Conversão de Férias em Pecúnia no Direito Administrativo Brasil

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Conversão de Férias em Pecúnia no Direito Administrativo Brasileiro

A conversão de férias não usufruídas em dinheiro é uma temática recorrente no Direito Administrativo, especialmente no que diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos. A complexidade desse tema reside tanto na interpretação constitucional quanto nas normas infraconstitucionais que regulam a remuneração e as licenças dos servidores públicos civis. Este artigo aborda com profundidade os fundamentos legais, os limites jurisprudenciais e as implicações práticas da conversão de férias em pecúnia, com foco na administração pública.

O direito às férias no regime jurídico dos servidores públicos

O direito às férias está previsto de forma genérica no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e sua aplicação ao servidor público se dá de forma subsidiária. Para os servidores estatutários, o regime jurídico é consolidado pela Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único – RJU), que em seu artigo 77 assegura aos servidores o direito a 30 dias de férias por ano, com acréscimo de um terço na remuneração, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição.

Diferentemente do regime celetista, cuja regulação está na CLT, os servidores públicos possuem um marco normativo diferenciado. A realização das férias deve respeitar critérios de conveniência e interesse da administração. Ainda assim, o direito às férias é subjetivo e vinculado: uma vez adquirido, o servidor tem direito ao gozo, não bastando apenas a conveniência da administração para justificar o indeferimento contínuo.

Condições e formas de conversão das férias em pecúnia

A conversão de férias em pecúnia não é regra no Direito Administrativo. Em princípio, a norma jurídica tem como finalidade assegurar o descanso do servidor, não cabendo o abono pecuniário como substituto imediato ou rotineiro ao gozo das férias. O artigo 78 da Lei nº 8.112/1990 permite a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, mediante requerimento do servidor, o qual será pago com base na remuneração do mês em que for concedido o benefício.

Entretanto, o pagamento integral das férias em pecúnia, como compensação por férias não usufruídas, é admitido em situações excepcionais, como no caso de falecimento, aposentadoria ou exoneração do servidor. Esse entendimento tanto é pacificado pela doutrina quanto sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Previsão legal para a conversão excepcional

A jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem admitido o pagamento de valores correspondentes a férias acumuladas e não usufruídas somente quando não houve possibilidade do gozo por interesse da administração. A Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que “o direito ao gozo das férias anuais não pode ser convertido, automaticamente, em pecúnia”.

Assim, o pagamento em dinheiro ocorre em caráter indenizatório, e não remuneratório, para reparar a impossibilidade de usufruto por fato decorrente da própria Administração. Essa indenização tem natureza distinta do abono pecuniário de 1/3, pois busca recompor o servidor da ausência do descanso a que teria direito.

Entendimentos jurisprudenciais relevantes

A jurisprudência reconhece que, em regra, férias não gozadas prescrevem após o prazo de cinco anos, salvo se a sua não fruição tiver sido motivada por imposição da própria Administração, caso em que se admite o pagamento retroativo. Em caso de aposentadoria ou falecimento, os valores acumulados podem ser cobrados judicialmente, inclusive com atualização monetária.

Algumas decisões do STJ já afirmaram que é devida a conversão em pecúnia das férias não usufruídas, ainda que haja norma infralegal que restringe a prática, desde que a decisão esteja pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

Além disso, o STF, em decisões pontuais, tem analisado a compatibilidade de leis estaduais e municipais com os princípios constitucionais, nos casos de pagamento habitual e indevido da conversão em pecúnia, ressaltando a importância da proteção ao erário público e aos princípios da moralidade e legalidade.

Natureza jurídica da indenização por férias não usufruídas

A conversão de férias em pecúnia, nos casos excepcionais, tem natureza indenizatória, e não salarial. Isso significa que essa verba não se incorpora à base de cálculo de outras vantagens, como aposentadorias ou contribuições previdenciárias. Essa distinção é relevante também para fins de tributação e retenções legais, além de sua repercussão orçamentária no setor público.

O fundamento principiológico dessa indenização está no princípio da reparação integral do dano. Como o servidor foi privado do descanso legal, a conversão em pecúnia atua como uma recomposição do prejuízo suportado.

Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração

É consolidado o entendimento de que a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria omissão. Se, por conveniência administrativa, impede o servidor de gozar as férias por mais de um exercício, deve indenizá-lo caso ele venha a se desligar do serviço sem usufruí-las. Esse entendimento fortalece o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, previsto implicitamente no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e afirmado pelo artigo 884 do Código Civil.

Caso a Administração se furte ao pagamento ou gozo das férias, compromete não apenas o direito individual do servidor, mas também a integridade do sistema jurídico, ao gerar passivos ocultos que podem afetar a gestão fiscal e orçamentária do ente público.

Prescrição do direito e limites temporais para conversão

Outro tema associado à conversão em pecúnia é o prazo prescricional. Segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 para a cobrança judicial da conversão de férias em pecúnia por servidores públicos.

Esse prazo é contado a partir da efetiva inércia administrativa em proporcionar o gozo das férias, ou da data em que houve o desligamento do servidor, quando for o caso de aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão.

Importa ressaltar que discussões sobre prescrição em casos de pagamento sucessivo ainda carecem de uniformidade doutrinária e jurisprudencial, demandando uma análise caso a caso conduzida com rigor técnico.

Importância prática para a atuação jurídica

A conversão de férias em pecúnia possui relevância prática evidente para advogados públicos, defensores de servidores, procuradores, auditores e gestores públicos. O tratamento técnico do tema demanda domínio sobre normas constitucionais, infraconstitucionais, paradigmas jurisprudenciais e princípios do Direito Administrativo.

Além disso, sua recorrência em processos administrativos e judiciais exige uma atuação estratégica e precisa do operador do Direito, tanto na esfera consultiva quanto contenciosa. A má compreensão da matéria pode representar perdas significativas para as partes envolvidas, incorreções no pagamento de verbas e passivos injustificados para a Administração.

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Insights Finais

A conversão de férias em pecúnia nos casos excepcionais reforça a necessária harmonia entre os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana. O Direito Administrativo moderno não pode se valer de formalismos para negar direitos que foram efetivamente adquiridos, ainda que sua fruição tenha sido impedida por inércia da Administração.

A consistência do arcabouço jurídico passa pela compreensão de que o servidor público, embora integrante da estrutura estatal, é também titular de direitos fundamentais que não podem ser negligenciados. A correta leitura e aplicação dos institutos relativos à remuneração e indenização funcional demandam não apenas técnica legislativa, mas principalmente sensibilidade jurídica.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. É possível converter integralmente as férias não gozadas em dinheiro?

Sim, mas apenas em hipóteses excepcionais, como falecimento, aposentadoria, exoneração ou quando impedido de usufruí-las por culpa da Administração Pública.

2. A conversão em pecúnia tem natureza remuneratória?

Não. Ela possui natureza indenizatória, o que influencia no seu tratamento tributário e previdenciário.

3. Qual é o prazo prescricional para requerer judicialmente o pagamento?

Aplica-se o prazo de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/32, contando-se da data do desligamento ou da ciência da impossibilidade de gozo das férias.

4. A conversão por conveniência do servidor é permitida?

A conversão integral não é permitida por mera conveniência. Apenas é possível o abono pecuniário de até 1/3 das férias, conforme o artigo 78 da Lei nº 8.112/1990.

5. O servidor pode acumular férias por vários anos consecutivos?

Não. Existe limitação legal para o acúmulo das férias, que deve ocorrer apenas por necessidade do serviço, sob pena de configuração de irregularidade e possível responsabilização da Administração.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-12/stf-suspende-julgamento-sobre-conversao-das-ferias-de-servidores-em-dinheiro/.

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