Honorários extraconcursais em recuperação judicial: conceito e prática

Artigo sobre Direito

Honorários Advocatícios e o Limite Concursal em Processos de Recuperação Judicial e Falência

O tratamento jurídico dos honorários na crise empresarial

O regime jurídico das empresas em crise, especialmente no contexto de Recuperação Judicial e Falência, suscita uma série de questões relevantes, principalmente no que tange ao pagamento de honorários advocatícios. Uma área particularmente sensível é a delimitação do privilégio ou da sujeição desses honorários ao regime do concurso de credores.

Quando uma empresa passa por recuperação judicial, diversos profissionais são contratados para auxiliar na reestruturação do passivo e na continuidade da atividade, incluindo advogados com atuação consultiva e contenciosa. Surge, então, uma dúvida fundamental: os honorários desses profissionais estarão ou não sujeitos ao regime concursal? Após a convolação da recuperação judicial em falência, essa discussão ganha novos contornos.

Classificação dos créditos e os honorários contratuais na falência

O que estabelece a Lei 11.101/2005

O ponto de partida é a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência no Brasil. Conforme o artigo 83 dessa norma, os créditos na falência são pagos em ordem de classificação definida legalmente. Os créditos trabalhistas, por exemplo, gozam de precedência sobre os demais até certo limite. Mas onde se inserem os honorários advocatícios?

O inciso II do artigo 84 trata dos chamados créditos extraconcursais, ou seja, aqueles que não se submetem ao concurso geral de credores. Incluem-se aqui os créditos derivados de obrigações assumidas pela massa falida após a decretação da falência e aqueles essenciais à preservação da empresa na fase da recuperação judicial.

Por sua vez, o §2º do mesmo artigo menciona expressamente a possibilidade de considerar como extraconcursais os créditos relacionados aos serviços essenciais à administração da massa e à continuidade da atividade empresarial. E é aqui que nasce a possibilidade de honorários contratuais — desde que relacionados a serviços prestados sob esse escopo — não se sujeitarem ao rateio comum na falência.

Honorários sucumbenciais e contratuais: distinção crucial

Aqui cabe uma distinção técnica relevante: os honorários advocatícios se subdividem em sucumbenciais e contratuais. Os sucumbenciais decorrem do resultado do processo, sendo devidos pela parte vencida à parte vencedora. Já os contratuais são os valores acordados diretamente entre advogado e cliente.

No contexto da recuperação judicial e falência, essa distinção importa porque os honorários sucumbenciais são créditos do advogado titular e, em regra, submetidos à ordem prevista no artigo 83, especialmente se decorrentes de ações ajuizadas antes da decretação da falência.

Já os honorários contratuais assumem características peculiares se se referem a serviços essenciais para a própria manutenção da recuperação. Quando o profissional atua em defesa da empresa no curso da recuperação judicial, sua remuneração pode ser tratada, sob determinadas condições, como crédito extraconcursal — o que o afasta da limitação fixada para créditos concorrenciais.

Limites aos honorários e o teto concursal

O equívoco comum sobre o limite de 150 salários-mínimos

Muitos operadores do Direito interpretam que os honorários advocatícios gozam dos privilégios previstos para créditos trabalhistas nos termos do inciso I do artigo 83, principalmente por analogia à jurisprudência do STF que equiparou honorários sucumbenciais a verbas de natureza alimentar. No entanto, essa analogia, embora aceita em alguns casos, encontra limites importantes.

O artigo 83, I, estabelece que os créditos trabalhistas têm preferência até o limite de 150 salários mínimos por credor. Contudo, há decisões que rejeitam a aplicação desse teto aos créditos honorários quando demonstrado que a atuação do advogado prestado no curso da recuperação judicial ou da falência foi essencial à administração da empresa ou à condução do processo falimentar.

Nessas hipóteses, entende-se que os honorários não integram o passivo da massa, mas são obrigações extraconcursais, diretamente vinculadas à preservação do funcionamento da empresa ou à viabilidade da atividade jurídica da massa falida.

A importância do nexo funcional com a finalidade da recuperação

Para que se reconheça a natureza extraconcursal dos honorários, é imprescindível demonstrar que o trabalho advocatício teve relação direta com a finalidade da recuperação judicial — qual seja: superação da crise econômico-financeira empresarial.

Esse nexo funcional justifica o afastamento da regra de sujeição ao concurso de credores e da limitação salarial. Assim, o profissional contratado para defender a empresa em processos que impactam diretamente sua operação, como execuções fiscais, trabalhistas com impacto coletivo ou ações de responsabilidade civil ou tributária estratégicas, poderá ter seus honorários tratados como extraconcursais.

Portanto, é essencial distinguir a atuação do advogado em causas ordinárias de casos em que sua função se vincula à preservação da própria empresa.

A falência e os efeitos sobre os contratos de honorários

O que ocorre após a convolação da recuperação em falência?

Convolada a recuperação judicial em falência, surge uma nova roupagem para os contratos anteriormente firmados. O artigo 117 da Lei 11.101/2005 prevê que a decretação da falência implica vencimento antecipado das obrigações da empresa. Isso significa que todos os contratos vigentes na data da falência tornam-se imediatamente exigíveis.

No entanto, as obrigações contraídas durante a recuperação judicial — inclusive os honorários contratuais profissionais legalmente contratados após a concessão da recuperação — mantêm sua natureza. Se vinculados a serviços essenciais, essas verbas não se submeterão ao concurso falimentar, ainda que a falência tenha sido decretada posteriormente.

Essa interpretação visa respeitar a continuidade do serviço prestado ao interesse público de preservação da empresa e do mercado, especialmente diante da função instrumental atribuída ao trabalho do advogado no plano da reorganização empresarial.

Uma abordagem prática para o advogado que atua na recuperação

Profissionais do Direito que atuam com recuperação judicial e falência devem prestar atenção redobrada à natureza dos contratos firmados. Recomenda-se sempre descrever de forma objetiva no instrumento contratual a vinculação do serviço à eficácia do processo de soerguimento empresarial.

Além disso, é desejável que os honorários sejam legitimamente aprovados pelo juízo da recuperação com ciência do administrador judicial. Tal medida afasta riscos futuros de reclassificação do crédito em eventual convolação da recuperação em falência.

Reflexos práticos para a advocacia empresarial

Evitar riscos de desconsideração da natureza extraconcursal

A possibilidade de receber honorários como crédito extraconcursal representa clara vantagem econômica para o profissional, diante da ordem de pagamento priorizada no processo falimentar. No entanto, esse direito está condicionado à qualificação da atividade como essencial à manutenção da atividade ou administração da massa.

Caso o advogado não seja diligente na formalização contratual e no esclarecimento de sua função estratégica no processo, poderá ter seus créditos rebaixados para condição concursal, sujeitos à morosidade e incerteza quanto ao pagamento.

Capacitação especializada: diferencial na advocacia empresarial

Compreender os limites legais na classificação dos créditos no processo falimentar é fundamental para o advogado empresarial moderno. Essa área exige domínio técnico, capacidade argumentativa e familiaridade com a jurisprudência especializada.

Os advogados que atuam nesse nicho devem investir em qualificação contínua para acompanhar as atualizações legislativas e a dinâmica jurisprudencial. Uma excelente forma de dominar esse campo é aprofundar-se em cursos voltados à prática negocial e societária. Nesse sentido, uma formação em nível de pós-graduação pode oferecer grande diferencial competitivo na advocacia corporativa.

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Insights finais

A correta compreensão do regime jurídico dos honorários advocatícios em processos de recuperação judicial e falência é essencial para a atuação profissional segura e eficaz. Saber diferenciar créditos concursais e extraconcursais, identificar onde aplicar o teto legal e como estruturar juridicamente os contratos de honorários faz toda a diferença nos resultados práticos.

Além disso, esse conhecimento é estratégico tanto para advogados quanto para administradores judiciais, juízes e credores. O domínio técnico desse tema contribui para a eficácia e justiça do processo falimentar, valorizando o papel do profissional jurídico.

Perguntas e respostas

1. Quando os honorários advocatícios podem ser considerados créditos extraconcursais?
Honorários podem ser extraconcursais se estiverem vinculados a serviços essenciais prestados durante a recuperação judicial ou à administração da massa falida, conforme o artigo 84 da Lei 11.101/2005.

2. Os honorários contratuais estão sujeitos ao limite de 150 salários mínimos?
Não necessariamente. Esse limite aplica-se aos créditos trabalhistas previstos no artigo 83, I. Os honorários contratuais, quando extraconcursais, não se sujeitam a esse teto.

3. O que acontece com os contratos advocatícios na decretação da falência?
Eles vencem antecipadamente, conforme o artigo 117 da Lei 11.101/2005. Contudo, sua exigibilidade depende da natureza da prestação e de quando foi firmado.

4. Todos os honorários advocatícios são pagos com preferência na falência?
Não. Somente aqueles com natureza extraconcursal — ou seja, oriundos de serviços essenciais realizados após a recuperação judicial ou em benefício comprovado da massa — serão pagos com preferência.

5. Como o advogado pode garantir o recebimento prioritário de seus honorários?
Firmando contratos claros, com descrição da essencialidade do serviço e, se possível, com aprovação do juízo da recuperação. A instrução probatória da vinculação ao interesse da massa é crucial.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-05/apos-a-falencia-honorarios-de-servico-prestado-durante-rj-nao-tem-limite-de-valor/.

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