Direito Tributário: ICMS e o Feeder nas Importações e Exportações
O mundo é cada vez mais globalizado e, com isso, as relações comerciais entre os países se intensificam. Um dos principais modos de transporte de mercadorias é o marítimo, tanto nas importações quanto nas exportações. E, nesse contexto, surge a figura do feeder, que é a navegação de cabotagem, realizada dentro de um mesmo país ou região, para transportar mercadorias de um porto menor para um porto principal.
No entanto, é comum surgirem dúvidas em relação à tributação dessas operações, especialmente no que diz respeito ao ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Afinal, incidirá ou não esse imposto sobre o feeder nas importações e exportações? É o que veremos neste artigo.
Feeder e a Legislação Aduaneira
O feeder é uma modalidade de transporte marítimo que tem como objetivo conectar portos menores com portos principais, facilitando o transporte de mercadorias e reduzindo custos logísticos. Essa prática é prevista na legislação aduaneira brasileira, mais especificamente no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
De acordo com esse Decreto-Lei, o feeder é considerado uma espécie de navegação de cabotagem, ou seja, aquela realizada entre portos do mesmo país ou da mesma região geoeconômica. E, segundo o artigo 3º, inciso IV, é vedada a incidência do ICMS sobre as operações de cabotagem.
No entanto, é importante destacar que a legislação aduaneira também prevê a possibilidade de o ICMS ser exigido nos casos em que a navegação de cabotagem é realizada em conjunto com a navegação de longo curso, que é a que ocorre entre portos de diferentes países. Nessa situação, o ICMS incidirá apenas sobre o trecho do transporte realizado em águas territoriais brasileiras.
ICMS e o Feeder nas Importações e Exportações
Agora que já entendemos a definição de feeder e sua previsão na legislação aduaneira, vamos analisar a incidência do ICMS sobre esse tipo de transporte nas importações e exportações.
No caso das importações, o entendimento majoritário dos tribunais é de que o ICMS não incide sobre o feeder, pois ele é considerado uma navegação de cabotagem e, portanto, não pode ser tributado pelo imposto estadual. Além disso, a navegação de longo curso é de responsabilidade do importador, que recolhe os impostos devidos, inclusive o ICMS, quando a mercadoria chega ao porto de destino.
Já nas exportações, a situação é um pouco diferente. Como o ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias, ele não é devido nas exportações, pois as mercadorias não são destinadas ao consumo interno do país. No entanto, caso a navegação de cabotagem seja realizada em conjunto com a navegação de longo curso, o ICMS poderá incidir sobre o trecho do transporte realizado em águas territoriais brasileiras, conforme mencionado anteriormente.
Decisões do STF e do STJ sobre o Tema
Apesar do entendimento majoritário dos tribunais sobre a não incidência do ICMS sobre o feeder nas importações e exportações, ainda existem divergências em alguns casos concretos. Por isso, é importante destacar as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Em 2017, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.075.428/SP e reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o transporte de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em diferentes estados. Essa decisão reforça a tese de que o ICMS não pode incidir sobre o feeder, que é uma navegação de cabotagem.
Já em relação às exportações, o STJ, em 2019, julgou o Recurso Especial (REsp) nº 1.578.553/RS e entendeu que o ICMS não incide sobre o trecho do transporte realizado em águas territoriais brasileiras, mesmo que esse transporte seja realizado em conjunto com a navegação de longo curso. Segundo o STJ, esse trecho é considerado uma navegação de cabotagem e, portanto, não pode ser tributado pelo imposto estadual.
Conclusão
O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e, em regra, não pode ser exigido nas operações de cabotagem. Nesse sentido, o feeder, que é uma navegação de cabotagem, não está sujeito à incidência do ICMS nas importações ou exportações. No entanto, é importante estar atento às decisões do STF e do STJ sobre o tema, para garantir a correta aplicação da legislação tributária.
Por fim, é fundamental ressaltar que a análise da legislação e das decisões judiciais sobre a incidência do ICMS sobre o feeder deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades de cada operação. Por isso, é recomendável que empresas que realizam operações de importação e exportação consultem um advogado especializado em Direito Tributário para orientá-las e garantir a conformidade fiscal de suas atividades.
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.