Direito Concorrencial e Desafios das Plataformas Digitais

Artigo sobre Direito

O Direito Concorrencial e os Limites da Atuação de Plataformas Digitais

Introdução ao Direito Concorrencial

O Direito Concorrencial, ramo do Direito Econômico, tem por objetivo preservar a livre concorrência e coibir práticas anticompetitivas que distorçam o funcionamento eficiente do mercado. No ordenamento jurídico brasileiro, sua base normativa está prevista na Lei nº 12.529/2011, a chamada Lei de Defesa da Concorrência, que institui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

A atuação do CADE, enquanto autarquia responsável por zelar pelo ambiente concorrencial, abrange tanto o controle de estruturas (atos de concentração), como o controle de condutas. É nesse segundo aspecto — controle de condutas — que encontramos as questões mais sensíveis quando tratamos da atuação unilateral de agentes com significativo poder de mercado, especialmente em setores digitais.

Poder de Mercado e Abuso de Posição Dominante

Conceito Jurídico e Parâmetros de Avaliação

O abuso de posição dominante é tipificado no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 como prática anticompetitiva. A detenção de posição dominante, por si só, não é ilícita. Contudo, sua exploração de forma a prejudicar a concorrência, restringir o acesso de outros agentes ao mercado ou impor condições comerciais injustificadas pode configurar infração à ordem econômica.

Posição dominante é pressuposta quando uma empresa, isoladamente ou em conjunto com outras, detém poder de controlar preços, restringir oferta ou dificultar a atuação de concorrentes. A avaliação desse poder considera o grau de concentração do mercado, o nível de substitutibilidade do produto ou serviço e a existência de barreiras à entrada de novos competidores.

Em mercados digitais, esses elementos ganham contornos ainda mais complexos, devido às particularidades do ambiente virtual, como os efeitos de rede, escassez de dados e os chamados ecossistemas fechados.

Práticas Unilaterais e Seus Reflexos Concorrenciais

No campo das condutas unilaterais, destacam-se o boicote, o tying (venda casada), a exclusividade contratual e a discriminação anticoncorrencial. Essas condutas são avaliadas em perspectiva analítica: exige-se a demonstração de impacto efetivo ou potencial relevante sobre a concorrência.

Em ambientes dominados por plataformas tecnológicas, práticas de auto-preferência (self-preferencing), replicação de serviços de terceiros (copycatting) ou uso abusivo de informações alheias vêm sendo objeto de crescente escrutínio por autoridades concorrenciais em diversas jurisdições.

Cabe ao jurista identificar e diferenciar essas condutas, construindo fundamentações técnicas embasadas na doutrina e na jurisprudência administrativa do CADE.

Externalidades da Economia Digital Aplicadas ao Direito Concorrencial

O Papel dos Dados como Insumo Econômico

Empresas digitais operam majoritariamente em economias da atenção, onde os dados dos usuários são ativos centrais. A concentração desses dados pode impedir a entrada de novos concorrentes, gerar desigualdade informacional e acarretar práticas discriminatórias com base em algoritmos opacos.

No Direito Concorrencial, o tratamento dos dados como insumo essencial para a concorrência ainda é tema em amadurecimento. Contudo, há tendência crescente de se considerar a apropriação indevida de dados de terceiros — especialmente de forma compulsória — como possível abuso de posição dominante.

Essa linha interpretativa exige do profissional do Direito domínio técnico não apenas da Lei de Defesa da Concorrência, mas também das interfaces com proteção de dados e regulação tecnológica. Para se aprofundar neste campo desafiador, recomenda-se a formação específica como a oferecida pelo curso Certificação Profissional em Inteligência Artificial na Advocacia.

Instrumentalização do Conteúdo de Terceiros e Impactos Concorrenciais

Outro ponto relevante é o uso, por plataformas digitais, de conteúdo produzido por terceiros — como editoras, veículos de mídia e outros provedores — sem contraprestação ou em condições degradantes. Embora não se trate, primordialmente, de questão de direitos autorais, essa apropriação pode ter efeitos deletérios à competição, desincentivando a produção de conteúdo, reduzindo a diversidade de fontes e reforçando a centralização das receitas publicitárias.

Nesse contexto, formular estratégias jurídicas defensáveis para equilibrar liberdade contratual, inovação e proteção concorrencial é um desafio contemporâneo. Ao profissional que atua em operações digitais ou na defesa perante o CADE, impõe-se o domínio da análise antitruste aplicada aos aspectos intangíveis do mercado.

Responsabilidade das Plataformas Digitais e a Jurisprudência do CADE

Julgados Relevantes e Tendência da Interpretação

Diversos precedentes do CADE já enfrentaram condutas unilaterais com uso de informações privilegiadas ou restrições ao uso de plataformas rivais. A análise desses casos demonstra que o órgão vem consolidando critério técnico e economicamente fundamentado, com peso específico dado à análise de mercado relevante e aos impactos concretos sobre escolha do consumidor.

Em matéria de condutas informacionais, a dificuldade está em provar o nexo entre a conduta e o dano concorrencial. Por isso, a gestão probatória e o domínio de econometria e ferramentas forenses digitais tornam-se cada vez mais importantes para o advogado antitruste.

Este panorama demonstra a necessidade de formação especializada em Direito Concorrencial e Direito Digital, duas frentes que se interconectam, especialmente diante de inovações tecnológicas contínuas.

A Relevância Econômica das Plataformas como Gatekeepers

Quando o Poder de Intermediação Desvirtua a Concorrência

Gatekeepers são agentes que controlam pontos de acesso essenciais a determinados mercados, como aplicativos, sistemas operacionais ou serviços de busca. Quando esse poder é explorado de forma discriminatória ou excludente, surgem violações ao princípio da neutralidade concorrencial.

Tais práticas são cada vez mais monitoradas por reguladores internacionais e tendem a ser objeto de novos marcos regulatórios — como já acontece na União Europeia com o Digital Markets Act. No Brasil, o principal instrumento ainda é a Lei nº 12.529/2011, que, embora genérica, permite atuação repressiva do CADE também nesses casos.

O desafio do operador do Direito é traduzir esses conceitos em linguagem jurídica, apresentando provas técnicas do prejuízo à rivalidade efetiva entre agentes e formulando medidas corretivas viáveis.

Perspectivas Regulatórias e a Eficácia das Sanções

Medidas Cautelares, Compromissos e Condutas Facilitadoras

O CADE pode adotar medidas diversas no enfrentamento de condutas unilaterais: aplicação de multas (art. 37), imposição de medidas corretivas, celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) ou, em última instância, sanções de separação estrutural. A escolha do remédio deve ser eficaz, proporcional e voltada à restauração da concorrência.

No âmbito digital, há crescente uso de obrigações de interoperabilidade, transparência algorítmica e limitações à reutilização de dados concorrenciais como medidas comportamentais viáveis. O sucesso dessas abordagens depende do monitoramento permanente e da compreensão técnica robusta das dinâmicas tecnológicas.

É por isso que o aprofundamento em Direito Econômico e novas tecnologias é hoje diferencial competitivo para juristas. Uma excelente alternativa de especialização nesse tema é a Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias.

Conclusão: Uma Advocacia Proativa no Cenário Digital

Vivemos a era da convergência entre Direito, tecnologia e regulação. O profissional do Direito concorrencial não pode mais ignorar os impactos sistêmicos das estruturas digitais sobre a livre iniciativa. É necessário compreender como as interações entre plataformas, produtores de conteúdo e usuários impactam as estruturas de mercado e os direitos fundamentais à informação, escolha e diversidade.

Mais do que reativos, os juristas da nova economia precisam ser estrategistas: identificar riscos regulatórios, propor soluções contratuais inteligentes e dialogar com as autoridades administrativas com linguagem técnica adequada.

Quer dominar a relação entre Direito Concorrencial, tecnologia e plataformas digitais? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias e transforme sua carreira.

Insights para Profissionais do Direito

1. As condutas unilaterais de agentes dominantes exigem análise econômica detalhada, não sendo suficientes alegações abstratas de abuso de poder.

2. A Lei nº 12.529/2011 é um marco no combate a práticas anticoncorrenciais, mas sua efetividade depende da atuação ativa dos advogados na instrução dos casos.

3. A economia dos dados transformou os pressupostos tradicionais de mercado relevante, exigindo atualização constante de técnicas de análise.

4. O papel das plataformas como gatekeepers deve ser avaliado sob lentes cooperativas, considerando impactos sistêmicos sobre a concorrência e os direitos dos consumidores.

5. A atuação do CADE pode incorporar medidas de remediação complexas, incluindo obrigações de transparência algorítmica e governança de dados, o que torna essencial a capacitação interdisciplinar dos operadores do Direito.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O que caracteriza o abuso de posição dominante segundo o Direito brasileiro?

Segundo o artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, o abuso ocorre quando uma empresa com posição dominante adota condutas que tenham por objeto ou efeito restringir, limitar ou prejudicar a concorrência, ainda que não alcancem efeitos anticompetitivos imediatos.

2. O uso de conteúdo de terceiros por plataformas pode ser considerado infração à concorrência?

Sim, se esse uso for explorado de maneira que prejudique a capacidade concorrencial dos terceiros, especialmente se envolver apropriação de dados sem consentimento ou em termos não equitativos.

3. Existe regulação específica para plataformas digitais no Brasil?

Atualmente, o controle das plataformas se dá principalmente pela aplicação das normas gerais de concorrência (Lei nº 12.529/2011) e proteção de dados (Lei nº 13.709/2018), embora haja debates sobre a criação de marcos regulatórios específicos.

4. Como o CADE analisa mercados digitais? Há alguma peculiaridade?

Sim. O CADE aplica os mesmos fundamentos técnicos, mas reconhece as particularidades dos mercados digitais, como efeitos de rede, multisided markets e importância dos dados como barreiras à entrada.

5. Quais qualificações um advogado precisa para atuar em casos de concorrência digital?

É recomendável formação em Direito Concorrencial, conhecimentos de economia e experiência prática em tecnologia, proteção de dados e contratos digitais. Cursos como a Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias ajudam a consolidar essa expertise.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em URL

Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação.

Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-11/cade-julga-hoje-inquerito-contra-google-por-uso-abusivo-de-noticias/.

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escolas da Galícia Educação