrentamento penal eficaz exige adoção de medidas de urgência como:

– quebras de sigilo de dados telemáticos;
– apreensão de hardwares;
– bloqueio de IPs, domínios ou contas;
– interceptação de comunicações eletrônicas.

Todos esses atos demandam observância dos pressupostos do Código de Processo Penal e autorização judicial fundamentada — inclusive diante do caráter sensível das informações armazenadas.

A ampliação de tratados de cooperação internacional com base na Convenção de Budapeste e reformas legislativas são essenciais para a agilidade das investigações — como a proposta de regulamentação da conservação de logs e prazos mínimos no âmbito do art. 15 do Marco Civil da Internet.

Considerações finais

Os crimes cibernéticos desafiam diariamente a teoria penal clássica e os modelos tradicionais de persecução e tipificação. A complexidade das condutas, a volatilidade das provas, e a internacionalização das práticas criminosas impõem ao jurista a necessidade de constante atualização normativa e técnica.

Aprofundar-se nos fundamentos dos crimes digitais não é mais uma escolha, mas uma imposição da realidade prática para operadores do Direito que desejam proteger bens jurídicos de forma eficaz no ambiente virtual.

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Insights relevantes

– O avanço tecnológico transforma a natureza típica da conduta criminosa, exigindo atualização permanente dos tipos penais e mecanismos de investigação.
– A atuação penal eficaz em crimes digitais depende da cooperação jurídica internacional e infraestrutura processual especializada.
– Há uma zona de intersecção relevante entre LGPD, Direito Penal e Responsabilidade Civil nos incidentes de segurança da informação.
– A jurisprudência ainda caminha para estabilizar entendimentos sobre autoria, culpabilidade e admissibilidade da prova digital.
– A especialização técnica na temática é essencial para defender, acusar ou julgar com segurança jurídica casos cibernéticos.

Perguntas e respostas frequentes

1. Quais os principais tipos penais de crimes cibernéticos no Brasil?
Os principais são invasão de dispositivo informático (art. 154-A), divulgação de dados obtidos por hacking (art. 154-B), estelionato eletrônico (art. 171, §2º-A) e crimes contra honra praticados pela internet (arts. 138 a 140 do Código Penal).

2. A LGPD torna algum comportamento crime?
Não diretamente. A LGPD estabelece sanções administrativas, mas a violação de dados pode levar à responsabilização penal se associada a tipos já previstos no Código Penal, como invasão e estelionato.

3. O que é a Convenção de Budapeste?
É o primeiro tratado internacional a tratar especificamente de crimes cibernéticos, promovendo a harmonização dos tipos penais e a cooperação entre países.

4. Um dado armazenado em outro país pode ser usado como prova?
Às vezes, sim. Depende de acordos de cooperação entre os países envolvidos e da obtenção de provas via carta rogatória, Acordos de Assistência Mútua ou tratados multilaterais como a Convenção de Budapeste.

5. O advogado especializado em crimes digitais precisa ter capacitação técnica?
Sim, é altamente recomendável. Compreensão básica de arquitetura de sistemas, funcionamento de redes e aplicação de criptografia fortalece estratégias de defesa, acusação e produção de provas.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-06/os-crimes-ciberneticos-no-brasil-a-luz-da-convencao-de-budapeste/.

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