Imprescritibilidade da Cobrança de Multa por Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) Ambiental
O debate sobre a imprescritibilidade das multas decorrentes de descumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) em matéria ambiental é cada vez mais recorrente nos círculos jurídicos nacionais. Profissionais do Direito que atuam ou têm interesse na seara ambiental devem compreender em profundidade as bases legais, os fundamentos teóricos e as recentes tendências jurisprudenciais que embasam essa tese.
Neste artigo, aprofundaremos a questão da prescrição das sanções administrativas ambientais, com foco especial nas multas advindas do descumprimento de TACs, seus reflexos práticos, aspectos polêmicos e os desdobramentos para a advocacia e para o órgão público.
O TAC Ambiental: natureza jurídica e função
O Termo de Ajustamento de Conduta é uma ferramenta instrumental prevista no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e reiterada no artigo 74 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Consiste em um acordo formal, promovido geralmente pelo Ministério Público ou por órgãos ambientais, no qual o responsável se compromete a ajustar sua conduta às exigências legais, em especial quanto ao respeito à legislação ambiental.
A utilização do TAC em matéria ambiental se insere na lógica da responsabilização objetiva por danos ambientais, conforme artigo 225, §3º, da Constituição Federal e artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Essas normas consagram o princípio do poluidor-pagador e conferem ao TAC uma finalidade marcadamente preventiva, reparatória e repressiva.
Constitucionalidade e natureza sancionatória
A fixação de multa no TAC não é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. O caráter sancionatório-punitivo decorre da necessidade de desestimular o descumprimento do ajuste firmado, funcionando como instrumento de coerção indireta. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal tem respaldo nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, podendo ser cumulada com as eventuais reparações devidas.
Prescrição em matéria ambiental: fundamentos e exceções
A prescrição consiste na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, sendo instituto central para a segurança jurídica. No entanto, em matéria ambiental, existem particularidades que justificam, em muitos casos, a mitigação ou mesmo a exclusão desse instituto.
A imprescritibilidade da obrigação de reparar dano ambiental
O artigo 225 da Constituição Federal institui o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dotado de eficácia imediata. Por sua natureza difusa e coletiva, o dano ambiental é frequentemente considerado imprescritível quanto à obrigação de reparação, mesmo após a prescrição de eventuais sanções penais ou administrativas.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as ações civis públicas ambientais não se submetem à prescrição, dada a perpetuidade do dever de reparação ambiental. Esse entendimento ganha reforço na doutrina especializada, que destaca ser o meio ambiente bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Multa por descumprimento de TAC ambiental: prescrição ou imprescritibilidade?
Um dos pontos centrais do debate reside na natureza da multa estipulada em TAC ambiental e se ela se sujeita à prescrição.
Fundamentação legal e principiológica
As multas previstas nos TACs são geralmente pactuadas com base na autonomia das partes, focadas sobretudo na efetividade do cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer pactuadas para restaurar ou preservar o meio ambiente. Discute-se, entretanto, se essas multas se equiparam a créditos de natureza privada ou se estão impregnadas de interesse público a justificar sua imprescritibilidade.
A doutrina majoritária e a jurisprudência recente têm reconhecido que, ainda que se trate de obrigação de pagar quantia (multa), ela decorre de uma relação de direito material de natureza coletiva. Isso aproxima sua natureza jurídica da própria obrigação ambiental de fazer ou não fazer, que é reputada imprescritível.
Aspecto coletivo e indisponibilidade do direito
Quando a multa está vinculada ao descumprimento de obrigação essencial à tutela do meio ambiente, o argumento predominante é que a cobrança não se submete à prescrição, pois envolve direito fundamental difuso e indisponível, imune ao perecimento pelo decurso do tempo, à semelhança do dever de reparar o dano ambiental em si.
Teses contrárias e nuances interpretativas
Ainda que a imprescritibilidade da cobrança da multa por descumprimento de TAC ambiental venha prevalecendo, há posições que defendem a aplicação dos prazos prescricionais vigentes para créditos de natureza não-tributária, ou até a aplicação analógica da Lei nº 9.873/1999 (que institui prescrição quinquenal para sanções administrativas no âmbito federal).
Tais argumentos encontram fundamento no princípio da segurança jurídica e no direito de defesa do administrado. Para esses críticos, a execução judicial de multas de TACs não poderia seguir indefinidamente, sob pena de afronta à razoabilidade.
A despeito dessas posições, o critério fundamental que orienta a decisão dos tribunais superiores é a prevalência do interesse coletivo sobre o privado, especialmente em casos que envolvem ameaça ou dano ao meio ambiente.
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Execução de TAC e os limites temporais à pretensão estatal
A execução de multa por descumprimento de TAC possui peculiaridades. Não se trata da execução de decisão judicial com trânsito em julgado, mas sim da execução de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Ao reconhecer a imprescritibilidade, o Judiciário confere máxima efetividade ao artigo 225, mantendo perene a possibilidade de cobrança para compelir o responsável a cumprir obrigações ambientais. Por outro lado, em situações excepcionais, pode-se admitir a incidência de institutos de restrição do direito de ação quando caracterizado abuso de direito ou flagrante violação à boa-fé.
Consequências práticas para a advocacia ambiental
A consolidação da tese da imprescritibilidade exige da advocacia atuação precisa, tanto na representação de partes signatárias do TAC quanto na defesa judicial e extrajudicial de entes públicos e associações civis.
Cabe ao advogado orientar adequadamente seu cliente sobre os riscos do inadimplemento, a amplitude temporal da responsabilidade e as estratégias possíveis na negociação e eventual revisão dos termos do TAC.
Além disso, é fundamental conhecer profundamente o arcabouço normativo e os precedentes judiciais que embasam a cobrança prolongada dessas multas. Apenas com domínio técnico é possível propor medidas eficazes para minorar efeitos gravosos, requerendo, por exemplo, redução equitativa das cláusulas penais excessivas ou desproporcionais, com amparo no artigo 413 do Código Civil.
Aspectos processuais da execução de multa por TAC ambiental
No processo de execução, a multa estipulada em termos de ajustamento ambiental é exigível conforme o estabelecido no acordo, mediante procedimento previsto no CPC. Importante atentar para a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando se discute a razoabilidade do valor da multa ou a impossibilidade material do cumprimento.
A atuação exitosa na execução de TAC exige estudo aprofundado das peculiaridades instrumentais, da verificação de eventuais causas de suspensão da exigibilidade e das condições para eventual revisão do ajuste.
Considerações finais
O tema da imprescritibilidade da cobrança da multa por descumprimento do TAC ambiental é transversal ao Direito Ambiental, Civil e Processual. Reforça-se cada vez mais a necessidade de atuação estratégica e atualização constante dos profissionais que atuam nesse campo.
A compreensão aprofundada do instituto do TAC, das sanções ambientais e da jurisprudência pertinente é requisito indispensável para advogados do setor público, privado, organizações não governamentais e, especialmente, aqueles envolvidos com a defesa de interesses difusos e coletivos.
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Insights Essenciais
A imprescritibilidade da cobrança de multas por descumprimento de TACs ambientais busca garantir a máxima efetividade do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, protegendo interesses difusos e coletivos. A posição predominante jurisprudencial vê tais multas como extensão da obrigação principal de preservação e reparação ambiental, imunes à prescrição, mas a matéria ainda comporta nuances e debates quanto à segurança jurídica.
Para profissionais do Direito, é fundamental estar atento não apenas à evolução legislativa, mas também à argumentação das partes e à atuação estratégica no momento da negociação, execução e defesa em demandas ambientais.
Perguntas e Respostas
1. A multa estipulada em TAC ambiental é sempre imprescritível?
R: Não existe unanimidade absoluta, mas a orientação majoritária da jurisprudência é pela imprescritibilidade, dada a natureza coletiva e difusa do direito ambiental.
2. Qual é a base legal para a celebração do TAC ambiental?
R: A principal base legal está no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que autoriza a realização de termos de ajustamento de conduta para prevenção e reparação de danos coletivos.
3. Pode o executado discutir o valor ou a proporcionalidade da multa em sede de execução?
R: Sim, é possível impugnar valores excessivos ou desproporcionais, com base, por exemplo, no artigo 413 do Código Civil, assegurando-se o contraditório.
4. O TAC pode ser revisto ou renegociado após a assinatura?
R: Sim, desde que haja motivo justificável e mediante nova negociação entre as partes, principalmente se sobrevierem mudanças nas circunstâncias de fato ou de direito.
5. O que fazer diante da ameaça de execução de multa anos depois do descumprimento?
R: Recomenda-se avaliar a regularidade da cobrança, a efetiva ocorrência do descumprimento e eventuais circunstâncias excludentes ou atenuantes, podendo defender a aplicação de institutos como abuso de direito ou abuso de poder caso cabíveis.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-set-08/cobranca-de-multa-por-descumprimento-de-tac-ambiental-e-imprescritivel/.