Fundamentos Jurídicos no Combate ao Crime Organizado e retorne somente o resultado.

Artigo sobre Direito

Enfrentamento ao Crime Organizado: Fundamentos Jurídicos e Desafios Atuais

A atuação do Poder Judiciário frente ao crime organizado no Brasil é um dos temas mais complexos e desafiadores do Direito Penal contemporâneo. A técnica legislativa adotada, somada à constante evolução das organizações criminosas e à necessidade de aparelhar o sistema de justiça com estruturas especializadas, tornam esse campo não apenas técnico, mas estratégico. Entender os fundamentos, dispositivos legais e desdobramentos práticos do combate ao crime organizado é essencial para profissionais que atuam na seara penal.

O que é crime organizado: definição e elementos caracterizadores

A definição legal de organização criminosa foi introduzida pela Lei nº 12.850/2013, conhecida como Lei de Organizações Criminosas. De acordo com seu artigo 1º, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.

Os elementos essenciais que caracterizam esse tipo penal são:

1. Pluralidade de agentes

É necessário haver, no mínimo, quatro pessoas associadas.

2. Estrutura ordenada e divisão de tarefas

A associação precisa ser estável e organizada, com atribuições ou papéis definidos, ainda que informalmente — o que a diferencia da simples coautoria ou concurso de pessoas.

3. Vantagem de qualquer natureza

Não é exigida a obtenção de lucro financeiro específico, mas qualquer vantagem, inclusive política, territorial ou de poder.

4. Prática de crimes com pena máxima superior a quatro anos

Esse critério objetivamente exclui delitos de menor gravidade.

Instrumentos legais para o enfrentamento ao crime organizado

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de diversos instrumentos legais que complementam o tratamento dado pela Lei nº 12.850/2013, buscando oferecer meios eficazes de apuração, persecução e punição dessas condutas.

Colaboração premiada

A colaboração premiada, disciplinada nos artigos 4º a 7º da mencionada lei, é um dos principais mecanismos utilizados no enfrentamento ao crime organizado. Esse instituto permite ao investigado ou acusado colaborar com as autoridades em troca de benefícios legais, como a redução de pena, regime menos gravoso ou até mesmo perdão judicial.

No entanto, sua realização exige atenção a requisitos formais e materiais, como voluntariedade, legalidade, utilidade da informação prestada e homologação judicial.

Ação controlada

Prevista no artigo 8º, possibilita às autoridades retardar a intervenção policial para garantir melhor coleta de provas e identificação de todos os envolvidos. Essa técnica requer autorização judicial e acompanhamento rigoroso.

Infiltração de agentes

Nos termos do artigo 10, o juiz pode autorizar, mediante requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, a infiltração de agentes com o objetivo de obter prova necessária à investigação. É medida excepcional, de alto risco e complexidade, devendo ser realizada sob estrita observância dos direitos fundamentais.

Captação ambiental de sinais eletromagnéticos

O artigo 8º-A, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), autorizou, com previsão judicial, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos com o objetivo de captação de prova em organizações criminosas — medida altamente intrusiva, mas valiosa para a elucidação de condutas.

Acordo de não persecução penal (ANPP) no contexto do crime organizado

Embora não previsto diretamente na Lei nº 12.850/2013, o ANPP, trazido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal pela mesma Lei nº 13.964/2019, pode ser debatido no contexto de organizações criminosas, desde que não envolva violência ou grave ameaça e que o réu confesse formalmente a infração penal.

Contudo, o grau de periculosidade desse tipo de estrutura leva doutrina e jurisprudência a debaterem a adequação desse benefício. É necessário ponderar, caso a caso, a gravidade concreta, papel do agente e interesse público na persecução penal.

Competência e jurisdição especializada

Um aspecto essencial na repressão qualificada às organizações criminosas é a criação de varas e estruturas especializadas, com competência exclusiva ou concorrente para julgamento de infrações dessa natureza. Esse modelo permite:

1. Otimização de recursos

Permite a concentração de esforços em núcleos técnicos, com atuação colaborativa entre Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia e órgãos de inteligência.

2. Formação de jurisprudência especializada

Julgar reiteradamente causas com alto grau de complexidade aprimora o entendimento jurisprudencial, confere segurança jurídica e acelera decisões estratégicas.

3. Respostas mais céleres e efetivas

A familiaridade com o modus operandi das organizações resulta em investigações e julgamentos mais eficazes, inclusive com melhor avaliação do risco social representado pelos réus.

Nesse sentido, a criação de mecanismos especializados exige respaldo constitucional, conforme o artigo 96, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, que outorga ao Judiciário a competência para propor organização e funcionamento dos órgãos jurisdicionais, respeitado o devido processo legal.

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Aspectos processuais no julgamento de crimes praticados por organizações criminosas

O processo penal envolvendo organizações criminosas desafia as garantias constitucionais clássicas, exigindo um controle minucioso do magistrado sobre eventuais abusos da persecução penal, sem perder de vista a gravidade e sofisticação dos fatos.

O artigo 3º da Lei nº 12.850/2013 prevê a aplicação simultânea das regras do Código de Processo Penal, desde que não incompatíveis com suas disposições especiais. Portanto, princípios como presunção de inocência, contraditório, ampla defesa e devido processo legal permanecem vigentes e devem ser rigorosamente observados.

Prova testemunhal e proteção a testemunhas

Um dos grandes gargalos da persecução penal contra organizações criminosas é a intimidação de testemunhas. A revelação da identidade de colaboradores ou declarantes pode colocar vidas em risco e comprometer o andamento processual.

Para lidar com isso, o Programa Federal de Proteção a Testemunhas (Lei nº 9.807/1999) e mecanismos como o depoimento por videoconferência, previstos no artigo 185 do CPP, têm sido usados como medida de mitigação de riscos.

Prisão preventiva e medidas cautelares

A violência e a ameaça difusa ao sistema de justiça justificam a aplicação de medidas mais severas, como a prisão preventiva. O artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, prevê expressamente a possibilidade de segregação provisória para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Entretanto, é imprescindível que tais decisões sejam fundamentadas conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de nulidade processual.

Desafios contemporâneos no combate às organizações criminosas

O enfrentamento moderno ao crime organizado apresenta diversos obstáculos à atuação jurídica, exigindo atualização constante e formação específica dos profissionais da área.

Expansão digital e crimes cibernéticos

As organizações criminosas têm se modernizado com o uso de tecnologias, criptomoedas e deep web para traficar, lavar dinheiro, praticar fraudes e coordenar ações a distância, dificultando o rastreamento e a coleta de provas. Isso exige domínio técnico da intersecção entre a persecução penal tradicional e o cibercrime.

Transnacionalidade e cooperação jurídica internacional

Organizações que extrapolam fronteiras desafiam a jurisdição nacional e demandam acordos de cooperação internacional em matéria penal (tratados e convenções), como a Convenção de Palermo, adotada pela ONU.

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Insights finais

O combate às organizações criminosas é uma missão de grande complexidade técnica, social e ética. A legislação brasileira tem evoluído no sentido de dotar o Estado de mecanismos mais eficazes de repressão, mas sua aplicação exige interpretação cuidadosa e respeito a garantias fundamentais.

Profissionais que atuam na área criminal devem estar preparados para compreender não apenas os aspectos legais, mas também as estratégias processuais e de investigação mais modernas e sofisticadas. A especialização é, portanto, um imperativo para quem deseja atuar nesse cenário com excelência e segurança jurídica.

Perguntas e respostas

1. Qual a diferença entre organização criminosa e associação criminosa?

A associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal, exige a união de três ou mais pessoas para o cometimento de crimes. Já a organização criminosa, tipificada pela Lei nº 12.850/2013, exige quatro ou mais integrantes, estrutura ordenada, divisão de tarefas e ofensividade penal mais acentuada.

2. É possível aplicar a colaboração premiada em casos de organização criminosa com violência?

Sim, a lei autoriza a celebração do acordo. No entanto, crimes cometidos com violência podem afetar os benefícios concedidos e a receptividade das informações pela autoridade judicial.

3. O que caracteriza uma vara especializada no julgamento de crimes organizados?

São unidades do Judiciário com competência exclusiva ou concorrente para julgar delitos relacionados ao crime organizado. Possuem equipe técnica qualificada, volume restrito de processos e estrutura de apoio dedicada.

4. A infiltração de agentes é válida em qualquer crime?

Não. Trata-se de medida excepcional, autorizada apenas nos casos previstos e relacionados a organizações criminosas, com expressa decisão judicial fundamentada.

5. Quais são os limites da captação ambiental de prova nos casos de crime organizado?

A captação ambiental só pode ser autorizada com base em critérios legais restritivos: necessidade da medida, impossibilidade de obtenção da prova por outros meios e respeito à intimidade — sendo vedada sua utilização como forma de devassa pessoal.

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-13/tribunal-de-justica-de-santa-catarina-inova-na-area-do-crime-organizado/.

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