Contrato de Trabalho Ilícito e Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Artigo sobre Direito

Vínculo Empregatício e a Licitude do Objeto do Contrato de Trabalho

O princípio da legalidade e sua influência nas relações trabalhistas

No âmbito do Direito do Trabalho, a relação contratual firmada entre empregador e empregado se submete ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Este preceito estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Tal diretriz permeia todas as áreas do direito, inclusive as relações laborais.

Dentro dessa perspectiva, para que o contrato de trabalho produza efeitos jurídicos, ele deve conter um objeto lícito, possível, determinado ou determinável. A ausência de licitude é causa de nulidade contratual, como determina o artigo 104 do Código Civil. Em se tratando de legislação trabalhista, a atuação do Estado é ainda mais enfática quando se trata da proteção à ordem pública e à moralidade.

Requisitos do vínculo empregatício e a ilicitude do objeto

A configuração do vínculo de emprego se dá com a presença simultânea dos elementos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Esses são os critérios clássicos para reconhecer um contrato de trabalho típico.

Entretanto, por mais que esses elementos se façam presentes numa determinada prestação de serviços, o vínculo de emprego não será reconhecido caso o objeto do contrato seja ilícito. Ou seja, não será possível constituir válida relação de emprego quando o serviço prestado se vincular a atividade ilícita perante o ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.

Atividades ilícitas e nulidade contratual

O que configura atividade ilícita?

A noção de ilicitude, no contexto trabalhista, não está restrita ao Direito Penal. Uma atividade pode ser considerada ilícita, por exemplo, quando afronta norma de ordem pública, princípios constitucionais, ou quando contraria dispositivos legais específicos. Assim, ainda que não seja tipificada como crime, a atividade pode estar em desacordo com o ordenamento jurídico.

O artigo 166 do Código Civil preceitua que é nulo o ato jurídico cujo objeto seja ilícito, impossível ou indeterminado. Em complemento, o artigo 9º da CLT determina que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da legislação trabalhista.

Trata-se de uma vedação ampla: enquanto o direito civil busca proteger a autonomia da vontade, o direito do trabalho limita essa liberdade em função da tutela do interesse público e da dignidade do trabalhador.

Consequências da nulidade do contrato de trabalho

Reconhecida a ilicitude do objeto da relação contratual trabalhista, a consequência inevitável será a nulidade do contrato de trabalho. Isso significa que o mesmo não produz os efeitos típicos de um contrato válido. Com base no entendimento doutrinário prevalente, decorrente de uma leitura teleológica e sistemática da CLT e do Código Civil, entende-se que, quando há atividade essencialmente ilícita, o vínculo não será reconhecido juridicamente.

Ainda assim, a jurisprudência admite, em alguns casos, o pagamento de verbas de natureza estritamente alimentar, como salários ou indenizações compensatórias, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do tomador do serviço. No entanto, essa mitigação não implica em reconhecimento da relação empregatícia, sendo tratada de forma excepcional.

Subordinação jurídica versus subordinação à legalidade

A subordinação no contrato de emprego

A subordinação jurídica é um dos elementos centrais para a existência do vínculo empregatício. Ela se caracteriza pela inserção do trabalhador na organização da empresa, submetendo-se às ordens, controle e direção do empregador. Trata-se de uma relação hierárquica, comum aos contratos regidos pela CLT.

Contudo, essa subordinação não pode se sobrepor ao respeito à legalidade. Ainda que o trabalhador esteja de fato sob ordens da empresa, se as atividades desenvolvidas forem contrárias à ordem jurídica, a relação estará viciada desde a origem. Não se reconhece a incidência da proteção trabalhista a atividades que se colidam frontalmente com o ordenamento.

Jurisprudência aplicável e cautelas na atuação do advogado

Os tribunais têm reiteradamente negado o reconhecimento do vínculo empregatício quando constatada a ilicitude da atividade exercida. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta-se no sentido de que direitos resultantes do trabalho contrariado à lei ou à ordem pública não são protegidos juridicamente. Tal orientação visa evitar a chancela, mesmo indireta, de práticas que destoem da moral e da licitude que o Direito do Trabalho busca resguardar.

Nesse contexto, a atuação do profissional da advocacia trabalhista exige prudência na avaliação da licitude do objeto das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. A criteriosa análise documental e fática é essencial para evitar pretensões que desafiem o ordenamento jurídico vigente.

Para quem busca aprofundar seus conhecimentos neste e em outros fundamentos essenciais do Direito do Trabalho, é altamente recomendado conhecer o curso Certificação Profissional em Fundamentos do Direito do Trabalho, voltado à formação técnico-jurídica sólida e atualizada.

Regularidade das atividades como condição de proteção do trabalhador

Direitos sociais versus legalidade do objeto

O artigo 7º da Constituição Federal assegura os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, visando à melhoria da condição social. Entretanto, tais garantias não são absolutas e encontram seu limite na legalidade. O Direito não protege relações de trabalho construídas sob base material viciada.

A proteção ao trabalhador pressupõe uma atividade lícita, de modo que o Judiciário não pode servir de instrumento para validar contratos que afrontem o ordenamento jurídico e a moralidade administrativa. Em outras palavras, a defesa do trabalho digno e protegido passa, necessariamente, pela vedação de contratos fundados em atividades ilegais.

O papel da advocacia preventiva

No cenário atual, com diversas novas formas de prestação de serviços, inclusive aquelas mediadas por tecnologias e plataformas virtuais, torna-se cada vez mais necessário o papel do advogado na análise prévia da regularidade e legalidade das atividades empresariais desenvolvidas. Um trabalho preventivo pode evitar passivos trabalhistas, bem como a responsabilização por eventual facilitação de atividades ilícitas.

Advogados atuantes na assessoria jurídica empresarial devem estar atentos não apenas aos aspectos formais do contrato de trabalho, mas também à licitude do conteúdo da prestação de serviços. Essa é uma das competências que diferencia a advocacia de excelência.

Afrontas à ordem pública e interdições legais

Limites do princípio protetivo

Embora o Direito do Trabalho tenha como um de seus fundamentos o princípio da proteção ao trabalhador, este princípio não tem o condão de legalizar ou validar relações que afrontem diretamente a ordem pública ou o interesse coletivo. Não se trata, portanto, de um princípio absoluto.

Ao contrário das relações civis, em que se privilegia a autonomia da vontade das partes, no contrato de trabalho a proteção é prestada dentro dos contornos da ordem jurídica. Reconhecer validade a contratos de trabalho firmados em atividades ilícitas seria fomentar insegurança jurídica, gerar incentivos perversos e enfraquecer a credibilidade institucional do Judiciário.

Aplicação subsidiária de normas civis

Conforme previsto no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, a aplicação subsidiária e supletiva do Direito Civil ao contrato de trabalho só se dá quando compatível com os princípios do Direito do Trabalho e desde que não haja disposição específica na legislação trabalhista.

Dessa forma, embora os artigos 104 e 166 do Código Civil encontrem aplicação na análise da validade do contrato de trabalho sob o prisma da licitude do objeto, isso ocorre em caráter complementar, desde que não haja afronta aos princípios basilares protetivos da legislação trabalhista.

Quer dominar Direito do Trabalho e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Certificação Profissional em Fundamentos do Direito do Trabalho e transforme sua carreira.

Insights finais

O reconhecimento do vínculo empregatício depende não apenas da presença de seus requisitos formais, mas, sobretudo, da licitude do objeto da prestação de serviços. A atuação jurídica de excelência exige do profissional habilidade para identificar contextos em que, mesmo com indícios de subordinação e continuidade da prestação, o vício da ilicitude neutraliza os efeitos protetivos da legislação trabalhista.

A ilicitude do objeto é não apenas uma questão técnica, mas ética. O direito não pode validar o que afronta os próprios valores que o estruturam. Advogados atentos a essas nuances têm mais capacidade de orientar juridicamente seus clientes, sejam eles trabalhadores ou empregadores, com segurança e respeito à legalidade.

Perguntas e respostas

1. É possível reconhecer vínculo trabalhista em atividades não regulamentadas, mas não proibidas?

Sim, desde que a atividade não contrarie normas legais ou princípios da ordem pública, pode haver reconhecimento de vínculo. A ausência de regulação específica não implica necessariamente ilegalidade.

2. Se o trabalhador comprovar subordinação e habitualidade, é suficiente para reconhecimento do vínculo?

Não. Além desses elementos, é necessário que o objeto do contrato seja lícito. A presença de elementos formais não supre a ausência de legalidade da atividade.

3. O empregador pode ser obrigado a pagar salários se a atividade for ilícita?

Em certos casos, para evitar enriquecimento ilícito, a Justiça pode determinar indenizações ou reembolsos, mas isso não implica em reconhecimento de vínculo empregatício.

4. Advogados podem ser responsabilizados ao intermediarem contratos com objeto ilícito?

Sim. Caso atuem com dolo ou negligência, podem ser responsabilizados civil e até eticamente pelos órgãos de classe. A devida diligência é essencial.

5. O que o empregador deve fazer para garantir que a atividade contratada seja lícita?

É fundamental realizar análise jurídica prévia da atividade, consultar a legislação aplicável e, em caso de dúvida, buscar assessoria especializada para mitigar riscos legais.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5i

Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação.

Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

Assine a Newsletter no LinkedIn Empreendedorismo e Advocacia.

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escolas da Galícia Educação
Fique por dentro
Inscreva-se em nossa Newsletter

Sem spam, somente artigos.