ITBI: Controvérsias e Desafios na Tributação de Imóveis

Artigo sobre Direito

ITBI e Controvérsias Jurídicas: Oportunidades e Desafios na Tributação de Bens Imóveis

Panorama Geral do ITBI no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo de competência municipal, conforme estabelecido na Constituição Federal, art. 156, inciso II. Sua exigência incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

A base de cálculo e o fato gerador do ITBI têm sido objeto frequente de controvérsias interpretativas, tanto no plano doutrinário quanto jurisprudencial. Questões como o momento exato da ocorrência do fato gerador, a definição da base de cálculo correta e as hipóteses de imunidade tributária preveem desafios que impactam diretamente o contribuinte, o município e o próprio sistema de segurança jurídica tributária.

Fato Gerador do ITBI: Quando Ele Efetivamente Ocorre?

A definição do momento do fato gerador do ITBI é essencial para a correta exigência do tributo. O entendimento mais consolidado nos tribunais é que o ITBI só é exigível após a efetiva transferência da propriedade do imóvel, o que se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do RE 796.376 (Tema 1.124 da repercussão geral), firmou o entendimento de que o ITBI não incide sobre compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que com promessa irretratável. O tributo só é devido no momento do registro da escritura pública de compra e venda.

Esse posicionamento visa preservar o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e conferir segurança jurídica, evitando a antecipação da cobrança em hipótese que não representa, de fato, a ocorrência da hipótese de incidência do tributo.

Base de Cálculo: Valor da Transação ou Valor de Mercado?

Um ponto que suscita acirrados debates refere-se à base de cálculo do ITBI. A lei complementar nacional não define diretamente a base de cálculo do ITBI, outorgando aos municípios essa prerrogativa. Contudo, muitos municípios adotam como base o valor venal do imóvel definido para fins do IPTU, o que gera distorções entre o valor real da operação e a imposição tributária.

Essa prática já foi objeto de análise pelo STF, que, no RE 796.376, definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor venal real da operação, e não o valor venal de referência arbitrado unilateralmente pelo Fisco. Esse entendimento visa coibir abusos e garantir que o tributo se adeque ao princípio da capacidade contributiva.

Portanto, a cobrança baseada em valor venal de referência fixado pelo município sem possibilidade de impugnação fere diretamente os princípios da legalidade e do contraditório, previstos nos artigos 5º, II e LV, da Constituição.

Imunidade na Integralização de Capital Social com Imóveis

Outro aspecto que tem gerado divergência diz respeito à imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital social com bens imóveis. O art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo quando a atividade preponderante da pessoa jurídica for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Entretanto, surgem várias controvérsias, especialmente quanto à caracterização da atividade preponderante. O STF, no julgamento do RE 796.376, não enfrentou esse ponto específico, mas sinalizou que a atividade preponderante deve ser analisada com base em critérios objetivos, não podendo o município presumir a preponderância com base em valor da operação ou atividade esporádica.

Essa imunidade constitucional tem sido restringida por legislações municipais que impõem condições adicionais não previstas na norma constitucional. Tais restrições são inconstitucionais, por violarem os princípios da imunidade tributária e da legalidade estrita.

O entendimento da jurisprudência majoritária é no sentido de que a imunidade deve ser aplicada sempre que estiverem satisfeitos os requisitos constitucionais, sendo inconstitucional a imposição de obstáculos normativos infraconstitucionais.

Consequências Práticas para a Advocacia Tributária

As discussões em torno do ITBI são de extrema relevância para a prática da advocacia tributária, pois afetam diretamente transações imobiliárias, operações societárias e estratégias de planejamento patrimonial.

A impugnação administrativa e judicial das exigências indevidas de ITBI, seja pela base de cálculo arbitrária, pela cobrança antecipada ou pelo indeferimento da imunidade, exige profundo domínio das normas constitucionais, infraconstitucionais e da jurisprudência atualizada dos tribunais superiores.

Essa atuação demanda também conhecimento técnico sobre lançamentos tributários, prova pericial para avaliação de mercado, análise de atividades econômicas e validação registral dos títulos imobiliários.

Este é, sem dúvida, um campo de atuação estratégica para os profissionais que desejam se concentrar em demandas de alta complexidade tributária. Para quem busca aprofundar o conhecimento nessa seara, o domínio da legislação tributária nacional é crucial. Por isso, indicamos o curso Certificação Profissional em Sistema Tributário Nacional, que oferece sólida formação teórica e aplicada na área.

Questões Recentes e Tendência de Uniformização

O Supremo Tribunal Federal tem buscado consolidar posicionamentos que garantam previsibilidade ao contribuinte. A adoção de repercussão geral em temas sensíveis como o fato gerador e a base de cálculo do ITBI revela o papel central da Corte na pacificação jurídica.

Com o julgamento do Tema 1124, espera-se maior estabilidade nos negócios imobiliários, à medida que se consolida o entendimento de que o tributo só incide com o registro do título jurídico no cartório de registro de imóveis e que a base de cálculo é o valor efetivamente pago na transação.

A correta compreensão do instituto do ITBI é fundamental para o contexto de regularização de propriedades, reestruturações societárias e planejamento fiscal de empresas e famílias.

O Impacto nas Operações de M&A com Envolvimento de Ativos Imobiliários

Em operações de fusões e aquisições (M&A), é comum que ativos imobiliários façam parte da composição patrimonial das sociedades envolvidas. Por isso, a interpretação da imunidade do ITBI nas transferências internas entre pessoas jurídicas impacta diretamente na modelagem tributária dessas operações.

O mau entendimento sobre a natureza da operação ou a ausência de planejamento preventivo pode gerar autuações fiscais milionárias, especialmente em reorganizações de grupos empresariais.

O profissional da área deve atentar para a correta avaliação quanto à preponderância da atividade econômica imobiliária das empresas envolvidas. A análise de balanços e demonstrativos contábeis, aliada à interpretação das cláusulas contratuais de integralização ou reestruturação, torna-se essencial.

A esse respeito, recomendamos também o aprofundamento técnico por meio da Pós-Graduação em M&A, com foco na análise jurídica de operações societárias complexas.

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Insights Relevantes

1. Controle judicial sobre base de cálculo arbitrária

O contribuinte tem pleno direito de impugnar judicialmente o valor de base de cálculo do ITBI se considerar que o valor venal de referência fixado pelo município não reflete o valor de mercado. A jurisprudência favorece o contribuinte nesse aspecto, exigindo motivação e possibilidade de contraditório.

2. Valor declarado na escritura e ônus da prova

A declaração do valor da transação na escritura pública constitui elemento relevante, mas pode ser questionada pelo Fisco caso evidenciada sonegação. Nessas hipóteses, o ônus de demonstrar o valor efetivo da operação é do contribuinte.

3. Atividade preponderante e planejamento societário

A correta qualificação da atividade preponderante da pessoa jurídica é crucial para a fruição da imunidade do ITBI. É recomendável revisar periodicamente a composição e o faturamento da empresa para não gerar risco fiscal em reorganizações futuras.

4. Registro como elemento definidor do ITBI

O simples instrumento particular ou escritura sem registro não atrai per se a incidência do ITBI. Apenas com a transferência registral é possível considerar configurado o fato gerador.

5. Impacto da jurisprudência em municípios

O avanço da jurisprudência dos tribunais superiores pode implicar a necessidade de revisão da legislação infralegal nos municípios, com impacto orçamentário e político. A atualização legislativa passa a ser uma exigência para o respeito ao pacto federativo e à constitucionalidade das exações.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Qual é o fato gerador do ITBI?

O fato gerador ocorre com o registro da transmissão do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. As promessas irretratáveis ou compromissos de compra e venda não geram a incidência do tributo.

2. Qual valor deve ser usado como base do ITBI?

Deve-se utilizar o valor de transação, ou seja, aquele declarado pelo contribuinte na operação, salvo prova em contrário. A jurisprudência entende ser ilegal a fixação de valor venal de referência de forma unilateral pelo município.

3. Há incidência de ITBI na integralização de capital social com imóveis?

Não, desde que a atividade preponderante da pessoa jurídica não seja a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Caso contrário, será devida a exação.

4. O município pode cobrar o ITBI antes do registro do imóvel?

Não. A exigência tributária antes do registro é considerada indevida e pode ser contestada administrativamente ou em juízo, com base no entendimento do STF no RE 796.376.

5. Posso impugnar judicialmente o valor cobrado de ITBI?

Sim. Desde que demonstre que o valor fixado não corresponde ao valor de mercado do imóvel, o contribuinte pode recorrer ao Judiciário para a reavaliação da base de cálculo.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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