Honorários na Execução Frustrada: Guia Prático de Fixação

Artigo sobre Direito

Honorários Advocatícios na Extinção da Execução Frustrada: Análise Jurídica Detalhada

A fixação de honorários advocatícios em sede de extinção de execução frustrada é um tema técnico e relevante para advogados que atuam na área cível e executiva. A questão ganha especial importância diante da necessidade de se compreender com profundidade os efeitos da execução infrutífera e o papel dos honorários como verba de natureza alimentar e elemento essencial da dignidade profissional da advocacia.

O que é a execução frustrada?

A execução frustrada ocorre quando, após o ajuizamento de uma execução, o exequente não consegue localizar bens do devedor suficientes para garantir a penhora e a satisfação do crédito. Isso pode acontecer por diversas razões: ocultação ou dilapidação patrimonial, ausência de bens em nome do executado, insolvência real, entre outras.

Nesses casos, esgotadas as tentativas razoáveis de localização de bens, o juízo, a pedido do exequente ou de ofício, pode extinguir a execução, conforme previsto no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, essa extinção não deve significar ausência de condenação em honorários, especialmente quando o trabalho do advogado foi efetivamente prestado.

A previsão legal sobre honorários na execução

O artigo 85 do CPC de 2015 estabelece claramente a obrigatoriedade da condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de improcedência ou extinção do processo, salvo nas exceções legais expressas. O §2º do referido artigo determina:

“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

Em sede de execução, mesmo sem oposição de embargos, a jurisprudência já evoluiu para firmar o entendimento de que a sucumbência é objetiva. Isto é, quem deu causa à demanda (o devedor inadimplente), deve arcar com os encargos dela decorrentes, inclusive os honorários do advogado do exequente.

Entendimento jurisprudencial predominante

Nos tribunais pátrios, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, tem-se sedimentado o entendimento de que o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo nos casos em que a execução é extinta por ausência de bens penhoráveis.

Essa orientação está alinhada com o princípio do não prejuízo ao advogado, que atuou profissionalmente para localizar e satisfazer o crédito na forma legal, e com a característica alimentar da verba honorária.

O STJ aplica de forma reiterada a tese de que “o fato de não haver bens passíveis de penhora não significa que o advogado do exequente não tenha prestado serviço jurídico relevante e que deva ficar sem remuneração”.

Natureza da sucumbência na execução frustrada

A fixação de honorários nessa hipótese decorre da responsabilidade objetiva do devedor pela existência da execução. Não é necessário que haja resistência ou embargos para que se configure a sucumbência, pois sequer se exigem resistência ou defesa na execução para se caracterizar a obrigação do devedor.

A jurisprudência majoritária reconhece que, mesmo sem localização de bens e sem realização de atos expropriatórios, a simples constituição da relação processual executiva gera obrigação de pagamento de honorários.

Os honorários, portanto, funcionam como parte do custo da inadimplência, cujo responsável é o devedor. Não se trata de penalidade, mas de ressarcimento do trabalho advocatício já realizado e da movimentação da máquina judiciária.

A responsabilidade do devedor quanto aos honorários

O inadimplemento inicial da obrigação é o que dá ensejo à execução. Assim, o devedor é objetivamente responsável pelos atos decorrentes da inadimplência, inclusive os custos de sucumbência.

A argumentação de que não há condenação porque não houve embargos ou oposição não se sustenta diante da orientação jurisprudencial moderna que compreende a execução como uma demanda autônoma, em que o devedor é parte e assumiu o risco do processo por descumprir a obrigação originária.

Importância prática para a advocacia

O correto entendimento desse ponto é fundamental para a atuação estratégica na advocacia cível, especialmente para advogados que atuam na cobrança de dívidas, ações de execução, títulos executivos judiciais e extrajudiciais e recuperação de crédito.

Ele garante que o profissional seja justamente remunerado, mesmo quando a execução se encerra por ausência de bens expropriáveis. Ademais, é elemento essencial para orientar o cliente acerca do risco da inadimplência e dos custos processuais adicionais em eventual execução frustrada.

Dominar os aspectos processuais sobre honorários em execuções e conhecer a jurisprudência atual sobre a matéria é indispensável. Para aprofundar o conhecimento nessa prática específica e altamente demandada no dia a dia da advocacia, recomenda-se o curso Certificação Profissional em Recuperação de Crédito, da Galícia Educação, que oferece abordagens práticas e fundamentos teóricos sólidos sobre rotinas de execução no contencioso cível.

A relevância do princípio da causalidade

Outro fundamento essencial para a condenação em honorários na extinção de execução frustrada é o princípio da causalidade. Esse princípio determina que deve responder pelas despesas processuais e honorários o sujeito que deu causa ao ajuizamento da ação.

No caso da execução, quem provoca a atuação jurisdicional é o devedor, ao descumprir a obrigação. Sua inadimplência justifica e legitima o ingresso da ação e todos os atos processuais a ela inerentes. Portanto, se não fossem os seus atos ou omissões, não haveria processo.

O princípio da causalidade, portanto, reforça que mesmo na extinção por falta de bens não deve o autor ficar sem a verba honorária, sob pena de se criar um desestímulo ao uso da via executiva e, consequentemente, à própria prestação jurisdicional efetiva.

Repercussões práticas para escritórios de advocacia

Escritórios que atuam massivamente com execuções precisam estar atentos à fixação de honorários mesmo nas execuções frustradas. Muitas vezes, a extinção pode ocorrer por iniciativa da própria parte exequente, após tentativas de localização de bens sem sucesso.

Nessas situações, o pedido de extinção deve sempre vir acompanhado de requerimento de fixação de honorários, especialmente em razão do trabalho desenvolvido para tentar localizar bens e satisfazer o crédito. A jurisprudência reconhece esse direito, e a ausência de requerimento pode acarretar perda de verba legítima.

Além disso, o conhecimento desta matéria auxilia na precificação correta de honorários contratuais, definição de estratégias de cobrança judicial eficaz e transparência nos relatórios de êxito para os clientes.

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Insights finais sobre o tema

A extinção da execução frustrada não exclui a fixação de honorários advocatícios.

A jurisprudência e os princípios do direito processual civil caminham para valorizar o trabalho do advogado e garantir que o devedor inadimplente arque com os custos decorrentes de sua atitude.

Conhecer as bases legais, as decisões predominantes sobre o tema e os argumentos jurídicos cabíveis é essencial para qualquer profissional do Direito que opere com execuções.

Além do mais, a correta valoração desse direito garante a sustentabilidade econômica da advocacia contenciosa.

Perguntas e respostas comuns sobre o assunto

1. O devedor pode ser condenado a honorários mesmo que a execução tenha sido extinta por ausência de bens?

Sim. Mesmo na execução frustrada, o devedor é responsável pelos honorários, pois sua inadimplência foi a causa da ação. A jurisprudência reconhece a possibilidade da condenação com base na responsabilidade objetiva e no princípio da causalidade.

2. É necessário que haja embargos para que se fixe honorários na execução frustrada?

Não. A existência de embargos não é condição para a fixação de honorários. A execução, por si só, é uma demanda judicial autônoma, e a simples inadimplência já caracteriza a sucumbência do devedor.

3. Qual o percentual que pode ser fixado a título de honorários na execução extinta?

Segundo o artigo 85, §2º, do CPC, os honorários podem variar entre 10% e 20% do valor atualizado da causa ou, em sua ausência, sobre o valor do débito executado, observando-se sempre a razoabilidade.

4. É possível pedir honorários mesmo se a extinção for requerida pelo próprio autor da execução?

Sim. O simples fato de o autor requerer a extinção, por falta de bens, por exemplo, não exclui o direito à verba honorária, desde que haja demonstração de que houve a prestação de serviços e que a execução se deu por inadimplemento do devedor.

5. Existe divergência jurisprudencial sobre o tema?

Embora já exista firme posicionamento do STJ sobre a configuração da sucumbência mesmo na execução extinta, é recomendável sempre fundamentar o pedido com base na jurisprudência atualizada e nas normas do CPC, pois casos específicos podem variar conforme a interpretação dos tribunais locais.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-19/honorarios-pela-extincao-da-execucao-frustrada-cabem-ao-devedor/.

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