O Escalonamento de Honorários na Fazenda Pública: Fundamentos, Aplicações e Perspectivas
Contextualização do Tema
O escalonamento de honorários advocatícios representa um importante instrumento dentro da sistemática processual civil brasileira, especialmente quando envolve a Fazenda Pública. O artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 introduziu regras claras para a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive prevendo critérios objetivos percentuais.
Por se tratar de verba de caráter alimentar e elemento essencial na remuneração do trabalho jurídico, entender a dinâmica do escalonamento dos honorários é fundamental para advogados privados, procuradores públicos e magistrados. O tema ganha contornos ainda mais complexos quando a Fazenda Pública ocupando o polo vencedor da demanda busca a fixação de honorários escalonados conforme os valores envolvidos no processo.
O que diz o artigo 85 do CPC acerca dos honorários
O artigo 85 do CPC, em seus incisos e parágrafos, rege a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme o §2º, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
Esse mesmo artigo, nos §§3º a 5º, estabelece escalonamentos com faixas progressivas de valores, de forma decrescente, aplicáveis principalmente nos casos em que a Fazenda Pública é vencida. As faixas são:
– De 10% a 20% para valores até 200 salários mínimos;
– De 8% a 10% para valores entre 200 e 2.000 salários mínimos;
– De 5% a 8% para valores entre 2.000 e 20.000 salários mínimos;
– De 3% a 5% para valores entre 20.000 e 100.000 salários mínimos;
– De 1% a 3% para valores acima de 100.000 salários mínimos.
A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente interpretam essas regras como limitadas à hipótese de derrota da Fazenda Pública. Porém, a discussão jurídica gira em torno de aplicar esse escalonamento também nos casos em que a Fazenda é vencedora e, portanto, beneficiária dos honorários sucumbenciais.
Honorários Sucumbenciais: Natureza Jurídica e Função
A natureza dos honorários de sucumbência é dual. Primeiramente, como forma de compensação pelo trabalho do advogado da parte vencedora, eles possuem natureza alimentar — conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em segundo lugar, têm caráter punitivo, desestimulando demandas infundadas ou resistência ilegítima à pretensão justa da parte autora.
Quando aplicados em favor da Fazenda Pública — representada por procuradores com regime jurídico diverso dos advogados privados —, os honorários sucumbenciais apresentam peculiaridades. Apesar da Fazenda não contratar advogados particulares, os honorários são atribuídos aos membros das Procuradorias ou Advocacias Públicas, com previsão legal específica (como ocorre, por exemplo, no artigo 85, §19, do CPC).
Aplicação do escalonamento quando a Fazenda é vencedora
A grande controvérsia reside na extensão do escalonamento previsto nos §§3º a 5º do artigo 85 aos casos em que a Fazenda pública sai vencedora. A dicção literal desses dispositivos não faz menção específica à parte vencida, mas sim à fixação do percentual com base no valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa.
Assim, uma interpretação teleológica e sistemática do CPC aponta que a regra do escalonamento se aplica independentemente de quem seja o vencedor da demanda — inclusive quando a Fazenda Pública figura no polo ativo da lide.
Dessa forma, ao obter a vitória em ações de elevado valor — por exemplo, execuções fiscais ou ações de ressarcimento — os procuradores ou advogados públicos fariam jus aos honorários fixados de forma escalonada, preservando a proporcionalidade e a razoabilidade da verba.
Posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais
A doutrina especializada tem visões distintas. Alguns autores sustentam que o escalonamento da tabela progressiva foi pensado para limitar a responsabilidade do Erário nos casos em que é derrotado judicialmente, de modo que sua extensão para casos em que a Fazenda é vencedora seria indevida.
Outros, no entanto, defendem que a fixação escalonada entre mínimo e máximo — conforme previsto no artigo 85, §3º — deve ser observada também quando a Fazenda é credora dos honorários. Isso atende ao princípio da paridade de tratamento processual e ao caráter objetivo dos critérios estabelecidos no novo CPC.
Jurisprudencialmente, os tribunais superiores vêm ampliando a aplicação das diretrizes do artigo 85, §3º, para ambos os polos da relação processual. A tendência é reconhecer que os percentuais escalonados de honorários visam uma racionalização da remuneração, evitando tanto exageros quanto subvalorização do serviço jurídico prestado.
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Princípios Constitucionais e Processuais Aplicáveis
A interpretação do escalonamento deve observar princípios constitucionais como:
– Princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88);
– Princípio da isonomia entre as partes (art. 5º, caput e inciso I, da CF/88);
– Princípio da proporcionalidade;
– Princípio da eficiência na Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).
No campo processual, é importante destacar o princípio da causalidade — segundo o qual a parte que deu causa à instauração da lide deve arcar com os respectivos encargos, inclusive os honorários. Com isso, mesmo sendo a Fazenda Pública credora dos honorários, a fixação deve obedecer aos critérios previamente estabelecidos pelos dispositivos legais.
Diferenciação entre honorários fixados por equidade e por percentuais
O mesmo artigo 85, em seu §8º, admite que, em causas de valor inestimável, valor irrisório ou quando for inestimável o proveito econômico, os honorários podem ser fixados por equidade. No entanto, essa hipótese é de aplicação restrita e subsidiária, aplicável apenas quando não for possível determinar objetivamente o valor da causa ou da condenação.
Nos casos em que a Fazenda é parte vencedora e o valor da causa é elevado e determinado, não se justifica a adoção da fixação por equidade. A sistemática legal privilegia o modelo percentual e escalonado, que confere maior objetividade, previsibilidade e segurança jurídica.
Implicações práticas para advogados públicos e privados
Para os advogados que atuam com frequência em processo judicial tributário ou empresarial envolvendo demandantes ou demandados da Fazenda Pública, compreender o regime de escalonamento dos honorários é estratégico.
A correta formulação dos pedidos em petições iniciais e contestações, a impugnação de decisões judiciais que fixem honorários em valores inadequados e a recorribilidade dessas decisões pressupõem domínio técnico da matéria. Também se faz essencial o conhecimento detalhado da jurisprudência local e dos tribunais superiores, diante da constante evolução dos entendimentos.
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Insights finais
O escalonamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente idealizado como medida de moderação financeira quando a Fazenda Pública é derrotada, passa a desempenhar papel ainda mais relevante com sua interpretação extensiva para situações em que a Fazenda é vencedora. Essa uniformização fortalece os princípios de paridade entre as partes, reforça a aplicabilidade objetiva da legislação processual e contribui para uma maior segurança jurídica na fixação da verba honorária.
Para atuação sólida e estratégica no contencioso que envolve a Fazenda, é indispensável o domínio técnico do CPC, além da compreensão sobre o funcionamento das Procuradorias e Advocacias Públicas.
Perguntas e respostas
1. A Fazenda Pública pode receber honorários sucumbenciais?
Sim. Quando a Fazenda Pública é vencedora na demanda, ela faz jus aos honorários de sucumbência, que são destinados aos procuradores ou advogados públicos nos termos da legislação específica.
2. O escalonamento de honorários do artigo 85 do CPC aplica-se somente contra a Fazenda?
Não necessariamente. A jurisprudência mais recente admite a aplicação do escalonamento também nos casos em que a Fazenda é a parte vencedora, promovendo uniformidade na sistemática de fixação de honorários.
3. Em que hipóteses os honorários podem ser fixados por equidade?
A fixação por equidade é admitida apenas nas hipóteses legais específicas: causas de valor irrisório, valor inestimável ou proveito econômico inestimável, conforme o art. 85, §8º do CPC.
4. Os honorários pagos à Fazenda Pública entram nos cofres públicos?
Não necessariamente. Via de regra, os honorários sucumbenciais devidos à Fazenda são destinados aos procuradores ou advogados públicos, conforme regras internas de repartição previstas em leis específicas.
5. O percentual escalonado na fixação de honorários pode ser modificado pelo juiz?
O juiz deve respeitar os limites estabelecidos no artigo 85 do CPC. Ele possui discricionariedade para fixar o percentual dentro das faixas previstas em cada faixa de valor, mas não pode ignorar os limites legais ou fixar valores arbitrários sem fundamentação.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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