Desafios Técnicos na Execução Civil: Questões Práticas e Interpretativas
A complexidade da execução civil no processo civil brasileiro
A execução civil representa o momento em que o jurisdicionado busca concretizar o direito que lhe foi reconhecido em título executivo, judicial ou extrajudicial. No entanto, embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha trazido avanços significativos rumo a uma execução mais eficiente (notadamente nos artigos 513 e seguintes), inúmeros problemas práticos ainda desafiam a operatividade do processo executivo.
Ao passo que os debates mais comuns envolvem bens penhoráveis, formas de expropriação e ordem de preferência legal para satisfação da dívida, emergem questões menos visíveis, mas igualmente relevantes para a efetividade da jurisdição executiva. É sobre esses aspectos técnicos, geralmente ignorados à margem dos grandes debates, que o presente artigo se debruçará.
O início do cumprimento de sentença e sua instrumentalização
O procedimento de cumprimento de sentença é regido, principalmente, pelo artigo 513 do CPC. É nesse ponto que, após o trânsito em julgado ou decisão exequível provisoriamente, inicia-se a fase executiva.
Contudo, uma sutileza prática pode comprometer o regular processamento da execução: a ausência dos documentos indispensáveis (como planilhas de cálculo, memoriais atualizados dos valores devidos ou informações sobre os bens do devedor). O problema se agrava quando o juízo é mais formalista e exige, já no início do cumprimento, a exata quantificação da dívida, sob pena de indeferimento.
Embora o STJ admita que a fixação do valor possa ocorrer ao longo da execução, em prol do princípio da instrumentalidade das formas (REsp 1.473.393/PR), a ausência de diligência técnica por parte do exequente pode acarretar atrasos e nulidades.
Neste contexto, é fundamental que operadores jurídicos estejam capacitados para promover um cumprimento de sentença tecnicamente sustentável. A análise criteriosa entre execução definitiva e provisória, inclusive quanto à necessidade de caução (art. 520, CPC), reforça a importância de se dominar esses instrumentos desde o início.
A correta individualização do polo passivo: litisconsórcio passivo na execução
Outro ponto complexo diz respeito à delimitação dos legitimados passivos da execução. A generalização de que basta que o título executado tenha condenação genérica contra um grupo de pessoas pode induzir a erros, como a inclusão indevida de responsáveis subsidiários ou mesmo terceiros que não integraram a relação jurídica material.
Conforme o artigo 513, §5º do CPC, “o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. Essa vedação tem sido reiteradamente confirmada pela jurisprudência superior, buscando preservar o contraditório e a ampla defesa. Assim, um equívoco comum é transformar uma execução de condenação simples em uma execução solidária entre sujeitos que não figuraram conjuntamente na fase de conhecimento — o que vai de encontro ao devido processo legal.
A restrição à instauração da execução contra sujeitos não participantes do processo cognitivo exige atenção do profissional do direito quanto à formação da lide desde o início, especialmente quanto à técnica de substituição das partes e à aplicação dos artigos 338 e 339 do CPC.
O vício da fórmula executiva genérica: um entrave para o cumprimento de sentença
Um desafio recorrente reside na utilização inadequada da “fórmula executiva genérica”. Trata-se da prática comum de sentenças que se limitam a condenar o réu “a pagar quantia a ser apurada em liquidação”, sem fixar os critérios claros para tal apuração. Este vício, ainda presente em decisões judiciais, compromete a eficiência executiva.
De acordo com o artigo 491 do CPC, o juiz deve proferir sentença líquida sempre que possível. O ideal é que, mesmo quando inviável apontar o montante exato, a decisão traga elementos objetivos para a liquidação, indicando índices de correção, encargos moratórios e critérios de atualização monetária. A ausência desses elementos obstaculiza a exequibilidade do julgado.
Ainda que o processo de liquidação por arbitramento ou por artigos (art. 510 e seguintes do CPC) permita a superação desse vício, sua adoção acarreta maiores custos, complexidade e risco de contestação processual. Por isso, a técnica de redação das sentenças deve ser acompanhada por advogados preocupados com a execução futura e sua exequibilidade imediata.
Peculiaridades e riscos da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública
A execução contra a Fazenda Pública por quantia certa é uma área que envolve nuances próprias quanto à sua viabilidade prática. Conforme o artigo 535 e seguintes do CPC, tais execuções exigem, após o trânsito em julgado, a expedição de precatório ou RPV conforme o valor executado.
Um tema pouco explorado é o momento da exigibilidade dos juros moratórios no precatório, notadamente após o advento da EC 113/2021. O novo entendimento tem sido de que os juros não incidem entre a inscrição do precatório e seu efetivo pagamento, o que altera substancialmente os cálculos tradicionalmente adotados.
Além disso, muitos profissionais esquecem que não cabe bloqueio de valores diretamente nas contas públicas (penhora via BACENJUD/SISBAJUD) contra a Fazenda Pública, o que inviabiliza medidas coercitivas clássicas da execução. Assim, a execução depende quase que exclusivamente da regularidade orçamentária, planejamento financeiro estatal e observância estrita às vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para aqueles que atuam nesse segmento, compreender a dinâmica orçamentária e as particularidades do regime jurídico da Fazenda Pública é indispensável. Um aprofundamento jurídico contábil torna-se uma ferramenta indispensável para montar um plano de execução eficaz e tecnicamente ajustado à legislação vigente.
Custas e levantamento de valores: um obstáculo processual ignorado
O levantamento dos valores executados, aparentemente simples, é outro ponto que pode gerar discussões técnicas e até prejuízo ao exequente. As custas de execução, rateio dos honorários entre advogados em litisconsórcio, retenção tributária sobre os valores levantados e a prova da representação nos autos são exigências frequentemente negligenciadas.
Alguns tribunais exigem, como condição para a expedição de alvará, a certidão de regularidade fiscal da parte credora, baseada em entendimentos mais restritivos. Ainda que tal exigência não esteja prevista explicitamente no CPC, sua imposição por alguns magistrados pode atrasar o levantamento do crédito, caso o advogado não esteja preparado para impugnar ou atender rapidamente tal requisito.
Neste cenário, a execução não termina na penhora ou alienação. O domínio do procedimento final de pagamento, com a verificação detalhada de todos os documentos exigidos pelo juízo, pode poupar semanas ou mesmo meses para o cliente e evitar incidentes processuais desnecessários.
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Insights para aplicação prática
A execução civil exige mais do que conhecimento de artigos de lei. Ela demanda estratégia, domínio técnico e atenção aos detalhes que impactam diretamente a efetividade do processo. Profissionais que desejam resultados devem se aprofundar nos aspectos procedimentais, nos requisitos técnicos das decisões judiciais e nas nuances da liquidação e exequibilidade das obrigações.
Perguntas e respostas frequentes
1. Posso iniciar o cumprimento de sentença sem calcular exatamente o valor devido?
Sim, mas é recomendável apresentar uma planilha inicial de valores. Embora o STJ admita alguma flexibilidade, juízos mais exigentes podem indeferir pedidos mal instruídos.
2. Contra quem posso iniciar a execução quando há pluralidade de devedores potenciais?
Apenas contra aqueles que participaram da lide original e foram responsabilizados no título. A inclusão de terceiros alheios viola o contraditório.
3. Como evitar vício na sentença que dificulte a execução?
Exigir desde a fase de conhecimento que o magistrado explicite critérios para liquidação. Isso garante exequibilidade imediata e segurança jurídica.
4. A Fazenda Pública pode ser compelida a pagar mediante penhora ou bloqueio judicial?
Não. Os pagamentos são feitos via precatório ou RPV, conforme regras específicas. Medidas coercitivas típicas da execução não se aplicam a entes públicos.
5. Quais cuidados devo ter no momento do levantamento dos valores executados?
Verificar tributos incidentes, necessidade de alvará, habilitação nos autos, custas finais e documentos probatórios. Cada juízo pode ter exigências próprias.
Dominar a execução civil demanda formação continuada, análise crítica de decisões e conhecimento aprofundado das funções práticas do processo. Explore estas questões com responsabilidade técnica e visão estratégica. Para se capacitar ainda mais, conheça a Certificação Profissional em Recuperação de Crédito.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-17/dois-problemas-pouco-falados-na-execucao-final/.