O Crime de Assédio Sexual no Direito Penal Militar
O Direito Penal Militar é um ramo especializado do Direito, destinado a regular condutas típicas e ilícitas cometidas por militares, no exercício da função ou em circunstâncias com relevância para a disciplina e hierarquia. Entre os delitos que podem ser tipificados nessa seara, o assédio sexual ganhou espaço como figura penal autônoma dentro do Código Penal Militar, refletindo um movimento de adequação deste diploma às demandas sociais e institucionais.
O assédio sexual configura-se como crime contra a dignidade sexual, possuindo natureza pessoal e protetiva da liberdade individual da vítima, relacionando-se diretamente ao abuso de posição ou autoridade. A inclusão expressa no Código Penal Militar (CPM) amplia seu alcance para o universo castrense, considerando as peculiaridades dessa atividade laboral e institucional.
Fundamento Jurídico do Assédio Sexual
No Código Penal comum, o assédio sexual está tipificado no artigo 216-A, estabelecendo que configura crime “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Sua previsão no âmbito militar seguirá lógica análoga, mas com consequências ajustadas ao regime jurídico próprio das Forças Armadas e forças auxiliares.
A tutela penal, nesse caso, é voltada à liberdade sexual da vítima, mas também à preservação da integridade da hierarquia e da disciplina militar – pilares estruturantes da organização castrense, previstos no artigo 142 da Constituição Federal.
Elementos Objetivos e Subjetivos
Os elementos objetivos do tipo envolvem o constrangimento com viés sexual, a prevalência de posição hierárquica ou ascendência e o objetivo de obter benefício sexual. O elemento subjetivo é o dolo específico, ou seja, a intenção delituosa clara de alcançar vantagem sexual.
No ambiente militar, a ascendência hierárquica é ainda mais evidente, visto que a estrutura é marcada por níveis bem definidos de comando, o que potencializa o abuso e, consequentemente, a necessidade de tutela penal mais rigorosa.
Diferenças Entre o CPM e o Código Penal Comum
Embora a essência típica seja similar, no Direito Penal Militar as penas, os regimes de cumprimento e as repercussões administrativas podem ser mais severos. O processo penal militar, regido pelo Código de Processo Penal Militar (CPPM), possui ritmos e procedimentos próprios, incluindo regras específicas para prisão processual, instrução e julgamento.
Além da punição penal, o acusado no ambiente castrense pode enfrentar sanções administrativas disciplinares, que podem acarretar consequências significativas na carreira, inclusive expulsão.
Agravantes Específicas
A tipificação no CPM pode prever agravantes vinculadas ao uso de violência, ao assédio contra subordinado direto, contra recrutas em formação ou contra militares em situações de vulnerabilidade, como durante missões no exterior ou em locais de confinamento.
Tais agravantes refletem não apenas a gravidade individual da conduta, mas o impacto direto sobre a ordem e coesão da tropa.
Reflexos na Hierarquia e na Disciplina
O assédio sexual militar não atinge somente a esfera íntima da vítima. Ele compromete a credibilidade da autoridade, mina a confiança nas relações hierárquicas e fragiliza a disciplina interna. Esses fatores justificam o tratamento específico e a previsão no âmbito castrense.
Nos quartéis, navios, bases ou postos de comando, a confiança na liderança é elemento indispensável para a execução das ordens e cumprimento de missões. A conduta criminosa praticada por um superior coloca em risco o funcionamento harmônico da instituição militar.
Prova e Procedimento no Processo Penal Militar
A produção de prova em crimes sexuais, via de regra, encontra desafios particulares, dada a frequência com que ocorrem de forma velada e restrita. No contexto militar, a dificuldade pode ser acrescida pela rigidez hierárquica e pelo receio de retaliações.
Por isso, o processo penal militar precisa equilibrar a proteção da vítima com o direito de defesa do acusado, garantindo ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição). Depoimentos, laudos periciais, registros internos e eventuais gravações podem compor o conjunto probatório.
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Competência e Julgamento
A competência para processar e julgar crimes de assédio sexual praticados por militares em serviço ou assemelhados será da Justiça Militar da União ou dos Estados, conforme o caso.
Para militares das Forças Armadas, a competência é da Justiça Militar da União, nos termos do artigo 124 da Constituição. Para militares estaduais (polícias e corpos de bombeiros militares), a competência é da Justiça Militar estadual, prevista no artigo 125, § 4º, da Carta Magna.
Aspectos de Política Criminal
A política criminal no Direito Penal Militar caminha para reforçar a proteção de bens jurídicos que vão além da disciplina, abraçando também direitos fundamentais individuais dos militares. Ao inserir o assédio sexual nesse contexto, o legislador sinaliza modernização e atenção às diretrizes internacionais de direitos humanos e ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Prevenção e Educação Institucional
A prevenção do assédio no meio militar não se limita à previsão legal e à punição. Programas de treinamento, campanhas internas e estímulo a denúncias seguras configuram instrumentos essenciais para a redução da incidência desse crime.
A cultura organizacional militar precisa incorporar valores de respeito e igualdade, com espaços institucionais adequados para acolhimento e atendimento às vítimas.
Repercussões Práticas na Advocacia
Para a advocacia, a criminalização específica traz tanto desafios quanto oportunidades. A defesa e a acusação nesses casos exigem compreensão aprofundada da legislação militar, das peculiaridades do processo e da cultura institucional.
O advogado precisa estar preparado para lidar com provas sensíveis, preservar direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, ter ciência do peso que hierarquia e disciplina exercem nas decisões dos tribunais militares.
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Insights
O assédio sexual no Direito Penal Militar representa um avanço normativo na proteção da dignidade sexual e na atualização do CPM. Ao mesmo tempo, desafia operadores do Direito a compreenderem as especificidades desse crime em um ambiente peculiar. A coexistência de hierarquia, disciplina e direitos fundamentais exige do profissional uma atuação técnica e sensível, capaz de equilibrar o rigor institucional com a proteção das vítimas.
Perguntas e Respostas
1. O que diferencia o assédio sexual no CPM do previsto no Código Penal comum?
A principal diferença está na contextualização do crime às peculiaridades da vida militar, incluindo a hierarquia e a disciplina, além de possíveis agravantes e repercussões disciplinares.
2. Qual é a competência para julgar o assédio sexual cometido por militares estaduais?
A competência é da Justiça Militar dos Estados, conforme o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal.
3. É necessário que a vítima resista ativamente para configurá-lo?
Não. O crime se consuma com o constrangimento e a intenção do agente, independentemente de resistência física por parte da vítima.
4. Pode haver punições administrativas além da penal?
Sim. O condenado pode sofrer punições administrativas, como advertência, suspensão, perda de posto ou patente e até expulsão.
5. Como a política de prevenção pode auxiliar na redução dos casos?
Por meio de treinamentos, canais de denúncia seguros e incentivo a uma cultura de respeito e igualdade, reduzindo a tolerância institucional a essas condutas e fortalecendo a confiança dos militares para denunciar.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-ago-14/camara-aprova-inclusao-do-crime-de-assedio-sexual-no-codigo-penal-militar/.