Cultura da litigiosidade no Brasil: causas, consequências e caminhos para superação
Um panorama da litigância excessiva no sistema jurídico brasileiro
A cultura da litigância está enraizada no sistema jurídico brasileiro há décadas. Refere-se à tendência de recorrer ao Poder Judiciário como meio prioritário de resolução de conflitos, mesmo em situações que poderiam ser adequadamente resolvidas por meios consensuais. Esse fenômeno gera uma sobrecarga nos tribunais, morosidade processual e dificuldades na efetividade da justiça.
O Brasil figura entre os países com maior número de processos judiciais per capita no mundo. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o estoque de processos judiciais ultrapassa os 75 milhões. Esse número demonstra não apenas a busca por direitos, mas também um uso desproporcional do processo como ferramenta de solução de controvérsias.
As raízes da litigiosidade: formação jurídica e cultura institucional
A origem da cultura da litigância no Brasil está fortemente ligada à formação jurídica oferecida pelas instituições acadêmicas. O ensino tradicional do Direito é, muitas vezes, excessivamente centrado na dogmática e na aplicação rígida das normas, deixando em segundo plano habilidades como negociação, mediação e conciliação.
O foco recai sobre procedimentos contenciosos, deixando em segundo plano as vias consensuais de solução de controvérsias. Esse modelo formativo contribui para que jovens advogados reproduzam o padrão de recorrer aos tribunais em busca da tutela jurisdicional do Estado, mesmo quando a autocomposição seria mais benéfica.
Além disso, a cultura institucional do processo como centro do sistema jurídico contribui para esse cenário. A valorização do litígio como meio de afirmação profissional e a crença de que apenas o Judiciário tem legitimidade para resolver conflitos influenciam diretamente a conduta dos operadores do Direito.
Consequências da litigância excessiva para o sistema de justiça
A litigância desmedida impacta severamente a eficiência do sistema de justiça. A sobrecarga no Judiciário gera atrasos processuais e dificulta a prestação jurisdicional célere e efetiva, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Além disso, o custo elevado de manutenção da máquina judiciária atinge diretamente os cofres públicos. O Estado brasileiro investe fortemente para manter o Judiciário funcional, enquanto meios alternativos de resolução, como mediação e arbitragem, poderiam oferecer soluções mais econômicas e eficazes para certos tipos de demandas.
Outro efeito negativo é a insegurança jurídica. A multiplicidade de decisões divergentes, provocada pela enxurrada de ações sobre temas similares, dificulta a previsibilidade dos resultados judiciais, elemento fundamental para a estabilidade das relações sociais e econômicas.
Instrumentos legais de incentivo à autocomposição
O ordenamento jurídico brasileiro já contempla, em sua estrutura normativa, diversas ferramentas voltadas à resolução consensual de conflitos. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) representou um importante marco, ao valorizar a cooperação e instituir a autocomposição como princípio fundamental do processo.
Dentre seus dispositivos, destacam-se:
Artigo 3º, §3º: recomenda que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos sejam estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
Artigo 165: prevê a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), responsáveis por promover sessões e audiências de conciliação.
Além disso, a Lei nº 13.140/2015 instituiu o marco legal da mediação no Brasil, definindo regras para sua prática tanto em âmbitos judiciais quanto extrajudiciais. Já a arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/1996, apresenta-se como alternativa eficiente para a resolução de litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.
Esses instrumentos, contudo, ainda enfrentam desafios concretos de implementação, especialmente pela resistência cultural ainda presente entre operadores do Direito.
A importância da mudança de paradigma na atuação da advocacia
Para além das mudanças legislativas, é fundamental a transformação da mentalidade jurídica. A nova advocacia precisa compreender que o papel do advogado moderno ultrapassa a figura do litigante combativo, sendo também um facilitador do diálogo e da pacificação social.
Advogar, hoje, implica dominar técnicas de mediação, negociação e análise estratégica de conflitos. O profissional precisa avaliar, caso a caso, qual é a via mais adequada para resolver a demanda, considerando a efetividade, a economia e os interesses do cliente.
Nesse processo, a advocacia colaborativa, inspirada nas práticas norte-americanas, vem ganhando espaço como método que prioriza o diálogo e a construção de soluções mutuamente satisfatórias entre as partes, especialmente no Direito de Família e em relações contratuais empresariais.
Formações específicas se tornam, nesse cenário, diferenciais competitivos determinantes. Dominar as ferramentas de resolução alternativa de conflitos, como as previstas no curso de Certificação em Pragmatismo Penal ou similares, é essencial para quem deseja atuar de forma estratégica e moderna.
O papel dos Tribunais e das políticas públicas na superação da litigância
O Judiciário também deve desempenhar papel ativo na desconstrução da litigiosidade cultural. A aplicação efetiva das audiências de conciliação obrigatórias, previstas no artigo 334 do CPC, a capacitação de conciliadores e mediadores e a aproximação do Judiciário com as partes e seus representantes são medidas que devem ser incentivadas.
Políticas públicas como a implementação dos CEJUSCs, programas de mediação escolar, comunitária e empresarial, devem ser fortalecidas em todos os entes federativos.
No plano da Administração Pública, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Estaduais e Municipais vêm adotando métodos de transação e conciliação para evitar demandas judiciais e resolver litígios já existentes por meio de soluções administrativas.
Além disso, a cultura da precedência, consolidada pelo CPC/2015, precisa ser valorizada. A observância dos precedentes vinculantes previstos nos artigos 926 a 928 do Código procura garantir segurança jurídica e eficiência decisória, evitando a multiplicação de demandas idênticas.
A formação jurídica como motor da transformação
O ensino jurídico contemporâneo deve acompanhar as transformações sociais e institucionais. As faculdades de Direito e cursos de pós-graduação precisam assumir a responsabilidade de incluir, em suas grades curriculares, disciplinas práticas sobre métodos alternativos de resolução de conflitos.
A formação humanística, prevista nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Direito, deve ser compreendida em seu sentido amplo: preparar o profissional não apenas para conhecer a lei, mas para atuar como um agente de pacificação e transformação social.
A ênfase na argumentação dialógica, na análise pragmática de litígios e na construção de consensos fortalece não apenas o sistema de justiça, mas também a imagem da advocacia como profissão estratégica e imprescindível para o Estado Democrático de Direito.
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Insights finais: uma advocacia comprometida com a pacificação
O enfrentamento da cultura da litigância exige uma atuação articulada entre instituições, profissionais e sistemas de ensino. Apenas com a mudança estrutural e cultural da prática jurídica será possível oferecer ao cidadão um sistema de justiça mais ágil, inclusivo e eficiente.
O incentivo à autocomposição não é sinal de fraqueza, mas de maturidade institucional. Para o advogado contemporâneo, dominar mecanismos consensuais é estratégico. O verdadeiro profissional do Direito do século XXI é, acima de tudo, um solucionador de conflitos — e não apenas um fomentador de litígios.
Perguntas e respostas comuns sobre o tema
1. O que significa “cultura da litigância” no contexto jurídico brasileiro?
A cultura da litigância refere-se à prática consolidada de resolver conflitos prioritariamente por meio do Judiciário, mesmo quando existem meios mais rápidos, eficazes e econômicos, como mediação, conciliação ou arbitragem.
2. O advogado pode ser penalizado por tentar resolver um conflito extrajudicialmente?
De forma alguma. Ao contrário, buscar vias alternativas de solução demonstra competência técnica, responsabilidade profissional e respeito aos interesses do cliente. O artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB reconhece o papel do advogado na construção da paz social.
3. Como o CPC/2015 contribuiu para combater essa cultura?
Incorporando princípios como cooperação, boa-fé e estímulo à autocomposição (conforme o artigo 3º), além de instituir audiências obrigatórias de conciliação e criar os CEJUSCs no Brasil, o CPC de 2015 fortaleceu as formas alternativas de resolução de conflitos.
4. Quais áreas do Direito mais se beneficiam da mediação e da conciliação?
Direito de Família, Direito do Consumidor, questões contratuais, relações de vizinhança e até o Direito Trabalhista são áreas com alto potencial de solução pacífica, evitando os custos e desgastes de um processo judicial.
5. Profissionais do Direito precisam fazer cursos específicos para atuar em conciliações e mediações?
Sim, especialmente se quiserem atuar como mediadores ou conciliadores credenciados. Além disso, cursos de atualização e pós-graduação sobre o tema, como o oferecido na Galícia Educação, são diferenciais importantes para o desenvolvimento de uma advocacia moderna.
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-11/e-preciso-mudar-cultura-da-litigancia-desde-os-bancos-da-faculdade-defende-toffoli/.