Desistência Recursal no Processo Civil Brasileiro: Requisitos, Limites e Controvérsias
Introdução ao Tema da Desistência Recursal
A desistência de um recurso é uma faculdade conferida à parte recorrente no âmbito do processo civil, que pode renunciar ao seguimento de determinado recurso interposto. Essa prerrogativa encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade das partes, como forma de racionalizar o andamento processual e prevenir a tramitação de recursos que não mais interessam ao jurisdicionado.
Entretanto, apesar de parecer simples à primeira vista, a desistência recursal está submetida a uma série de requisitos legais, limitações procedimentais e, sobretudo, a relevantes discussões jurisprudenciais.
O estudo aprofundado do instituto é essencial para o profissional do Direito que atua com litígios cíveis, especialmente diante das recentes mudanças de posicionamento de Tribunais Superiores, que impactam diretamente a aceitação — ou não — da desistência em momentos específicos do processo recursal.
Fundamentação Legal da Desistência Recursal
No processo civil brasileiro, a desistência do recurso encontra previsão no artigo 998 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
A redação do dispositivo é clara ao afirmar que a desistência pode ocorrer “a qualquer tempo”, e que independe da anuência da parte contrária. Todavia, a aplicação prática desta norma não é tão ampla quanto a literalidade do texto sugere.
Trata-se de uma desistência unilateral, não obrigada à concordância do recorrido, o que fortalece o poder dispositvo das partes no processo. Contudo, essa faculdade encontra limites quando confrontada com princípios maiores do processo civil, como o da segurança jurídica, da boa-fé processual e do interesse público na solução dos litígios.
Momento para o Exercício da Desistência e Seus Reflexos
Embora o art. 998 do CPC afirme que a desistência pode ser feita “a qualquer tempo”, a jurisprudência evoluiu para condicionar tal prerrogativa à fase em que se encontra o julgamento do recurso.
A doutrina e os tribunais costumam reconhecer a possibilidade de desistência:
1. Antes do julgamento colegiado
É o momento mais seguro para a parte desistir. A desistência é plenamente eficaz e impede o prosseguimento do julgamento. O relator normalmente homologa a desistência por decisão monocrática e extingue o recurso sem resolução do mérito.
2. Após o julgamento, mas antes da publicação do acórdão
Esse cenário ainda permite, em alguns casos, a desistência, especialmente quando o julgamento ainda não foi formalizado. Contudo, existem entendimentos que, uma vez proferido o voto e decidido o mérito em sessão, a força do julgamento prevalece.
3. Após a publicação do acórdão
Aqui reside o maior ponto de controvérsia. Há julgados que não admitem a desistência nesse momento por entenderem que o recurso já foi julgado e existe coisa julgada formal em formação. Outros, contudo, admitem a desistência como forma de obstar a interposição de novos recursos.
Nos tribunais superiores, esse tema tem sido tratado com maior rigor, especialmente diante da relevância dos precedentes com efeito vinculante.
Consequências e Efeitos da Desistência
A desistência válida do recurso gera, nos termos do artigo 998, parágrafo único do CPC, a extinção do recurso e a subsistência do julgado anterior, pois a renúncia impede a revisão da decisão impugnada. Importa lembrar que:
– A desistência não afeta a parte dispositiva da sentença recorrida, que permanece intacta;
– Não produz efeitos sobre outros recursos interpostos por outros litisconsortes;
– Não impede, necessariamente, o surgimento de efeitos vinculantes se o julgamento já tiver ocorrido (em sede de recurso especial ou extraordinário).
Além disso, a desistência pode ter implicações em relação à sucumbência recursal e honorários advocatícios, especialmente se a parte buscou prolongar indevidamente a lide e desistiu apenas após sinais de um possível desfecho negativo.
Limitações Materiais e Processuais à Desistência
Algumas situações impedem a homologação da desistência do recurso mesmo quando requerida expressamente:
1. Recursos com Repercussão Geral ou Tema de Relevância
Nos casos de repercussão geral reconhecida ou de recursos repetitivos afetados nos tribunais superiores, a desistência individual da parte não desmobiliza o julgamento da tese jurídica. Os tribunais podem prosseguir com o julgamento dada a relevância do precedente para o sistema jurídico.
2. Desistência como Abuso de Direito Processual
Há situações em que a parte recorre, obtém efeitos suspensivos e, percebendo a iminência de uma decisão desfavorável, desiste do recurso. Tais condutas são interpretadas à luz da boa-fé processual, podendo até mesmo gerar a imposição de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Diante dessas nuances, o conhecimento técnico detalhado do tema é essencial para que o advogado ou a parte recorrente não incorra em erro estratégico ou perca oportunidades legais. O aprofundamento prático e teórico é fundamental tanto na atuação contenciosa quanto na preventiva, especialmente em causas complexas.
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Jurisprudência Recentes e Tendências
As Cortes Superiores têm adotado diferentes posicionamentos ao longo do tempo. Em alguns momentos flexibilizam os efeitos da desistência, notadamente quando há interesse institucional na uniformização jurisprudencial. Em outras situações, adotam postura estrita diante de estratégias que aparentam manipular o andamento do processo.
Um detalhe importante é o papel do colegiado: há divergências entre turmas nos tribunais superiores sobre até que ponto um relator pode homologar a desistência quando o processo já foi pautado para julgamento.
Nesses casos, o debate se projeta sobre o rito procedimental e sobre o alcance da regra de que a desistência pode ocorrer “a qualquer tempo”. A definição do momento certo e dos limites da desistência pode alterar substancialmente o resultado útil do processo.
Importância Estratégica da Desistência Recursal
A desistência não é apenas um ato de renúncia, mas um instrumento estratégico, especialmente em lides complexas contenciosas. Saber o momento certo para desistir de um recurso — ou para não aceitar a retirada dele — pode determinar o resultado final de uma causa.
Advogados experientes usam a desistência como forma de preservar direitos reconhecidos em decisões de primeiro grau, ou para evitar precedente desfavorável em cortes superiores. Há também situações em que a desistência compõe parte da estratégia de acordo ou de recuperação de crédito, evitando sucumbência recursal ou prolongamento de litígios inocuos.
Por isso, o domínio da técnica processual associada à desistência e sua articulação com outros institutos jurídicos, como a coisa julgada, os efeitos da preclusão e o sistema de precedentes vinculantes, é indispensável para o profissional do Direito contencioso moderno.
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Insights para Profissionais do Direito
– A desistência recursal é um mecanismo processual importante, mas não absoluto.
– A análise do momento processual é essencial para a validade e eficácia da desistência.
– Litigantes devem atentar à vinculação do tema recursal a precedentes ou repercussões gerais.
– A desistência estratégica pode proteger direitos e evitar negativas judicias.
– O sistema de precedentes nacionais afeta profundamente a dinâmica de recursos e reitera a relevância da boa-fé processual.
Perguntas Frequentes
1. É possível desistir de um recurso após o seu julgamento?
Depende. A jurisprudência admite a desistência apenas antes da publicação do acórdão, em alguns casos. Uma vez publicado o acórdão, a desistência tende a ser inócua.
2. O relator pode homologar a desistência do recurso sem submetê-la ao colegiado?
Se o recurso ainda não foi pautado ou julgado, sim. Após inclusão em pauta, há divergência quanto à necessidade de deliberação do colegiado para homologação.
3. A desistência recursal impede a criação de um precedente judicial em recurso afetado?
Não. Em processos com repercussão geral ou repetitivos, os tribunais podem manter o julgamento da tese mesmo com a desistência das partes, dada a relevância sistêmica do tema.
4. Há risco de multa por má-fé em caso de desistência recursal?
Sim. Desistências feitas com o intuito de manipular os efeitos do recurso podem ser interpretadas como abuso de direito, ensejando multa e outras sanções processuais.
5. A desistência do recurso extingue a obrigação da parte quanto à sucumbência recursal?
Não necessariamente. A parte pode ainda ser responsabilizada por honorários adicionais se a desistência ocorrer de forma abusiva ou após trabalho desenvolvido pela parte contrária.
Essa análise deixa claro que a desistência recursal, ainda que pareça um instrumento simples, exige uma compreensão técnica aprofundada sobre processo, jurisprudência e estratégia.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art998
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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