O Estelionato no Direito Penal Brasileiro: Conceito, Elementos e Implicações
O estelionato é um dos crimes patrimoniais de maior relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Sua incidência prática, aliada à complexidade dos elementos subjetivos e objetivos, demanda contínuo aprofundamento dos profissionais que atuam na seara penal. Neste artigo, vamos analisar, em detalhes, o conceito, os requisitos legais, as principais nuances doutrinárias e jurisprudenciais do estelionato previsto no Código Penal, visando fornecer um panorama robusto para quem busca atuar ou se especializar em Direito Penal.
Fundamentos do Estelionato: Tipificação e Bem Jurídico Protegido
O crime de estelionato encontra-se tipificado no artigo 171 do Código Penal Brasileiro. O caput do referido artigo dispõe:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”
O bem jurídico tutelado pelo dispositivo é o patrimônio, abrangendo tanto bens móveis quanto valores. O estelionato diferencia-se daqueles crimes patrimoniais caracterizados pelo emprego de violência ou grave ameaça, demandando, para sua configuração, a utilização de meios fraudulentos para enganar a vítima.
Além disso, o tipo penal requer uma conduta ativa do agente, com a intenção de enganar a vítima para obter vantagem ilícita, estando presente o dolo específico.
Elementos Constitutivos do Estelionato
A análise técnico-jurídica exige a decomposição dos elementos objetivos e subjetivos do tipo:
1. Vantagem Ilícita e Prejuízo Alheio
A obtenção de vantagem é requisito central, devendo ser ilícita sob o prisma penal e patrimonial. De modo concomitante, deve haver prejuízo para a vítima, estabelecendo-se a necessária relação de causalidade entre o ardil empregado e a diminuição do patrimônio alheio.
A vantagem pode ser econômica ou não, mas sempre de natureza ilícita. A doutrina discute se há necessidade de efetiva diminuição patrimonial ou se basta a exposição ao risco. A posição majoritária, acolhida pelo STJ, é pela necessidade do prejuízo efetivo.
2. Indução ou Manutenção em Erro
O agente precisa induzir (levar ao erro) ou manter a vítima em erro, sendo esta uma condição sine qua non para a consumação do delito. O erro deve ser relevante, guardar relação direta de causalidade com o engano gerado pela conduta fraudulenta.
3. Artifício, Ardil ou Qualquer Meio Fraudulento
São elementos que qualificam o engano: artifício (meios materiais que iludem), ardil (astúcia, estratagemas), ou outros expedientes fraudulentos. A amplitude do tipo abarca desde documentos falsos, simulação de situações, manipulação de sistemas eletrônicos até discursos enganosos.
Consumação, Tentativa e Sujeitos do Estelionato
O estelionato é crime material, cuja consumação ocorre com a obtenção da vantagem ilícita e o prejuízo alheio. Admite tentativa, uma vez que antes da obtenção da vantagem há possibilidade de o agente ser impedido, restando configurada a tentativa.
O sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o titular do patrimônio lesado – pessoa física ou jurídica.
Modalidades e Hipóteses Especiais Previstas em Lei
O artigo 171 do Código Penal contempla ainda hipóteses específicas, como o estelionato contra fraudadores de seguro, a emissão de cheques sem fundos, fraudes eletrônicas, dentre outras. Estas se caracterizam por gravames ou peculiaridades que ensejaram a criação de tipos penais subsidiários ou parágrafos qualificadores.
Essa multiplicidade de modalidades demanda constante atualização do profissional, dada sua recorrência em contextos contemporâneos, incluindo crimes digitais e fraudes bancárias. Para quem busca aprofundamento prático na análise destes casos, o domínio da legislação penal aplicada revela-se imprescindível. Conheça a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado para aprofundamento estruturado e atualizado sobre o tema.
Estelionato e Outras Figuras Típicas: Distinções Relevantes
A correta distinção entre estelionato e outros crimes patrimoniais, como apropriação indébita, furto qualificado pelo abuso de confiança ou fraude eletrônica, é crucial para a prática advocatícia.
No furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, do CP), por exemplo, o agente subtrai bem sem interação direta consciente da vítima, que é enganada apenas para a retirada do objeto. Já no estelionato, há transferência consciente, ainda que viciada pelo erro, do patrimônio da vítima ao agente.
A diferença reside, sobretudo, no consentimento da vítima. No estelionato, ela age sob erro; no furto, é completamente alijada do ato de subtração.
Aspectos Processuais e Procedibilidade
Até a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), o estelionato era crime de ação penal pública incondicionada. Após a alteração legislativa, como regra, tornou-se ação penal pública condicionada à representação da vítima.
O §5º, incluído pelo Pacote Anticrime, dispõe que:
“Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.”
Portanto, a atuação prática exige rigorosa análise da hipótese concreta para definição da legitimidade e oportunidade de representação, bem como eventuais causas de extinção de punibilidade decorrentes da retratação.
Princípios Aplicáveis e Consequências Jurídicas
No tratamento do estelionato, o intérprete deve observar princípios gerais do Direito Penal, como o da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF/88), da taxatividade e da intervenção mínima.
As consequências jurídicas da condenação por estelionato vão além da privação de liberdade, podendo atingir os direitos civis do condenado, bem como gerar efeitos extrapenais, como a reparação do dano à vítima.
Quando ocorre acordo de não persecução penal ou outras modalidades despenalizadoras, previstas na legislação e no Código de Processo Penal, a análise criteriosa das condições pode ser determinante para a solução do caso.
Tendências Jurisprudenciais e Interpretação Atualizada
Os tribunais superiores têm enfrentado, reiteradamente, questões envolvendo meios de fraude cada vez mais sofisticados, como pagamentos eletrônicos, phishing, clonagem de cartões, entre outros. A jurisprudência atual reconhece, por exemplo, a aplicabilidade do tipo do artigo 171 em situações de fraudes eletrônicas, adaptando a hermenêutica penal à realidade tecnológica.
Ademais, na prática forense, discute-se os limites entre a responsabilidade penal pelo produto do estelionato e a devolução civil dos valores, assim como a incidência de concurso de agentes, participação de terceiros e questão da tentativa.
A interpretação sistemática é recomendada em face de alterações legislativas e dos avanços tecnológicos, sendo, portanto, fundamental que os operadores do direito se mantenham atualizados para uma atuação precisa e eficiente.
Consequências Práticas para o Advogado Criminalista
O conhecimento aprofundado sobre o crime de estelionato e suas nuances processuais e materiais é indispensável para a advocacia criminal, seja na defesa, seja na assistência à acusação.
O domínio das reformas recentes, a compreensão dos elementos do tipo, a análise crítica da jurisprudência e a correta elaboração de peças processuais fazem toda a diferença na condução dos procedimentos criminais.
O aprimoramento constante sobre os crimes patrimoniais proporciona maior efetividade nas estratégias jurídicas, contribuindo para o sucesso do profissional e a proteção dos interesses do cliente.
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Insights para Profissionais do Direito
A compreensão detalhada do estelionato é essencial não apenas para litigantes, mas também para consultores jurídicos preocupados com compliance e prevenção de fraudes em empresas e organizações. O cruzamento entre Direito Penal e tecnologia exigirá, nos próximos anos, operadores mais preparados para lidar com novas formas de delito.
Além disso, a capacidade de diferenciar situações similares, mas de subsunção típica diferente (ex: furto mediante fraude versus estelionato), é diferencial de qualidade e segurança jurídica para a defesa e a acusação.
A atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial, aliada ao estudo de casos práticos, proporciona sólida base para tomada de decisões e orientação aos clientes em situações complexas envolvendo crimes patrimoniais.
Perguntas e Respostas Frequentes sobre Estelionato
O estelionato admite tentativa? Em que hipótese?
Sim, o estelionato admite tentativa, pois é um crime material. A tentativa ocorre quando o agente não consegue concluir o resultado pretendido, por circunstâncias alheias à sua vontade, mesmo tendo iniciado os atos executórios.
Qual a principal diferença entre estelionato e furto mediante fraude?
A distinção fundamental está no consentimento da vítima. No estelionato, a vítima transfere o patrimônio voluntariamente, embora enganada; no furto mediante fraude, ela não concorda com a subtração, sendo apenas iludida para que o agente tenha acesso ao bem.
Desde quando o estelionato passou a depender de representação da vítima? Existem exceções?
A partir da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), como regra geral, exige-se representação da vítima, com exceções nos casos em que ela seja administração pública, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz.
Quais meios fraudulentos podem caracterizar o estelionato no contexto digital?
Fraudes envolvendo cartões clonados, golpes via sites falsos, envio de boletos adulterados, mecanismos de phishing, engenharia social e outras práticas envolvendo meios eletrônicos podem configurar o delito de estelionato.
É possível a aplicação de acordo de não persecução penal em crimes de estelionato?
Sim, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal e não havendo vedação pelo histórico do agente ou gravidade do fato, o acordo pode ser proposto pelo Ministério Público, com homologação judicial.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-set-10/tj-dft-mantem-pena-por-estelionato-com-passagens-de-brt/.