Atribuições do Delegado de Polícia no Inquérito Criminal Brasileiro e retorne somente o resultado.

Artigo sobre Direito

O Papel do Delegado de Polícia no Sistema de Justiça Criminal Brasileiro

O delegado de polícia ocupa uma função central no sistema de persecução penal brasileiro. Como agente do Estado e presidente do inquérito policial, ele tem competências que tangenciam a atuação jurisdicional na fase pré-processual. A análise jurídica dessa figura demanda um mergulho nos fundamentos do inquérito policial, seus limites, sua natureza jurídica e, especialmente, na repartição de competências entre polícia investigativa e Ministério Público enquanto titular da ação penal.

Funções Constitucionais e Legais do Delegado de Polícia

O artigo 144 da Constituição Federal estabelece a Polícia Civil como órgão responsável pela apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar. A autoridade policial, nesse contexto, é o delegado de polícia, bacharel em Direito e com atribuições definidas na legislação infraconstitucional.

O artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.830/2013 estabelece que a atividade de investigação realizada pelo delegado de polícia é privativa e vinculada ao cargo. Ele é o responsável por conduzir a investigação preliminar sem natureza processual. Assim, cabe-lhe presidir o inquérito policial, diligenciar pela colheita de provas, autorizar certas medidas de caráter urgente e representar à autoridade judicial nas hipóteses legalmente previstas.

A legislação busca assegurar ao delegado certa autonomia técnico-jurídica, inclusive com previsão expressa do artigo 2º, §6º, da Lei nº 12.830/2013, reconhecendo seu poder de conduzir a investigação nos moldes legais. Esse ponto é crucial em debates jurídicos que envolvem o alcance de suas atribuições e os limites do controle externo exercido pelo Ministério Público.

Natureza Jurídica do Inquérito Policial

Apesar de não ser fase processual em sentido estrito, o inquérito policial é um instrumento de suma importância no sistema criminal. Seu objetivo é subsidiar o Ministério Público na formação da opinio delicti, colhendo elementos que permitam avaliar a existência da infração penal e sua autoria.

A doutrina majoritária defende que o inquérito é um procedimento administrativo de apuração, de natureza inquisitorial, sem contraditório pleno. Porém, essa natureza não permite sua condução fora dos parâmetros legais. Eventuais abusos do delegado devem ser controlados pela corregedoria e, também, pelo Judiciário, sem prejuízo do controle externo exercido pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, VII, da Constituição.

Não obstante, o inquérito é dotado de valor jurídico e há entendimentos – inclusive acolhidos por Tribunais Superiores – quanto à sua aptidão para formar a base de recebimento da denúncia, desde que corroborado por outros elementos constantes nos autos.

O Controle Externo da Atividade Policial

De acordo com o artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial. Essa previsão visa assegurar que a polícia atue de forma legal, eficiente e dentro dos limites constitucionais. O controle, porém, não significa subordinação hierárquica ou intervenção indevida na condução de investigações.

O Ministério Público atua como fiscal da legalidade e pode requisitar diligências investigatórias, instauração de inquérito, recebimento de relatórios e medidas adicionais. As Regras Mínimas da ONU relativas ao papel do Ministério Público também reforçam essa posição institucional como fiscalizador.

Contudo, a autonomia investigativa do delegado e seu enquadramento constitucional têm sido objeto de debates e ações judiciais. A tensão entre o poder investigativo policial e o controle ministerial servem como pano de fundo para questões complexas envolvendo garantias individuais e eficiência estatal.

Atribuições Investigativas vs. Requisições do Ministério Público

É inegável que o Ministério Público possui a prerrogativa de requisitar diligências, nos termos do artigo 129, VIII, da Constituição e artigo 8º da Lei nº 7.347/85. Entretanto, a discricionariedade do delegado na condução da investigação não pode ser totalmente descartada.

A jurisprudência oscilou historicamente entre correntes que defendem:

1. Supremacia ministerial na condução de investigações

Essa corrente sustenta que o parquet, como titular da ação penal, deve ter o poder de definir o rumo da investigação e exigir cumprimento de todas as diligências que entenda necessárias, com efeito vinculante.

2. Autonomia do delegado como agente responsável pelo inquérito

Já outra linha entende que o delegado possui independência funcional para conduzir a investigação conforme sua análise jurídico-formal, ainda que deva fundamentar eventual recusa em atender uma requisição do Ministério Público.

O debate não é apenas técnico, mas de equilíbrio entre funções estatais, envolvendo a delimitação entre órgãos dotados de igual importância dentro do sistema de Justiça.

Poder de Investigação do Ministério Público

Outro ponto que tangencia a atuação do delegado é o próprio poder de investigação do Ministério Público. Após longo debate, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no Inquérito 2330 de que o Ministério Público possui poder investigatório próprio, respeitados os limites legais e constitucionais.

Essa decisão reafirma a posição de que a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária – mas também não enfraquece o papel do delegado como titular do inquérito policial. Ambos os órgãos possuem legitimidade para investigar, devendo atuar de forma complementar, e não concorrente ou rivais.

Garantias à Legalidade do Inquérito e Dever de Fundamentação

O delegado, ao conduzir o inquérito, deve respeitar os princípios constitucionais, especialmente os previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Dentre eles, destacam-se:

Princípio da Legalidade

Todos os atos devem estar em conformidade com a lei, o que implica vedação à obtenção de prova ilícita (art. 5º, LVI) e respeito ao devido processo legal, ainda que na fase inquisitorial.

Princípio da Motivação

Embora o inquérito não demande contraditório, os atos decisórios do delegado (como o indiciamento e eventuais representações) exigem fundamentação técnico-jurídica. Esse dever também é aplicável à eventual recusa de cumprimento de requisições ministeriais, que não pode ser arbitrária.

Importância da Especialização em Direito Penal e Processo Penal

Para o profissional do Direito, compreender profundamente as atribuições, limites e efeitos da atuação do delegado de polícia é essencial. Muitos equívocos processuais decorrem da falta de conhecimento técnico sobre a natureza e princípios que regem a investigação criminal.

Conflitos, nulidades e discussões sobre a legalidade de provas são frequentes e exigem domínio sólido desses temas. A evolução jurisprudencial e legislativa também impõe atualização constante.

Nesse contexto, torna-se valioso investir em conhecimentos especializados por meio de uma formação consistente, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, que capacita o profissional a atuar com segurança, seja na defesa, acusação ou em carreiras públicas.

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Insights Finais

A atuação do delegado de polícia está no centro de debates cruciais sobre garantias, eficiência e divisão de atribuições entre órgãos do sistema de justiça. Sua autonomia técnica está respaldada na legislação, mas deve ser equilibrada com a fiscalização ministerial e o controle judicial.

O aperfeiçoamento do tema exige que os juristas conheçam profundamente a estrutura jurídico-constitucional da investigação criminal, reconhecendo os limites e possibilidades da atuação da autoridade policial.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O delegado de polícia pode se recusar a cumprir requisição do Ministério Público?

Sim, desde que fundamente sua recusa com base técnico-jurídica. O delegado possui autonomia funcional para dirigir o inquérito, mas deve justificar suas decisões.

2. O Ministério Público pode conduzir investigações criminais diretamente?

Sim. O STF reconheceu que o Ministério Público tem poderes investigatórios próprios, respeitados os direitos fundamentais e limites legais.

3. Qual a natureza jurídica do inquérito policial?

É um procedimento administrativo de caráter inquisitório, pré-processual, destinado à colheita de elementos informativos para a formação da opinio delicti.

4. A atuação do delegado pode ser revisada judicialmente?

Sim. Embora goze de discricionariedade técnica, os atos do delegado estão sujeitos ao controle judicial, especialmente em casos de ilegalidade ou abuso.

5. Por que é importante o domínio aprofundado deste tema para advogados?

Porque muitos argumentos defensivos, provas e nulidades processuais derivam do conteúdo e vícios do inquérito policial. Conhecimento detalhado permite atuação estratégica mais eficaz.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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