Créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos: Aspectos jurídicos fundamentais
O aproveitamento de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo é um tema central do Direito Tributário aplicado às atividades empresariais. A peça jurídica que fundamenta a discussão desses créditos é o art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Trata-se de um dos temas mais relevantes em termos práticos para o planejamento fiscal de empresas e cujo entendimento profundo diferencia a atuação estratégica da advocacia tributária empresarial.
O regime não cumulativo de PIS e Cofins: fundamentos legais
PIS e Cofins são contribuições sociais cuja finalidade é financiar a seguridade social, nos moldes do art. 195, I, da Constituição Federal. Desde o início dos anos 2000, instituiu-se a possibilidade de sua apuração pelo regime não cumulativo, inicialmente para setores específicos e, posteriormente, ampliada a diversas atividades econômicas.
No regime não cumulativo, as empresas podem descontar créditos calculados sobre determinados custos, despesas e encargos vinculados à sua atividade. Os dispositivos centrais são:
– Art. 3º, caput, e inciso II da Lei nº 10.637/2002 (PIS);
– Art. 3º, caput, e inciso II da Lei nº 10.833/2003 (Cofins).
Sob tais normas, é possível aproveitar créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O conceito de “insumo” e a sua interpretação jurisprudencial
Por muitos anos, havia insegurança jurídica quanto ao que se poderia considerar como “insumo” no contexto das referidas Leis. A legislação não define o termo, deixando margem para interpretações distintas entre o Fisco e o contribuinte.
O divisor de águas nesse debate foi o julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018. Nesse julgado, fixou-se uma interpretação mais ampla e alinhada à materialidade das operações empresariais, em que se concluiu:
“Para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve-se considerar como insumo tudo aquilo que for essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.”
Assim, o critério de essencialidade ou relevância passou a nortear a interpretação jurídica da expressão “insumo”.
Essencialidade e relevância: o binômio determinante
A essencialidade refere-se aos elementos imprescindíveis ao processo produtivo ou à prestação de serviços, sem os quais a atividade não pode ocorrer. Já a relevância diz respeito aos insumos que, mesmo não sendo essenciais, agregam valor ou são exigências legais ou contratuais para que o produto ou serviço seja entregue ao consumidor final.
Essa interpretação impacta diretamente os planejamentos tributários, pois amplia o espectro de possibilidades de creditamento, desde que o contribuinte comprove de forma clara a função daquele item no processo produtivo ou de prestação de serviço.
A questão dos combustíveis e misturas: análise jurídica do aproveitamento de créditos
Dentre os insumos utilizados na indústria e no setor de combustíveis, destaca-se a relevância de produtos intermediários que sofrem transformação química ou física, como é o caso das misturas obrigatórias de combustíveis com biocombustíveis.
Aqui, faz-se crucial a distinção entre combustíveis adquiridos como produto final e os adquiridos como parte da composição de um novo produto. Quando um determinado combustível (por exemplo, etanol anidro) integra a composição de outro combustível (como a gasolina), tratando-se de exigência legal ou técnica inerente ao processo industrial, há elementos jurídicos consistentes para o aproveitamento do crédito.
Nessa linha, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já consolidou o entendimento de que a aquisição de determinado insumo que é consumido no processo produtivo dá direito a crédito de PIS/Cofins, mesmo que não reste presente fisicamente no produto final.
A interpretação deve sempre considerar:
– A obrigatoriedade da adição do insumo na composição final, seja por imposição legal ou contratual;
– A presença da transformação física ou química no processo produtivo;
– A vinculação direta com a atividade-fim da empresa.
Segregação de créditos: boas práticas jurídicas
Ao tratar da apuração e recuperação de créditos de PIS/Cofins, o profissional da área tributária deve observar alguns aspectos técnicos:
1. Escrituração contábil-fiscal precisa
É indispensável que os registros da aquisição de insumos estejam adequadamente documentados, com vinculação clara entre os documentos fiscais, a finalidade do insumo e o produto ou serviço final. Essa rastreabilidade é essencial no caso de eventual questionamento por parte da Receita Federal.
2. Análise funcional do insumo
Cada insumo deve ser analisado à luz dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Cabe ao advogado tributarista examinar a função real daquele item na cadeia produtiva, preparando pareceres técnicos e instruções operacionais para o departamento fiscal dos clientes.
3. Procedimentos de recuperação administrativa
Eventuais créditos não aproveitados nos últimos cinco anos podem ser objeto de retificação das declarações de apuração e de pedido de compensação ou restituição, conforme arts. 26 a 74 da Lei nº 9.430/1996. A atuação estratégica nesse campo exige domínio da jurisprudência, dos entendimentos administrativos e da legislação correlata.
Riscos e limites do creditamento: atuação preventiva do advogado
Embora a interpretação do STJ tenha sido favorável ao contribuinte ao ampliar o conceito de insumo, a Receita Federal em muitas ocasiões continua restringindo o creditamento com base nas Instruções Normativas SRF n° 247/2002 e n° 404/2004, que seguem uma linha mais conservadora.
Além disso, os limites ao exercício do direito ao crédito incluem:
– Proibição expressa em lei (art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003);
– Falta de correlação com a receita tributada;
– Caráter supérfluo, de luxo, ou alheio à atividade fim.
O papel do jurista tributário é mitigar o risco de autos de infração, mediante análises preventivas, defesas administrativas e estruturais de compliance fiscal.
Importância do conhecimento especializado no sistema de créditos tributários
O tema dos créditos de PIS/Cofins ultrapassa definições normativas. Exige conhecimento sistemático de princípios constitucionais, interpretação jurisprudencial e práticas administrativas. Tais competências continuam sendo essenciais para qualquer advogado ou consultor tributário que atue em consultoria empresarial, especialmente no contexto da indústria, comércio e energia.
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Insights finais
A compreensão aprofundada dos critérios legais e jurisprudenciais para o creditamento de PIS e Cofins é indispensável ao exercício da advocacia contemporânea. Diante de um cenário cambiante e de interpretações restritivas por parte do Fisco, o domínio técnico deste tema se revela como diferencial competitivo.
O profissional que alia conhecimento normativo, visão estratégica e atualização jurisprudencial nessa matéria contribui ativamente para a viabilidade financeira de seus clientes e para a construção de argumentos sólidos em sede administrativa e judicial.
Perguntas e respostas
1. O que é considerado “insumo” para fins de crédito de PIS e Cofins?
Insumo é todo bem ou serviço essencial ou relevante para a produção de bens ou prestação de serviços, conforme entendimento do STJ no REsp 1.221.170.
2. Quando um contribuinte tem direito ao crédito de PIS/Cofins na aquisição de um produto?
Quando o produto for utilizado como insumo — essencial ou relevante — nas atividades econômicas do contribuinte, de forma direta e vinculada à geração de receita tributada pelo regime não cumulativo.
3. Existe limite temporal para a recuperação de créditos não aproveitados?
Sim. A legislação permite a recuperação de créditos não aproveitados em até 5 anos anteriores ao pedido, contados do fato gerador (aquisição do insumo).
4. O que fazer caso a Receita Federal glose um crédito apurado corretamente?
Cabe ao contribuinte interpor defesa administrativa junto ao CARF, com base em pareceres jurídicos e jurisprudência aplicável, demonstrando o enquadramento legal daquele insumo como essencial ou relevante.
5. Combustíveis usados na composição de outros combustíveis podem gerar crédito?
Sim, desde que sua adição seja parte essencial ou obrigatória no processo de formulação do produto final. É necessário demonstrar tecnicamente a função daquele insumo na cadeia produtiva.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10.637.htm
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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