Duplicata Escritural: Legislação, Requisitos e Responsabilidades no Brasil

Artigo sobre Direito

O Instituto da Duplicata Escritural no Direito Brasileiro

A duplicata, tradicional título de crédito brasileiro relacionado a operações mercantis, passou por importantes transformações com a introdução da versão escritural. A duplicata escritural representa etapa crucial no processo de desmaterialização de títulos, bem como de sua circulação eletrônica. Dominar a disciplina deste instrumento é indispensável para profissionais do direito empresarial e bancário, em especial diante das tendências de padronização eletrônica e de compliance regulatório.

Conceito e Natureza Jurídica da Duplicata Escritural

A duplicata, prevista na Lei nº 5.474/1968, é título causal emitido a partir de vendas mercantis ou prestação de serviços entre pessoas jurídicas, vinculando-se a uma operação subjacente. Durante décadas, seu processamento era físico, dependendo do aceite e de endosso em papel, com frequência sujeito a fraudes e extravios.

Com o advento da duplicata escritural, o artigo 15 da Lei nº 13.775/2018 passou a permitir que a emissão, circulação, transferência, endosso, aceite e protesto passem a ocorrer no ambiente digital, mediante o registro em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

A natureza jurídica da duplicata escritural permanece a mesma do título de crédito tradicional, mantendo as características de literalidade, autonomia, abstração relativa e formalidade. Todavia, o veículo registral e operacional migra do papel para a plataforma digital, o que acarreta impactos diretos na dinâmica das garantias, circulação e cobrança.

Elementos Essenciais e Procedimentos de Emissão

O artigo 2º da Lei nº 13.775/2018 dispõe que a emissão da duplicata escritural é obrigatória para pessoas jurídicas que realizem vendas ou prestações de serviços a prazo no ambiente digital. Tal emissão demanda, obrigatoriamente, o registro junto a uma entidade registradora autorizada pelo Banco Central, conferindo autenticidade e segurança jurídica ao título.

Entre os elementos essenciais continuam: a data e o número da fatura, a descrição das mercadorias ou serviços, o nome e endereço do sacado, o valor, a data de vencimento, e as assinaturas digitais, conforme disposto nos artigos 2º e 5º da Lei de Duplicatas e alterações supervenientes.

A duplicata escritural pode ser livremente transferida ou endossada por meio de registros eletrônicos, com rastreabilidade de toda a cadeia dominial.

Circulação, Endosso e Execução

A circulação da duplicata escritural segue o regime legal típico; no entanto, os atos cartorários, endosso, aceite e protesto passam a ser praticados em ambiente digital pelas próprias entidades registradoras, eliminando a necessidade de apresentação física do título ao devedor ou à instituição financeira.

O endosso se efetiva mediante instrução eletrônica da parte legítima, a ser processada e registrada na plataforma. Em caso de necessidade de execução, especialmente baseada em protesto eletrônico – conforme os comandos do artigo 16 da Lei nº 5.474/1968, aplicados à duplicata escritural –, cabe ao credor promover a cobrança do crédito, apresentando certidão eletrônica do protesto, conferida por meio do sistema registral.

A execução judicial fundada na duplicata escritural exige a apresentação do extrato registrado na entidade autorizada, conforme os critérios previstos pelo artigo 12 da Lei nº 13.775/2018 e do Código de Processo Civil.

A Importância do Registro Eletrônico e das Entidades Registradoras

Pilar da duplicata escritural, o registro eletrônico atribui fé pública, transparência e segurança jurídica própria de títulos de crédito, elementos essenciais à circulação de ativos e à obtenção de crédito.

O Banco Central disciplina o funcionamento das registradoras, prevendo requisitos técnicos para prevenir fraudes, garantir a integridade do registro e assegurar a rastreabilidade das operações. Isso eleva o nível de compliance esperado das empresas e agentes financeiros, exigindo dos profissionais do Direito um domínio aprofundado da interface entre tecnologia e direito empresarial.

Inserir-se nessa nova realidade, compreender nuances, obrigações e responsabilidades das partes envolvidas se tornou crucial para advogados, compliance officers e operadores do setor financeiro. O aprimoramento técnico nesse tema é essencial à atuação consultiva e contenciosa. Para um aprofundamento prático e conceitual sobre operações bancárias, títulos de crédito eletrônicos e a interface com normas regulatórias, vale conhecer a Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias.

Vantagens e Desafios do Novo Sistema de Duplicata

A duplicata escritural oferece vantagens importantes: descarta riscos de perda ou extravio do documento, reduz fraudes, reduz custos operacionais e facilita a circulação do título como ativo financeiro. O sistema também favorece a rastreabilidade em casos de inadimplemento, facilitando a atividade judicial e o gerenciamento de riscos.

Contudo, impõe desafios consideráveis para as partes envolvidas: as empresas precisam adequar operações, sistemas e rotinas de compliance, enquanto o operador jurídico necessita interpretar corretamente os requisitos legais e normativos de cada etapa da operação. Questionamentos sobre a extensão das obrigações das registradoras, a segurança cibernética, a responsabilidade civil dos envolvidos e os requisitos de documentação probatória em execuções compõem o novo cenário de risco.

O Protesto da Duplicata Escritural

O protesto, mecanismo típico de cobrança e preservação de direitos, tornou-se mais célere e seguro com a duplicata escritural. O credor requer o protesto eletronicamente, e o registro da ocorrência é realizado na própria plataforma, sendo suficiente apresentação do extrato digital para efeitos de cobrança judicial.

Em termos processuais, o CPC (art. 784, XII) e a lei especial conferem estabilidade à executividade do título, mas exigem cautela no manejo eletrônico das informações de aceite, da data de vencimento, do valor devido, de endossos e dos demais dados essenciais ao inadimplemento.

É fundamental, também, atentar para nuances como o aceite expresso ou tácito e hipóteses de recusa justificada pelo sacado, temas que podem ensejar litígios se os procedimentos digitais não forem rigorosamente observados.

Questões Regulatórias, LGPD e Compliance

A duplicata escritural também está sujeita às normas de proteção de dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD). Informações sensíveis de clientes, fornecedores e partes envolvidas devem ser devidamente tratadas pelas entidades registradoras, sob risco de sanções administrativas e civis.

Para departamentos jurídicos, dominar questões regulatórias e implementar rotinas de compliance que dialoguem com princípios da LGPD e com as normas editadas pelo Banco Central representa não só diferencial competitivo, mas necessidade básica para reduzir contingências e preservar valor reputacional das empresas. O domínio, inclusive prático, dessas exigências pode ser alcançado por cursos como os de proteção de dados e novas tecnologias, exemplificados pela Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias.

Responsabilidade Civil e Penalidades

Um aspecto que requer atenção aprofundada diz respeito à responsabilidade civil e eventuais penalidades aplicáveis em caso de falhas no controle, registro ou circulação do título escritural.

O emissor, a entidade registradora e os eventuais endossatários podem responder civilmente em caso de falha grave, sobretudo se resultar em danos a terceiros de boa-fé. A jurisprudência já começa a tratar de temas como responsabilidade solidária ou subsidiária, necessidade de compliance efetivo e extensão da proteção do investidor nos títulos de crédito eletrônicos.

O Futuro dos Títulos de Crédito Eletrônicos

A tendência de digitalização do sistema de títulos de crédito é inexorável e acompanha a evolução do sistema financeiro nacional. O modelo de duplicata escritural antecipa, de forma paradigmática, caminhos que serão trilhados por outros instrumentos — cédulas, notas promissórias e debêntures, por exemplo. Para o operador jurídico, dominar estes institutos, seus riscos e potencialidades é fator essencial de atualização e valorização profissional.

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Insights para a Prática Jurídica

O estudo da duplicata escritural transcende a mera análise normativa: implica compreender sua integração ao sistema financeiro, as obrigações de todos os atores envolvidos, sua importância para operações de desconto, securitização e recuperação de crédito. A pluralidade de normas, a constante produção regulatória do Banco Central e as particularidades do ambiente digital exigem atualização contínua e visão crítica do operador do direito.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Qual a diferença principal entre duplicata tradicional e duplicata escritural?

A duplicata tradicional é física e depende de circulação em papel, enquanto a escritural existe apenas em formato digital, registrada em entidades autorizadas e operacionalizada de forma eletrônica, conferindo maior segurança e transparência.

2. É obrigatória a adoção da duplicata escritural?

Sim, para empresas que operam vendas mercantis ou prestações de serviço a prazo em ambiente digital, a emissão da duplicata escritural é obrigatória, conforme Lei nº 13.775/2018.

3. Como ocorre o protesto da duplicata escritural?

O protesto é realizado eletronicamente, por solicitação do credor junto à entidade registradora, que emite certidão digital apta a fundamentar cobrança judicial.

4. A duplicata escritural pode ser endossada e transferida livremente?

Sim. O endosso e transferência ocorrem mediante registro eletrônico na plataforma da entidade registradora, com rastreabilidade total.

5. Como a LGPD se aplica na duplicata escritural?

Todas as informações pessoais ou sensíveis registradas no processo de emissão, circulação ou protesto da duplicata escritural estão sujeitas às regras da LGPD quanto à coleta, tratamento, compartilhamento e segurança dos dados das partes envolvidas.

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-set-14/resolucao-339-do-bc-disciplina-o-instituto-da-duplicata-escritural/.

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