A Greve no Serviço Público sob a Perspectiva do Direito Administrativo e Constitucional
O direito de greve é uma das garantias fundamentais dos trabalhadores, previsto expressamente na Constituição Federal de 1988. No entanto, quando o assunto trata dos servidores públicos, como ocorre com determinadas categorias essenciais ao funcionamento do Estado, surgem diversas controvérsias jurídicas, especialmente relacionadas ao equilíbrio entre o interesse público e os direitos coletivos dos trabalhadores estatais.
Este artigo aprofunda as implicações jurídicas da greve no serviço público, discutindo sua fundamentação legal, os limites constitucionais, os entendimentos da jurisprudência e os principais conflitos práticos enfrentados na sua regulamentação e aplicação.
Fundamentos Constitucionais e Legais do Direito de Greve
A Constituição Federal, no artigo 9º, assegura aos trabalhadores o direito de greve, conferindo-lhes a possibilidade de decidir sobre a oportunidade e os interesses a serem por ela defendidos. No entanto, o §1º do mesmo artigo impõe que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e regulamente o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Quando se trata de servidores públicos, o tema ganha contornos mais complexos. O artigo 37, inciso VII, prevê o direito de greve aos servidores públicos civis, nos termos e limites definidos em lei específica. O problema é que, até hoje, não foi editada uma lei complementar específica que regulamente esse dispositivo, o que gerou diversos debates doutrinários e interpretações jurisprudenciais.
Aplicação da Lei n.º 7.783/89 aos Servidores Públicos
Na ausência da legislação específica prevista no artigo 37, VII da Constituição, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, por analogia, a Lei n.º 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”, originalmente voltada ao setor privado.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Mandado de Injunção 712/PA e reiterado em outros precedentes, como nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. A Corte Suprema acolheu a tese de que a ausência de norma regulamentadora não poderia impedir o exercício de um direito constitucional, admitindo, dessa forma, a aplicação subsidiária da norma geral.
Contudo, essa aplicação não é irrestrita. Há tratamento diferenciado para os servidores que exercem atividades essenciais, como aqueles ligados à segurança pública, saúde, controle fiscal e arrecadação tributária.
Limites Jurídicos ao Exercício da Greve por Servidores Públicos
A greve no serviço público deve observar duas ordens principais de limites: os limites legais de proteção ao interesse público e os limites materiais quanto às categorias que prestam serviço essencial ou funções de Estado.
Serviços Essenciais e a Continuidade do Serviço Público
A Lei 7.783/89 impõe, em seu artigo 10, que em caso de greve nos serviços ou atividades essenciais, deverá ser garantido um quantitativo mínimo de trabalhadores que assegure os serviços inadiáveis à população. Entre esses serviços essenciais estão incluídos saúde, segurança, educação e serviços fiscais.
Adicionalmente, o artigo 11 da mesma lei estabelece a necessidade de comunicação prévia, com no mínimo 48 horas de antecedência, sobre a paralisação a ser realizada, o que visa prevenir descontinuidades graves.
No caso da administração pública, a omissão ou interrupção grave dos serviços pode acarretar responsabilizações administrativas e civis, já que a descontinuidade dos serviços públicos pode violar o princípio da continuidade do serviço público — um dos pilares do Direito Administrativo.
Jurisprudência sobre a Limitação da Greve no Setor Público
A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a greve de servidores públicos deve respeitar limites mais rigorosos em face do impacto direto sobre a coletividade.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram, em diversas ocasiões, pela ilegitimidade de greves que envolvam paralisação total de serviços essenciais.
Também é comum a concessão de liminares pela administração ou pelo Judiciário para suspender os efeitos da greve, especialmente quando se verifica o descumprimento da manutenção do percentual mínimo de funcionamento ou o não atendimento de exigências formais de aviso prévio e negociação.
Suspensão Judicial de Greves Legítimas: Um Conflito entre Poderes?
Um ponto sensível na prática jurídica é a intervenção do Judiciário na suspensão ou limitação de movimentos grevistas, sobretudo quando a greve já foi aprovada pelos representantes sindicais.
A crítica de parte da doutrina é no sentido de que tal intervenção pode significar um retrocesso ao direito de greve, esvaziando sua função de pressão legítima. Por outro lado, há posições sólidas no sentido de que o Judiciário atua justamente na defesa do interesse público e da legalidade administrativa.
Esse embate evidencia a necessidade de um profissional bem preparado para sustentar teses jurídicas sólidas tanto na defesa de sindicatos quanto da administração pública. O tema exige profundo domínio do Direito Constitucional, Direito Administrativo e dos princípios que regem os serviços públicos.
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Responsabilização Administrativa e Civil na Greve de Servidores
O servidor público, ao participar de greve fora dos parâmetros legais, pode ser sujeito à responsabilização administrativa, inclusive com possibilidade de corte de ponto, advertência ou até exoneração quando caracterizada a ilegalidade do movimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 693456), decidiu que a administração pública pode proceder ao desconto dos dias parados por ocasião de greve de servidores, salvo decisão judicial em sentido contrário ou acordo coletivo que assegure a compensação de horas.
Ademais, se houver dano efetivo à coletividade, como prejuízos financeiros ou administrativos decorrentes da suspensão da arrecadação fiscal ou atendimento a demandas urgentes, a responsabilização civil pode ser discutida tanto no aspecto coletivo quanto individual.
Greve, Dano Social e Compensações Possíveis
A doutrina contemporânea vem evoluindo para considerar não apenas os danos materiais como passíveis de responsabilização durante movimentos grevistas no serviço público, mas também os danos sociais e coletivos.
Nesse contexto, o conhecimento aprofundado sobre responsabilidade civil do Poder Público é essencial. Questões como o nexo de causalidade entre a paralisação e o dano coletivo, a força maior decorrente de ordens superiores ou o reconhecimento judicial da legitimidade da greve são pontos centrais de debate.
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Conclusão: Equilíbrio entre Direito Coletivo e Interesse Público
O exercício do direito de greve por servidores públicos está no epicentro de uma tensão constitucional: de um lado, o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores; de outro, a necessidade de garantir a continuidade e a eficiência do serviço público.
A atuação jurídica nesses casos exige conhecimento técnico, sensibilidade para ponderar princípios constitucionais e domínio da jurisprudência atualizada. Profissionais que se dedicam ao Direito Administrativo e Constitucional devem, mais do que nunca, entender não só as bases legais, mas também a realidade institucional de uma greve no serviço público.
Insights
– A ausência de lei específica não impede o exercício da greve por servidores, mas impõe a aplicação analógica da Lei 7.783/89.
– O direito de greve é garantido constitucionalmente, mas é limitado quando se trata de servidores que atuam em atividades essenciais.
– O Judiciário tem papel ativo na contenção de greves ilegítimas e na proteção do interesse público.
– A greve no serviço público pode gerar responsabilização civil e administrativa.
– A atuação estratégica em casos de greve demanda domínio da legislação, da jurisprudência e da técnica legal voltada ao serviço público.
Perguntas e Respostas
1. Servidores públicos têm o mesmo direito de greve que trabalhadores da iniciativa privada?
Não. Embora tenham direito de greve assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição, estão sujeitos a limitações específicas devido à natureza essencial de suas atividades. A jurisprudência aplica a Lei 7.783/89 de forma analógica, mas com restrições.
2. Uma greve sem aviso prévio pode ser considerada ilegal?
Sim. A Lei 7.783/89 exige comunicação à administração com pelo menos 48 horas de antecedência em atividades gerais, e 72 horas em serviços essenciais. A ausência desse requisito pode tornar a greve ilegal.
3. O servidor público pode ter os dias de greve descontados do salário?
Sim. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível o desconto dos dias não trabalhados por greve, exceto se houver acordo de compensação ou decisão judicial em sentido contrário.
4. A administração pública pode impedir judicialmente uma greve de servidores?
Pode. Desde que demonstre que a greve não atende aos requisitos legais ou ameaça o funcionamento de serviços essenciais, o Judiciário pode conceder liminar suspendendo a greve.
5. Quais são as consequências da paralisação irregular de serviços públicos?
As consequências podem incluir responsabilizações disciplinares para os servidores, corte de ponto, ação de ressarcimento por danos à coletividade e sanções judiciais às entidades sindicais envolvidas.
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Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-28/zanin-mantem-liminar-do-stj-que-suspendeu-greve-de-auditores-da-receita/.