Adicional de Periculosidade CLT: conceitos e requisitos essenciais.

Artigo sobre Direito

Entendendo o Adicional de Periculosidade no Direito do Trabalho

O adicional de periculosidade é um dos temas centrais do Direito do Trabalho, especialmente quando se trata da proteção à saúde e integridade física do trabalhador. Regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esse instituto jurídico tem como objetivo compensar financeiramente os empregados que, em razão da natureza da sua função, estão permanentemente expostos a atividades ou operações perigosas.

Longe de ser apenas uma verba acessória, o adicional de periculosidade possui impacto direto na relação contratual, no valor da remuneração e nas obrigações das empresas em manter ambientes laborais seguros.

Fundamentos Legais do Adicional de Periculosidade

A base legal do adicional de periculosidade encontra-se nos artigos 193 e seguintes da CLT.

O artigo 193 da CLT dispõe que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado”. O parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que o trabalhador exposto a essas condições fará jus ao adicional de 30% sobre o salário-base, excluídos outros acréscimos legais.

Essa norma revela o caráter protetivo do Direito do Trabalho, visando garantir uma compensação ao trabalhador diante do risco elevado a que está submetido no desempenho de suas funções.

O papel das normas regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho são complementares à CLT e definem os parâmetros técnicos de identificação da periculosidade. A NR 16, por exemplo, trata especificamente das atividades e operações perigosas, elencando diversas situações como:

– Trabalhos com inflamáveis líquidos ou gasosos em condições de risco;
– Atividades com explosivos;
– Exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
– Operações com energia elétrica;
– Segurança pessoal e patrimonial exercida por vigilantes armados.

Estas normas possuem força normativa complementar e são fundamentais para a caracterização pericial da periculosidade. No processo trabalhista, a perícia é peça-chave para aferir a veracidade do direito ao adicional, razão pela qual a interpretação e compreensão da NR 16 são essenciais para o advogado trabalhista.

Distinções Importantes: Periculosidade vs. Insalubridade

Frequentemente confundidos, os institutos da periculosidade e da insalubridade possuem finalidades semelhantes, mas critérios distintos.

A insalubridade, regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT, refere-se à exposição a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos, poeiras, ruídos, radiações e agentes biológicos. O trabalhador recebe adicional que pode variar entre 10%, 20% e 40%, conforme o grau da exposição.

Já a periculosidade incide sobre o risco potencial de vida, não sobre a saúde propriamente dita, e sua alíquota é sempre de 30%. Além disso, não é possível cumular os dois adicionais. Diante da caracterização de ambos, o trabalhador deverá optar por apenas um deles, de acordo com o §2º do artigo 193 da CLT.

Requisitos para o Pagamento do Adicional de Periculosidade

Nem todo contato com o agente perigoso gera o pagamento automático do adicional. Há requisitos jurisprudenciais consolidados pelos Tribunais do Trabalho que restringem esse direito a determinadas situações, tais como:

Exposição permanente

A caracterização do direito exige que o trabalhador esteja exposto de forma habitual e permanente aos riscos previstos, mesmo que em intervalos intermitentes, desde que a atividade principal implique naturalmente esse risco. A exposição ocasional, eventual ou por tempo extremamente reduzido não gera o pagamento – entendimento pacificado pela Súmula 364 do TST.

Laudo pericial

Nos litígios judiciais, a caracterização da periculosidade depende, via de regra, de prova pericial. O laudo de engenheiro do trabalho ou técnico habilitado comprovará a existência, ou não, do risco em consonância com as diretrizes da NR 16.

A perícia é fundamental mesmo quando há previsão em convenção ou acordo coletivo. Embora as normas coletivas possam conferir o direito ao adicional, a análise técnica do risco permanece como elemento de legitimação da verba.

Impacto do Adicional na Estrutura Remuneratória

O adicional de periculosidade possui reflexos em toda a estrutura remuneratória do trabalhador. Além de integrar a remuneração, conforme o artigo 457 da CLT, essa verba possui natureza salarial, incidindo sobre:

– Férias + 1/3 constitucional,
– 13º salário,
– FGTS (inclusive a multa de 40% sobre os depósitos, em caso de demissão sem justa causa),
– Contribuições previdenciárias e tributos incidentes sobre folha.

É essencial considerar tais reflexos na elaboração da folha de pagamento, nas rescisões contratuais e na quantificação de verbas trabalhistas judiciais. Profissionais do Direito que atuam na área consultiva ou contenciosa devem dominar esta análise.

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Controvérsias e Tendências Jurisprudenciais

Como em muitos institutos do Direito do Trabalho, a aplicação prática do adicional de periculosidade comporta controvérsias. Entre os principais pontos polêmicos, destacam-se:

Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

Uma dúvida recorrente é se o uso de EPIs eficazes elimina a necessidade de pagamento do adicional de periculosidade. A jurisprudência do TST entende que, diferentemente da insalubridade, o uso do EPI não afasta o direito ao adicional de periculosidade, pois o risco está presente mesmo com a mitigação dos efeitos.

Atividades de segurança privada

Outro ponto controverso é a caracterização da atividade de segurança privada como perigosa. A Portaria 1885/2012 do Ministério do Trabalho incluiu expressamente essa atividade no rol da NR 16. No entanto, a jurisprudência tem debatido se o pagamento deve ser automático nesses casos ou se depende de verificação específica dos riscos à integridade do trabalhador.

Natureza jurídica e pagamento proporcional

Embora tradicionalmente a jurisprudência considere que o adicional de periculosidade é devido de forma integral, mesmo que o risco se exponha em parte do tempo, há debates sobre o pagamento proporcional em algumas situações, como rodízios de turnos e funções híbridas. Essas discussões envolvem uma ponderação entre a súmula 364 do TST e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Procedimentos Processuais e Estratégias na Advocacia Trabalhista

A atuação do advogado trabalhista na defesa do adicional de periculosidade exige atuação estratégica desde a fase pré-processual até a fase recursal.

Na petição inicial, é imprescindível descrever com precisão a função exercida, os agentes de risco envolvidos e a frequência da exposição. O pedido deve estar amparado por documentos, como fichas de EPI, laudos prévios (quando houver), e, principalmente, pela solicitação de perícia técnica.

Durante a perícia, a assistente técnica da parte deve acompanhar criteriosamente os métodos utilizados, confrontando-os com as diretrizes estabelecidas pela NR 16. Laudos genéricos, que não analisam as reais condições do caso concreto, podem ser objeto de impugnação técnica eficaz.

No campo da defesa, empresas podem se valer de laudos ambientais internos, provas de fornecimento e uso efetivo de EPIs, e, eventualmente, acordos coletivos que definam condições específicas para o pagamento da verba. Ainda assim, devem estar preparados para a predominância da prova técnica judicial e o controle do poder judiciário sobre o conteúdo das normas coletivas.

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Insights Finais

O adicional de periculosidade é mais do que um direito acessório; ele está no cerne da proteção à integridade física do trabalhador. Seu correto entendimento é essencial para advogados trabalhistas, peritos, gestores e julgadores. Desde a caracterização técnica na perícia até sua repercussão na folha de pagamento e nos processos judiciais, trata-se de um tema que demanda constante atualização e aprofundamento jurídico.

Dominar os institutos da periculosidade — e sua distinção com a insalubridade — é fundamental para profissionalizar a entrega do advogado e garantir decisões judiciais mais técnicas, seguras e justas.

Perguntas e respostas

1. Quais atividades podem justificar o pagamento de adicional de periculosidade?

Atividades que envolvem exposição contínua a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, vigilância armada, radiação e outras, conforme especificado na NR 16 do Ministério do Trabalho.

2. O trabalhador pode receber adicional de periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?

Não. Conforme o §2º do artigo 193 da CLT, o trabalhador deve optar por um dos dois adicionais, quando mais de um for caracterizado.

3. O uso de EPI elimina o direito ao adicional de periculosidade?

Não. Ao contrário do que ocorre com a insalubridade, o uso de EPIs não exclui o risco iminente de vida e, portanto, não afasta o direito ao adicional de periculosidade.

4. A exposição ao risco deve ser integral durante o expediente?

Não obrigatoriamente. Basta que a exposição seja habitual e esteja ligada à atividade principal do trabalhador, sendo suficiente para autorizar o pagamento do adicional.

5. Como o advogado pode comprovar o direito ao adicional em juízo?

Por meio de laudo pericial, documentos probatórios, entrevistas com testemunhas e descrição minuciosa da função e ambientes em que o trabalhador exerce sua atividade. A assistência técnica é igualmente determinante para a validação dos laudos.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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