Discriminação por Antecedentes Criminais no Emprego: Aspectos Legais

Artigo sobre Direito

A Discriminação no Acesso ao Emprego por Antecedentes Criminais: Balanço Entre Dignidade e Proteção Social

Contexto jurídico da exigência de antecedentes criminais

A exigência de certidão de antecedentes criminais por parte de empregadores no processo seletivo para contratação tem suscitado debates cada vez mais acalorados na doutrina e jurisprudência. A grande questão é saber se essa exigência é legítima ou se caracteriza conduta discriminatória, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do direito ao trabalho.

No âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, a regra é a ampla proteção da pessoa do trabalhador, inclusive no momento pré-contratual. O artigo 5º, inciso XLI, da Constituição Federal, estabelece que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. A súmula 68 da jurisprudência do TST também proíbe a exigência de documentos irrelevantes para o vínculo de emprego.

Assim, a solicitação genérica de antecedentes criminais fere princípios e normas trabalhistas, exceto quando estritamente justificada pela natureza da atividade.

Princípio da dignidade da pessoa humana versus interesse empresarial

A dignidade da pessoa humana, alçada a um dos fundamentos da República no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, é norte fundante de toda interpretação constitucional, especialmente no ramo do Direito do Trabalho.

Nesse sentido, submeter o indivíduo a constrangimento antecipado por fato passado (eventualmente superado ou já extinto) pode significar uma reiteração de punição e marginalização social, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho. Tal conduta viola o princípio da individualização da pena e da função ressocializadora da sanção penal.

Todavia, a proteção da propriedade e dos interesses empresariais, também assegurados constitucionalmente, impõe uma ponderação. Empresas que lidam com atividades sensíveis, como transporte de valores, serviços domésticos ou ensino infantil, podem possuir justificativas legítimas para exigir tais informações.

A questão fundamental está na avaliação da proporcionalidade e da adequação dessa exigência, à luz do caso concreto.

Constitucionalidade e limites legais à exigência de antecedentes

A legislação infraconstitucional oferece parâmetros relevantes sobre o tema. A Lei nº 9.029/1995 proíbe expressamente a adoção de critérios discriminatórios para a contratação de trabalhadores. Em seu artigo 1º, veda:

“[…] a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, como exames ou investigação da vida pregressa do candidato que não tenham pertinência com a função.”

Portanto, a regra é clara: o empregador só pode exigir certidão de antecedentes se houver necessidade objetiva e compatibilidade com as atribuições do cargo.

Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) também atua como instrumento limitador. O tratamento de dados sensíveis, como informações de antecedentes criminais, só pode ocorrer mediante bases legais legítimas, como consentimento expresso e finalidade específica, adequadas à função a ser desempenhada.

Essa proteção reforça a visão de que a generalização da exigência é abusiva e inconstitucional.

Jurisprudência trabalhista e entendimento consolidado

A jurisprudência pátria evolui no sentido de reconhecer a exigência indiscriminada de antecedentes como prática discriminatória. Diversos Tribunais do Trabalho já decidiram pela nulidade de processos seletivos em que a análise de certidões criminais levou à exclusão de candidatos, sem vinculação com o cargo postulado.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), a título de exemplo, entende que exigir antecedentes criminais para funções que não envolvam risco evidente à integridade de terceiros ou à segurança de bens da empresa se configura abusiva — violando a liberdade de acesso ao trabalho e discriminando trabalhadores com histórico criminal superado.

Esse entendimento busca equilibrar o direito coletivo ao trabalho, o princípio da não discriminação e a função social da pena, harmonizando os objetivos da repressão penal com os direitos fundamentais sociais.

Casos em que a exigência pode ser legítima

Contudo, nem toda exigência é ilícita. A razoabilidade e a finalidade justificam, em casos específicos, a necessidade de análise da vida pregressa do candidato. Atividades que envolvam porte de arma de fogo, transporte de valores, cuidado com crianças, idosos ou pessoas com deficiência, podem demandar tal diligência.

Nessas hipóteses, a exigência é proporcional e legítima, desde que obedeça aos princípios da necessidade e da minimização do tratamento de dados pessoais. Inclusive, é essencial que a finalidade seja explicitada previamente e haja comprovação de que a informação será utilizada exclusivamente para a avaliação da aptidão para o cargo.

Já para cargos administrativos genéricos, operacionais ou técnicos em que não há risco objetivo, a exigência fere diretamente o ordenamento jurídico.

Ressocialização e o papel transformador do trabalho

É preciso lembrar que o ordenamento jurídico adota como norte a função ressocializadora das penas. A Constituição, em seu artigo 5º, inciso XLVII, proíbe penas de caráter perpétuo, e diversas normas de execução penal incentivam o retorno do condenado à sociedade.

O trabalho é um dos principais instrumentos de reintegração social. Negar oportunidades com base em antecedentes passados — especialmente quando a pessoa já cumpriu pena ou obteve reabilitação criminal — representa a perpetuação do estigma e o fracasso na reinserção do apenado no convívio civil.

Nesse aspecto, o empregador possui responsabilidade social. O Poder Judiciário tem buscado balizar a atuação dos empresários, a fim de impedir práticas discriminatórias veladas, muitas vezes travestidas de requisitos de segurança.

O domínio dessas nuances é essencial para todo operador do Direito, tanto para o acompanhamento de ações trabalhistas quanto para o assessoramento preventivo de empresas. Profissionais jurídicos atualizados sobre esse tema estão mais capacitados para litigar e para construir políticas empresariais alinhadas à legislação.

Para um aprofundamento robusto sobre as normas que envolvem a relação entre pena, antecedentes e as implicações nas relações jurídicas, conhecer os fundamentos e práticas do Direito Penal é indispensável. Por isso, recomendamos a Certificação Profissional em Fundamentos do Direito Penal da Galícia Educação, focada em profissionais que atuam na interface entre o Direito Penal e outros ramos.

Controle de dados pessoais e proteção da intimidade

Com o avanço da LGPD, a exigência de antecedentes deve estar ancorada em bases legais previstas nos artigos 7º e 11 da norma. Os artigos 11, II, “a”, e 7º, V, indicam que, mesmo com consentimento do candidato, o tratamento só é lícito se decorrer de obrigação legal ou de legítimo interesse compatível.

Ademais, a coleta de tais informações também exige precauções no armazenamento e compartilhamento, sendo estabelecidas obrigações técnicas e administrativas. A não observância pode expor a empresa a responsabilizações por tratamento inadequado de dados sensíveis.

Advogados e departamentos de compliance devem agir ativamente na construção de políticas de privacidade internas que orientem os processos seletivos, garantindo segurança jurídica e proteção perante ações individuais e coletivas de trabalho ou civis públicas.

Nesse cenário, torna-se fundamental o domínio prático da relação entre Direitos Fundamentais, Direito Penal e a LGPD. O curso Certificação Profissional em Privacidade e Proteção de Dados da Galícia Educação ajuda o profissional a consolidar o conteúdo técnico e prático necessário nessa interseção interdisciplinar.

Recomendações práticas para advogados e departamentos jurídicos

1. Avaliar a razoabilidade da exigência com base na natureza do cargo.
2. Elaborar políticas de contratação claras, com critérios objetivos e documentados.
3. Inserir cláusulas contratuais de sigilo sobre qualquer informação sensível tratada.
4. Orientar departamentos de RH sobre limites legais e riscos de responsabilização.
5. Atuar preventivamente em auditorias jurídicas internas para correção de práticas discriminatórias.

Essas medidas evitam passivos trabalhistas e reputacionais, além de garantir segurança nas contratações.

Conclusão

O equilíbrio entre o direito ao trabalho e a proteção da coletividade é delicado, mas a legislação e a jurisprudência apontam caminhos cada vez mais refinados para lidar com a exigência de antecedentes criminais. O desafio do profissional do Direito está em identificar, no caso concreto, se há compatibilidade entre a exigência e as atribuições do cargo.

A compreensão aprofundada das normas legais, bem como da principiologia constitucional, é crucial para construção de teses jurídicas sólidas e atuação ética. Mais do que uma questão técnica, trata-se de um dilema fundamental: como promover justiça, inclusão e segurança jurídica no ambiente de trabalho.

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Insights importantes

1. A exigência de antecedentes deve ser pautada pela adequação entre o cargo e a finalidade da coleta.
2. A proteção da dignidade da pessoa humana é o eixo em torno do qual gira a interpretação das normas.
3. O Direito Penal e a LGPD interagem de forma direta nas discussões pré-contratuais.
4. Empregadores podem ser responsabilizados por condutas discriminatórias ainda na fase de seleção de candidatos.
5. A jurisprudência tende a proteger o trabalhador reabilitado e a função social do trabalho.

Perguntas e respostas

1. Quando é permitida a exigência de antecedentes criminais?
R: Apenas quando houver relação direta entre a natureza do cargo e a necessidade da consulta, como funções que envolvem segurança, cuidado com vulneráveis ou acesso a informações sensíveis.

2. A empresa pode ser processada por pedir antecedentes sem justificativa?
R: Sim. Pode responder por danos morais por conduta discriminatória e por violação à LGPD no uso de dados sensíveis.

3. O consentimento do candidato legaliza a exigência?
R: Não necessariamente. O consentimento deve ser informado, e ainda assim é necessário que haja base legal compatível com o tratamento, conforme a LGPD.

4. A reabilitação criminal impede a exigência de antecedentes?
R: Em muitos casos, sim. A reabilitação esvazia os efeitos da condenação, tornando discriminatória a exigência nos termos do artigo 93 do Código Penal.

5. Como o advogado pode atuar na prevenção dessas práticas?
R: Através da criação de políticas de compliance, treinamentos para RH e elaboração de pareceres sobre contratação com base em riscos jurídicos, além da defesa em eventuais demandas judiciais.

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Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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