Distribuição de Lucros por Empresas Inadimplentes: Riscos Jurídicos

Artigo sobre Direito

Distribuição de Lucros por Empresas Devedoras na Perspectiva Jurídico-Tributária

Introdução ao Conflito entre Lucro e Dívida Fiscal

A temática da distribuição de lucros por empresas que possuem débitos com o fisco envolve uma tensão jurídica complexa entre os princípios societários, os direitos dos credores — especialmente o Estado — e a autonomia empresarial.

No campo do direito tributário, a discussão gira em torno da possibilidade ou não de limitar a distribuição de dividendos por companhias inadimplentes com suas obrigações fiscais. Essa problemática tem sido objeto de debates judiciais e pode impactar profundamente a forma como as empresas organizam sua política de distribuição.

Natureza Jurídica dos Lucros e Dividendos

Segundo o direito societário, especificamente o disposto na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), os lucros são resultado do excedente positivo nas operações de uma empresa, cabendo sua distribuição aos sócios ou acionistas, salvo disposição contratual ou estatutária em sentido contrário.

O artigo 202 dessa lei estabelece que os acionistas têm direito a receber, como dividendo obrigatório, uma parcela dos lucros do exercício. No entanto, esse direito não é absoluto e pode ser restringido por motivos legítimos, inclusive a existência de prejuízos acumulados ou reservas legais.

Contudo, quando a empresa está inadimplente com o fisco, surge o debate sobre se a manutenção da distribuição de lucros estaria em conformidade com os princípios da função social da empresa e da moralidade tributária.

A Intervenção do Direito Tributário: Compensação e Inadimplência

No âmbito tributário, destaca-se o papel da Fazenda Pública na tentativa de coibir práticas que ameacem a arrecadação. Uma empresa que distribui lucros mesmo possuindo débitos tributários questionáveis pode estar, em tese, colocando em risco o adimplemento de tais obrigações.

O artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o crédito tributário tem privilégio geral, o que significa que sua satisfação deve ser prioritária em relação a outros créditos, ressalvados os trabalhistas e com garantia real. Assim, questiona-se se essa prioridade permitiria ao Estado restringir atos negociais, como a distribuição de lucros.

Outra norma relevante é a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), especialmente quando a Fazenda já promoveu a cobrança judicial e tenta, inclusive, requerer a indisponibilidade de bens e direitos. Nestes casos, discute-se se a distribuição de lucros configura fraudes contra a execução.

Possibilidade de Fraude à Execução Fiscal

Quando a empresa retira ativos do seu patrimônio — como os valores distribuídos a título de lucros — ao mesmo tempo em que enfrenta execuções fiscais pendentes, levanta-se a possibilidade de configurar fraude à execução.

Conforme o artigo 185 do CTN, considera-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, quando houver sido iniciada a execução da dívida ativa. Embora o dispositivo cite “bens”, a jurisprudência vem analisando situações em que lucros distribuídos possam se enquadrar nesse conceito, especialmente se debilitam a solvência da empresa perante o fisco.

Autonomia Societária e Princípio da Livre Iniciativa

Do outro lado da equação jurídica está o argumento da autonomia da vontade, especialmente no âmbito das sociedades empresárias. O direito positivo brasileiro respeita a liberdade negocial das empresas, inclusive em definir políticas de remuneração aos sócios e acionistas.

Teoricamente, a distribuição de lucros que respeite os ditames legais e contratuais não pode sofrer limitação externa, salvo quando existir norma expressa nesse sentido ou quando configurado evidente abuso de direito ou simulação.

A Constituição Federal, em seu artigo 170, consagra a livre iniciativa como princípio norteador da ordem econômica, o que reforça a compreensão de que a atuação do Estado deve ser pontual e justificada por necessidade social.

Controvérsia sobre a Legalidade e Moralidade da Distribuição

Ainda que, do ponto de vista formal, a empresa possa distribuir lucros, surge a dúvida sobre a legalidade e moralidade dessa conduta em face da sua inadimplência tributária.

Há autores que defendem que, enquanto não declarada a inexistência ou ilicitude do débito, a empresa tem liberdade para exercer seus direitos. Outros, no entanto, apontam para a vedação implícita a esse tipo de conduta como forma de privilegiar o interesse público e combater estratégias protelatórias de quitação tributária.

O Tribunal de Contas da União (TCU) e outras entidades fiscalizadoras já se manifestaram contra a distribuição de lucros por empresas inadimplentes com o erário, mas sem força normativa em sentido estrito. Por isso, o Judiciário se torna o principal palco dessa batalha interpretativa.

Reflexos no Direito Penal Tributário

A distribuição de lucros nessas condições também pode levantar questionamentos sob a ótica penal. Se configurada fraude ou má-fé, especialmente com a intenção de ocultar bens para frustrar a execução, há a possibilidade de enquadramento em tipos penais previstos na Lei nº 8.137/90, como o crime de sonegação fiscal e o de apropriação indébita tributária.

É necessário, no entanto, que se comprove o elemento subjetivo do dolo específico. Tal comprovação nem sempre é trivial, o que limita o alcance dessa via repressiva.

Para uma compreensão aprofundada do cruzamento entre a matéria tributária, societária e penal, profissionais da advocacia e da administração jurídica precisam adquirir competências interdisciplinares. Nesse contexto, cursos como a Pós-Graduação em Advocacia Tributária são essenciais para atuação estratégica e segura.

Repercussões na Responsabilidade Civil de Administradores

Outro aspecto relevante é a possível responsabilidade dos administradores pela distribuição indevida de lucros. Conforme o artigo 158 da Lei das S.A., os administradores respondem pessoalmente pelos prejuízos causados em decorrência de atos contrários à lei ou ao estatuto.

Se restar provado que a distribuição foi feita em detrimento da solvência da empresa e com prejuízo claro aos credores, cabe ação de responsabilização civil, inclusive em sede regressiva, promovida pela própria empresa ou pelos credores prejudicados.

A Prática Empresarial e os Cuidados Necessários

Do ponto de vista prático, empresas e seus representantes legais precisam adotar uma postura cautelosa quanto à distribuição de lucros em contextos de inadimplência tributária.

Mais do que simplesmente avaliar o direito formal de proceder à distribuição, é crucial analisar os riscos jurídicos correlatos — fiscais, societários e até criminais.

Recomenda-se uma política de compliance tributário ativa e o acompanhamento jurídico qualificado, com avaliações periódicas da situação fiscal da empresa, bem como da viabilidade e prudência de distribuição de resultados.

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Insights Finais

O tema da distribuição de lucros por empresas inadimplentes é multidimensional e exige análise integrada de diversos ramos do Direito. Ele desafia o equilíbrio entre a autonomia empresarial e a supremacia do interesse público representado pela arrecadação tributária.

Além disso, evidencia a relevância da prevenção e da boa gestão fiscal e societária como parte da governança corporativa.

Profissionais jurídicos bem preparados são essenciais para assessorar empresas na adequação de suas práticas. O Direito, ao fim, deve funcionar também como ferramenta de eficiência econômica.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Uma empresa com dívida tributária pode distribuir lucros?

R: Depende. Embora não haja vedação legal expressa, a distribuição pode ser contestada judicialmente se prejudicar o adimplemento da obrigação tributária, especialmente em sede de execução fiscal.

2. A distribuição de lucros configura fraude à execução?

R: Pode configurar, a depender do momento da distribuição, da existência de execução fiscal em curso e da intenção de frustrar o recebimento do crédito pelo fisco.

3. O administrador pode ser responsabilizado pessoalmente?

R: Sim. Se a distribuição for irregular e causar prejuízo à empresa ou aos credores, o administrador pode ser responsabilizado nos termos do artigo 158 da Lei das S.A.

4. Há implicações penais na distribuição de lucros por empresas devedoras?

R: Em casos extremos, sim. Se configurada intenção de burlar a execução fiscal, a conduta pode ser tipificada como crime contra a ordem tributária.

5. Como mitigar os riscos jurídicos dessa distribuição?

R: Por meio de uma política fiscal ativa, acompanhamento jurídico contínuo e análise prévia do impacto da distribuição sobre a capacidade financeira da empresa frente às obrigações fiscais.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404Orig.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-ago-01/stf-suspende-julgamento-sobre-proibicao-de-distribuicao-de-lucros-por-empresas-devedoras/.

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