Impacto da Lei 14.129/2021 nos Bens Públicos Digitais e Improbidade

Artigo sobre Direito

O Impacto da Lei 14.129/2021 no Conceito de Bem Público e Improbidade Administrativa

A Lei 14.129/2021, também conhecida como Lei do Governo Digital, trouxe novas perspectivas para o conceito de “bem público”, expandindo-o para abranger bens digitais e fundamentais. Este artigo visa examinar o impacto dessa legislação sobre o conceito de bem público e suas implicações em termos de improbidade administrativa com relação ao patrimônio público digital.

O Conceito Tradicional de Bem Público

O bem público, tradicionalmente, refere-se a bens e recursos utilizados para o benefício de toda a sociedade e administrados pelo Estado. Estes bens são caracterizados por não serem excludentes e terem uso não rival. Exemplos incluem praças, bibliotecas públicas, e serviços essenciais fornecidos pelo governo.

Historicamente, o manejo dos bens públicos sempre exigiu uma cautelosa administração e a transparência como pilares fundamentais para prevenir abusos e garantir que o interesse público seja respeitado. A improbidade administrativa, em muitos casos, envolve o descumprimento desses princípios, resultando em dano ao erário ou violação aos princípios da administração pública.

A Expansão para Bens Digitais

A transformação digital no setor público trouxe consigo o reconhecimento de novas formas de bens públicos. O ambiente digital cria um novo eixo de atuação para a administração pública, exigindo que o conceito de bem público inclua ativos digitais, como dados, informações e serviços digitais.

A Lei 14.129/2021 visa formalizar e regular esta expansão, estabelecendo diretrizes para a utilização, proteção e inovação no uso desses recursos digitais. Com o crescimento da infraestrutura digital e o aumento da interação via plataformas online, a proteção dos bens digitais torna-se cada vez mais essencial para a manutenção da confiança dos cidadãos na administração pública.

Princípios da Administração Pública Digital

Para acomodar o advento dos bens digitais, a lei baseia-se em princípios que visam modernizar a gestão pública, ao passo que asseguram responsabilidade e eficiência. Entre os principais princípios estão:

– Transparência e Acessibilidade: Este princípio enfatiza a necessidade de tornar informações e dados públicos acessíveis aos cidadãos de maneira clara e compreensível, aumentando a transparência das ações governamentais.

– Proteção de Dados: Além de promover a inovação, a administração deve garantir a segurança e proteção de dados pessoais, respeitando a privacidade e a confiança do público.

– Eficiência e Participação Cidadã: A digitalização dos serviços deve ser conduzida de maneira que incremente a eficiência administrativa e promova a participação dos cidadãos, tornando os serviços governamentais mais facilmente acessíveis e utilizáveis.

Improbidade Administrativa e Novos Desafios no Contexto Digital

A ampliação do conceito de bem público para incluir ativos digitais também apresenta novos desafios em termos de controle e prevenção da improbidade administrativa. O mau uso de recursos digitais, incluindo dados públicos e infraestruturas digitais, agora também se enquadra no escopo das sanções previstas para atos de improbidade administrativa.

A Lei 14.129/2021 não só busca melhorar a eficiência administrativa e promover um futuro mais tecnológico para a gestão pública, mas também impõe uma maior vigilância e responsabilidade para o manejo dos bens públicos digitais.

Categorias de Improbidade Administrativa no Âmbito Digital

Com a inclusão de bens digitais como patrimônio público, várias ações podem ser categorizadas como improbidade administrativa, incluindo:

– Uso Indevido de Dados Públicos: A manipulação ou vazamento intencional de dados públicos para fins não autorizados pode constituir ato de improbidade, especialmente quando causa prejuízo ao interesse coletivo ou vantagem indevida.

– Dano ao Erário por Negligência Digital: A falta de implementação de medidas adequadas de segurança cibernética que resulte em prejuízos financeiros ou na perda de dados críticos pode ser considerado um dano ao erário público.

– Desvio de Recursos Tecnológicos: A alocação indevida de recursos tecnológicos para benefícios pessoais ou não justificados igualmente se enquadra como improbidade, dado que desvia o propósito do bem público digital.

A Implementação e os Desafios Remanescentes

A implementação eficaz da Lei 14.129/2021 exige que as entidades públicas adaptem seus processos à nova realidade digital. Isso se traduz em inovação nos processos administrativos, adoção de novas tecnologias e atualização das políticas de governança de dados.

No entanto, a transição para o governo digital não está isenta de desafios. Algumas das dificuldades enfrentadas incluem a infraestrutura desigual, resistência à mudança entre funcionários públicos e a atualização constante das práticas de cibersegurança para mitigar riscos digitais emergentes.

Conclusão

A Lei 14.129/2021 representa um avanço significativo para a administração pública no Brasil. Ao expandir o conceito de bem público para incluir bens digitais, a legislação não só moderniza o setor público, mas requer um novo olhar sobre o que significa proteger o interesse público.

A correta aplicação e a fiscalização rigorosa são essenciais para assegurar que os benefícios dos avanços digitais não venham acompanhados de novas formas de improbidade administrativa. Assim, a conscientização e a capacitação contínua dos gestores públicos são chaves para o sucesso da administração pública moderna neste cenário digital.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei 14.129/2021 – Lei do Governo Digital

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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.

CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.

Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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