Controle de Convencionalidade: Fundamentos e Aplicações no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O controle de convencionalidade é uma técnica de compatibilização do Direito interno com o Direito internacional dos direitos humanos. Mais do que instrumento jurídico, trata-se de uma obrigação do Estado diante dos compromissos assumidos em tratados internacionais, em especial àqueles de direitos humanos.
Concebido como mecanismo complementar ao controle de constitucionalidade, o controle de convencionalidade ganha crescente relevância nas decisões judiciais e nas práticas administrativas, desafiando operadores do Direito a compreenderem seus limites, fundamentos e aplicação prática.
O que é Controle de Convencionalidade?
Controle de convencionalidade é o processo pelo qual normas jurídicas internas devem ser analisadas sob a perspectiva de sua compatibilidade com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no ordenamento jurídico.
A sua origem remonta principalmente à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo o caso emblemático Almonacid Arellano vs. Chile (2006) o marco inicial da sistematização do controle de convencionalidade, especialmente sob a ótica da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
No Brasil, a incorporação de tratados internacionais de direitos humanos encontra base no art. 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal de 1988. Determina-se que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. Caso aprovados por quórum qualificado (em dois turnos e por 3/5 de votos em cada casa do Congresso), tais tratados possuem status de norma constitucional.
Oposições e Complementaridade ao Controle de Constitucionalidade
Não se pode entender o controle de convencionalidade sem compará-lo ao já tradicional controle de constitucionalidade. Ambos se ocupam da verificação de compatibilidade normativa, mas com escopos distintos.
Enquanto o controle de constitucionalidade verifica a conformidade de normas com a Constituição, o controle de convencionalidade analisa sua compatibilidade com tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Estado aderiu.
As principais diferenças entre eles estão nos parâmetros de controle:
Parâmetro Normativo
O parâmetro do controle de constitucionalidade é a Constituição Federal. Já o parâmetro do controle de convencionalidade são os tratados internacionais de direitos humanos.
Objeto
O controle de convencionalidade pode recair sobre normas infraconstitucionais, mas também – em tese – sobre atos administrativos ou até decisões judiciais que contrariem obrigações internacionais.
Órgão Realizador
No sistema brasileiro, o controle de constitucionalidade concentra-se no Poder Judiciário, especialmente nos tribunais superiores. O controle de convencionalidade, todavia, deve ser exercido por todos os poderes do Estado – Executivo, Legislativo e Judiciário – conforme orientação da própria Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Esse ponto marca uma diferença importante: o controle de convencionalidade não é apenas função jurisdicional. Trata-se de uma obrigação do Estado como um todo de respeitar e garantir os direitos humanos consagrados em tratados internacionais.
A Obrigação do Estado de Realizar o Controle de Convencionalidade
Um dos avanços mais significativos na compreensão do controle de convencionalidade é justamente sua natureza obrigatória e difusa.
Desde a interpretação dada pela Corte Interamericana no caso Gelman v. Uruguai (2011), firmou-se o entendimento de que todos os órgãos estatais devem exercer controle de convencionalidade dentro de suas competências, atuando de forma proativa para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas.
Isso significa que:
Administradores públicos
devem evitar aplicar normas que violem tratados de direitos humanos;
Parlamentares
ao legislarem, precisam assegurar que a nova norma não ingresse em conflito com tratados vigentes;
Juízes
devem deixar de aplicar normas internas incompatíveis com obrigações internacionais, mesmo sem provocação das partes.
O Papel do Judiciário Brasileiro
A jurisprudência brasileira tem, aos poucos, incorporado o controle de convencionalidade em decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que tratados internacionais de direitos humanos devidamente aprovados conforme o art. 5º, § 3º, têm status constitucional (RE 466.343/SP). Aqueles aprovados sem quórum qualificado, mas ratificados, têm posição supralegal (RE 607.582/RJ).
Além disso, decisões do STJ e de tribunais regionais já têm operado um controle de convencionalidade difuso, afastando a aplicação de normas que contrariem tratados, particularmente em matérias como prisão civil de depositário infiel, avaliação da dignidade da pessoa humana, garantias processuais penais e prisão cautelar.
Fundamentações Jurídicas no Ordenamento Brasileiro
A realização do controle de convencionalidade encontra respaldo nas seguintes normas e princípios:
Art. 5º, § 2º e § 3º da Constituição Federal
O § 2º reconhece os direitos provenientes de tratados internacionais. Já o § 3º estabelece que tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo quórum qualificado possuem status constitucional.
Art. 102 da Constituição Federal
Confere ao STF a competência para guardar a Constituição, especialmente na análise da compatibilidade de normas infraconstitucionais com os tratados de direitos humanos com status constitucional.
Art. 1º da Lei nº 9.868/1999
Dispõe sobre o controle concentrado de constitucionalidade, que pode servir de canal para a análise de inconvencionalidade em tese, quando os tratados em questão possuírem status constitucional.
Princípios Constitucionais
Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II), e o princípio da legalidade (art. 5º, II) impõem ao Estado a obrigação de garantir primazia ao respeito aos direitos humanos reconhecidos em tratados.
Esses fundamentos evidenciam a importância de que, na prática jurídica, o controle de convencionalidade seja um instrumento efetivamente manejado e não apenas uma abstração teórica.
Um domínio técnico e aprofundado do tema é imprescindível para qualquer profissional do Direito que atue com normas infraconstitucionais, especialmente em áreas sensíveis como penal, trabalhista, previdenciária e questões envolvendo garantias fundamentais. Para isso, programas formativos atualizados, como a Certificação Profissional em Construção Histórica e Principiológica do Direito, oferecem ferramentas para uma compreensão técnica e contextualizada do controle de convencionalidade.
Controladores de Convencionalidade: Quem Deve Aplicá-lo?
Ao estabelecer que todos os órgãos do Estado devem exercer o controle de convencionalidade, a Corte Interamericana impôs um redesenho institucional do papel dos poderes públicos.
Não é mais suficiente verificar compatibilidade com a Constituição. É necessário, também, assegurar a harmonização com os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Assim, cabe:
Ao Poder Judiciário
: aplicar o controle como instrumento de interpretação conforme; afastar normas internas em caso de incompatibilidade com tratados de direitos humanos; fundamentar decisões com base na jurisprudência internacional.
Ao Poder Executivo
: implementar políticas públicas e atos administrativos que respeitem os pactos internacionais; vetar projetos de lei que contrariem os direitos humanos reconhecidos internacionalmente.
Ao Poder Legislativo
: revisar leis existentes e projetar normas que assegurem adesão aos compromissos internacionais.
Esse modelo exige uma atuação responsável, técnica e comprometida com padrões internacionais — algo que só é viável com capacitação contínua.
Instrumentalização Prática do Controle de Convencionalidade
Para o operador do Direito, aplicar o controle de convencionalidade envolve diferentes técnicas interpretativas:
Interpretação Conforme o Tratado
Antes de afastar a norma interna, o intérprete deve buscar uma leitura que a torne compatível com o tratado internacional.
Afastamento da Norma Interna
Caso a interpretação conforme seja impossível, impõe-se o afastamento da norma ou ato interno que contrarie o tratado. Vale lembrar que o afastamento da norma é medida extrema e justificada apenas em caso de evidente colisão entre as normas.
Utilização da Jurisprudência Internacional
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos deve ser considerada não apenas para embasar decisões, mas como fonte de interpretação adequada do conteúdo material dos tratados.
Papel Fundamental da Formação Profissional
A crescente incorporação do controle de convencionalidade na prática forense e administrativa impõe um redirecionamento na formação jurídica no Brasil. A ideia de que os tratados internacionais são “materiais subsidiários” está superada.
É necessário compreender o controle de convencionalidade não apenas como doutrina, mas como método de aplicação direta, capaz de reconfigurar direitos subjetivos e extinguir normas internas contrárias ao Direito internacional público.
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Insights Finais
A exigência do controle de convencionalidade modifica a estrutura clássica do sistema jurídico brasileiro, inserindo-o em um ambiente de diálogo normativo internacional.
Sua prática impõe aos agentes estatais a superação de uma visão meramente positivista das normas domésticas e requer o amplo domínio das fontes internacionais de proteção dos direitos humanos.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. Toda norma interna pode ser objeto de controle de convencionalidade?
Sim. Qualquer norma infraconstitucional pode ser analisada à luz dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Inclusive atos administrativos e decisões judiciais.
2. Os tratados de direitos humanos têm hierarquia constitucional automaticamente?
Não. Apenas os aprovados nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição possuem hierarquia constitucional. Os demais ocupam posição supralegal, acima da legislação infraconstitucional ordinária.
3. Juízes precisam ser provocados para aplicar o controle de convencionalidade?
Não. O controle de convencionalidade deve ser exercido de ofício por qualquer juiz, sempre que a norma interna contrastar com tratado internacional de direitos humanos aplicável.
4. A jurisprudência da Corte IDH é obrigatória no Brasil?
As decisões da Corte Interamericana são vinculantes apenas nos casos em que o Brasil for parte. No entanto, sua jurisprudência tem autoridade interpretativa e deve orientar a aplicação prática dos tratados ratificados.
5. O controle de convencionalidade pode ser feito pelo Poder Executivo?
Sim. O controle é obrigação de todos os poderes. O Executivo, ao editar atos e executar políticas públicas, também deve observar os compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil.
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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