A Boa-Fé Objetiva e sua Aplicação nos Contratos de Planos de Saúde
A boa-fé objetiva se constitui em um dos pilares fundamentais do Direito Contratual moderno. Trata-se de um princípio que permeia toda a relação obrigacional, impondo um comportamento ético e de lealdade entre as partes contratantes. No nosso ordenamento jurídico, o conceito de boa-fé objetiva tem ganhado crescente relevância, especialmente em contratos de adesão como os de planos de saúde. Neste artigo, vamos explorar em profundidade a importância da boa-fé objetiva nesses contratos, com ênfase nos casos envolvendo a exclusão de beneficiários após a maioridade.
O Princípio da Boa-Fé Objetiva
A boa-fé objetiva consiste em uma norma de conduta que exige das partes um comportamento honesto, leal e diligente na execução dos contratos. Diferentemente da boa-fé subjetiva, que está relacionada à intenção pessoal ou ao conhecimento de determinado fato, a boa-fé objetiva é uma regra de comportamento baseada em padrões éticos socialmente aceitos.
No Brasil, a boa-fé objetiva está consagrada no artigo 422 do Código Civil, que determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Isso significa que as partes devem agir com honestidade e lealdade não apenas ao firmar o contrato, mas durante toda sua vigência.
A Boa-Fé Objetiva nos Contratos de Adesão
Os contratos de adesão são aqueles em que uma das partes estipula previamente todas as cláusulas, cabendo à outra parte, normalmente o consumidor, apenas aceitar ou recusar o contrato na íntegra. Dada a natureza desses contratos, o princípio da boa-fé objetiva se torna ainda mais relevante, pois busca equilibrar a desproporcionalidade de poder entre os contratantes.
No contexto dos planos de saúde, a boa-fé objetiva exige que as cláusulas contratuais sejam claras e transparentes e que eventual exclusão ou limitação de cobertura seja devidamente informada ao beneficiário. Isso evita surpresas e protege os direitos do consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação contratual.
Exclusão de Beneficiários Após a Maioridade
Um tema crítico em contratos de plano de saúde é a exclusão de beneficiários ao atingirem a maioridade. Conforme a legislação brasileira, a maioridade civil é atingida aos 18 anos de idade, momento em que o indivíduo adquire plena capacidade para os atos da vida civil. Contudo, em muitos contratos de plano de saúde, essa mudança de status pode implicar na exclusão automática do beneficiário.
Nessas situações, a boa-fé objetiva requer que as operadoras de planos de saúde mantenham a transparência junto aos beneficiários quanto às regras aplicáveis à maioridade. Elas devem fornecer todas as informações necessárias para que o beneficiário possa decidir, de maneira consciente, sobre a continuidade ou não do contrato, se houver mudanças nas condições, tipo de plano ou valores das mensalidades.
O Papel do STJ na Interpretação do Princípio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um papel fundamental na interpretação dos princípios do direito contratual, especialmente em casos envolvendo a boa-fé objetiva. A jurisprudência do STJ proporciona estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas ao definir procedimentos e posicionamentos claros sobre como a boa-fé objetiva deve ser aplicada nos contratos, incluindo os de planos de saúde.
Em decisões recentes, o STJ tem reiterado a importância da boa-fé objetiva, destacando que a exclusão automática de beneficiários sem um aviso prévio claro e adequado viola o princípio da boa-fé. Isso é porque essa prática omite informações cruciais e cria uma expectativa legítima de continuidade na cobertura sem avisos prévios e suficientes.
A Proteção ao Consumidor nos Contratos de Saúde
Além da boa-fé objetiva, a legislação consumerista brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), assegura uma série de direitos para proteger o consumidor em contratos de adesão. Entre os direitos fundamentais, podemos destacar o direito à informação clara e precisa, o direito à proteção contra práticas abusivas, e o direito ao acesso a serviços de qualidade.
O artigo 6º do CDC elenca entre os direitos básicos dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, a adequada e clara informação sobre produtos e serviços, e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva. Assim, cláusulas contratuais que não estejam em consonância com o CDC podem ser consideradas nulas de pleno direito.
A Responsabilidade das Operadoras de Planos de Saúde
As operadoras de planos de saúde têm uma responsabilidade contratual de seguir os princípios da boa-fé objetiva. Isso significa garantir que os contratos sejam geridos de forma justa e ética e que os beneficiários estejam plenamente cientes de seus direitos e deveres. Qualquer exclusão ou alteração nas condições do contrato deve ser comunicado com antecedência adequada e com clareza.
Além disso, qualquer mudança contratual deve respeitar o equilíbrio contratual, não podendo implicar em desvantagens excessivas aos consumidores nem operar de forma contrária ao que foi inicialmente acordado, a menos que exista um consentimento expresso do beneficiário.
Considerações Finais
A boa-fé objetiva é um princípio essencial que sustenta a justiça e a ética nas relações contratuais. No contexto dos planos de saúde, sua aplicação é crucial para proteger os direitos dos consumidores, especialmente em situações delicadas como a exclusão de beneficiários quando estes atingem a maioridade. Na prática, a observância da boa-fé objetiva envolve não apenas o cumprimento literal das cláusulas contratuais, mas também um entendimento mais amplo e justo das relações contratuais, respeitando o equilíbrio e protegendo expectativas legítimas.
Para profissionais do Direito e advogados, é vital compreender a boa-fé objetiva não somente como um conceito teórico, mas como uma prática aplicável que norteia as decisões judiciais e estabelece um padrão de comportamento esperado entre as partes contratuais. Essa compreensão é fundamental para a advocacia preventiva e para a adequada defesa dos interesses dos consumidores em questões relacionadas aos planos de saúde e demais contratos de adesão.
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Acesse a lei relacionada em Código Civil – Artigo 422
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.