Devido Processo Legal e Julgamento Assíncrono Administrativo

Artigo sobre Direito

O Princípio do Devido Processo Legal nos Julgamentos Administrativos: Garantias, Controvérsias e Desafios Atuais

O devido processo legal como fundamento do Estado Democrático de Direito

O princípio do devido processo legal, inscrito no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Trata-se de garantia fundamental aplicável tanto na esfera judicial quanto nos processos administrativos, e que ocupa papel central na proteção dos direitos do contribuinte perante o Estado.

No contexto do contencioso administrativo-tributário, esse princípio se apresenta como alicerce para uma série de direitos procedimentais: contraditório, ampla defesa, igualdade de tratamento e motivação das decisões. Portanto, qualquer modificação no rito dos julgamentos administrativos deve ser compatível com essa moldura constitucional e não pode promover a mitigação dessas garantias fundamentais.

Julgamento assíncrono e suas implicações estruturais

A introdução do julgamento assíncrono em órgãos administrativos colegiados – como forma de modernizar o processo e otimizar recursos – representa uma mudança significativa no paradigma do exercício da função jurisdicional administrativa. Nessa modalidade, os julgadores proferem votos individualmente, em momentos diversos, sem a realização de sessões coletivas presenciais ou telepresenciais ao vivo.

À primeira vista, o julgamento assíncrono pode parecer uma resposta à celeridade processual. Contudo, há preocupações jurídicas relevantes relacionadas à sua compatibilidade com os princípios do devido processo legal e do contraditório. A ausência de debate oral em colegiado e a limitação da interlocução simultânea entre conselheiros e interessados comprometem o aspecto dialógico do processo.

O contraditório como elemento substantivo: mais que um direito de resposta

Importante destacar que, conforme doutrina consolidada e a jurisprudência do STF (ADI 1946, Rel. Min. Celso de Mello), o contraditório processual deve ser compreendido em sua dimensão substancial. Não basta que haja o mero oferecimento de oportunidade para manifestações escritas: é essencial que a parte possa influenciar efetivamente o convencimento do julgador.

Em julgamentos coletivos e com potencial dialético – como os administrativos de segunda instância fiscal – a dinâmica deliberativa é parte integrante da construção da verdade jurídica. Quando se elimina a fase oral e o diálogo entre julgadores, restringem-se as possibilidades de revisão de posições individuais diante de argumentos expostos por colegas ou pela parte, prejudicando o próprio princípio do convencimento motivado.

Dever de motivação e transparência na decisão colegiada

Outro aspecto afetado pelo julgamento assíncrono é o dever de motivação das decisões administrativas. Segundo o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, a decisão deve ser motivada com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Em contextos colegiados, isso se dá com maior densidade no confronto público dos entendimentos.

A exposição simultânea de votos, com possível sustentação oral das partes, permite que os fundamentos da decisão sejam formados em ambiente plural, o que confere legitimidade e transparência ao desfecho do processo. A dinâmica assíncrona, ao minimizar esse aspecto, pode comprometer a compreensão da sociedade sobre o porquê de determinada tese ter prevalecido.

Precedentes administrativos e a preservação da segurança jurídica

A segurança jurídica, outro princípio basilar do Direito Administrativo, depende da previsibilidade, estabilidade e coerência das decisões. A institucionalização do julgamento assíncrono, sem sessões públicas para discussão de temas relevantes, pode dificultar a uniformização da jurisprudência administrativa e aumentar a percepção de arbitrariedade.

É especialmente sensível o caso de julgamentos com empate técnico – comuns em tribunais administrativos tributários – em que o quórum de desempate pode variar conforme a dinâmica do procedimento. A ausência de simultaneidade no proferimento de votos pode influenciar a participação efetiva dos julgadores e, por consequência, o resultado.

Eficiência versus garantias fundamentais: um falso dilema?

A modernização do processo administrativo e a busca por eficiência não devem se dar em prejuízo das garantias constitucionais. O princípio da eficiência (art. 37 da CF) deve ser interpretado sistematicamente com os demais princípios constitucionais.

Não se trata de negar os avanços tecnológicos ou a possibilidade de inovação procedimental. O ponto central reside na necessidade de que tais inovações assegurem mecanismos robustos de contraditório, participação, simultaneidade de voto e paridade de armas. A estrutura do processo administrativo deve amoldar-se às garantias constitucionais, e não o inverso.

Instrumentos de controle e revisão das decisões administrativas

Diante das controvérsias sobre julgamentos assíncronos, é essencial lembrar que as decisões administrativas estão sujeitas ao controle judicial. Sempre que houver violação ao devido processo legal, poderá haver questionamento do ato por mandado de segurança, ação anulatória ou recurso administrativo, conforme o caso.

Ou seja, o Poder Judiciário pode ser chamado a reavaliar decisões em que se verifique cerceamento de defesa, ausência de motivação ou quebra da isonomia procedimental. Isso confirma o caráter subsidiário da jurisdição no controle da legalidade dos atos administrativos.

Para advogados que atuam em contencioso tributário e administrativo, é fundamental dominar os fundamentos jurídicos desses princípios e saber identificar quando um procedimento ultrapassa os limites do permitido constitucionalmente. O aprofundamento técnico nessas questões é crucial para a defesa dos direitos dos contribuintes e empresas envolvidas em processos de grande impacto.

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Boas práticas para preservar o contraditório na era digital

O desafio do Direito contemporâneo é equilibrar previsibilidade, celeridade e legitimidade nas decisões administrativas. Algumas boas práticas que podem ser implementadas (ou cobradas das instituições) incluem:

1. Sessões semipresenciais ou telepresenciais em tempo real

Mesmo que remotas, as sessões em tempo real, com transmissão ao vivo e possibilidade de sustentação oral, preservam o engajamento técnico e o princípio da publicidade.

2. Voto estruturado e fundamentado com regras de publicidade

A estruturação do voto e a sistematização da fundamentação jurídica, disponibilizadas com antecedência, propiciam melhores condições de preparo para advogados e contribuintes.

3. Possibilidade de sustentações complementares ou réplicas em casos complexos

O devido processo legal, especialmente em casos de alta complexidade, exige flexibilidade procedimental. A possibilidade de réplica após votos divergentes qualificados é instrumento importante para ampliar o contraditório substancial.

4. Formação continuada dos operadores do Direito

A qualificação técnica dos profissionais que atuam em processos administrativos – sejam julgadores ou advogados – é pilar da qualidade das decisões. A formação em temas como motivação das decisões, contraditório substancial e processo administrativo constitucional é indispensável.

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Insights para aprofundamento

Aprender como as garantias constitucionais operam no processo administrativo é mais do que um exercício teórico. Reflete diretamente no desempenho profissional diante de situações em que há potencial mitigação de direitos pela administração pública. Conhecer as fronteiras do tolerável e do inconstitucional permite ao profissional agir com segurança.

Além disso, as discussões sobre julgamentos assíncronos oferecem oportunidade para reequilibrar o discurso sobre eficiência e garantir que a digitalização do processo caminhe com respeito às garantias essenciais da democracia.

Perguntas e respostas

1. O julgamento assíncrono é inconstitucional?

Depende do caso. A inconstitucionalidade pode ser reconhecida se houver violação concreta aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões. A adoção do formato, por si só, não implica ilegalidade, mas suas consequências práticas podem gerar nulidades.

2. A falta de sessão oral compromete a defesa do contribuinte?

Sim, especialmente em temas complexos ou em que a sustentação oral exerce papel estratégico. A ausência pode dificultar o convencimento do colegiado e comprometer o princípio do contraditório substancial.

3. Existe previsão legal para julgamentos administrativos assíncronos?

A legislação administrativa brasileira não impede julgamentos assíncronos, mas sua aplicação deve respeitar os princípios constitucionais. Qualquer procedimento adotado deve ser compatível com a Lei nº 9.784/1999 e com a Constituição Federal.

4. É possível recorrer de decisões proferidas via julgamento assíncrono?

Sim. A parte pode interpor recurso administrativo próprio (se cabível) ou ingressar com ação judicial, especialmente quando demonstrada violação a garantias processuais.

5. O que é contraditório substancial?

É a concepção segundo a qual o contraditório deve permitir a real influência da parte no convencimento do julgador, e não se limitar a uma formalidade de apresentação de argumentos sem efetiva escuta e consideração.

Esse domínio técnico não apenas protege os direitos dos administrados, como fortalece a função jurisdicional do Estado em bases legítimas e democráticas.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-20/a-mitigacao-de-direitos-nos-julgamentos-assincronos-no-carf/.

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